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Goiás

GO proíbe a cobrança de caução ou depósito prévio em hospitais e clínicas privadas

Lei 16613/2009

01/07/2009 21:28:13

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LEI 16.613, DE 25-6-2009
(DO-GO DE 29-6-2009)

HOSPITAL E CLÍNICA
Depósito Prévio – Proibição

GO proíbe a cobrança de caução ou depósito prévio em hospitais e clínicas privadas
A proibição se aplica em situação de emergência no ato da internação de pacientes, ou antes da prestação do atendimento. O descumprimento sujeitará o infrator a devolver o valor depositado em dobro, bem como ao pagamento de multa que será revertida ao Fundo Estadual de Defesa do Consumidor.

A ASSEMBLEIA LEGISLATIVA DO ESTADO DE GOIÁS, nos termos do artigo 10 da Constituição Estadual, decreta e eu sanciono a seguinte Lei:
Art. 1º – Fica proibida, no Estado de Goiás, em situação de urgência e emergência, a exigência de caução ou depósito prévio de qualquer natureza, no ato de internação de pacientes, ou antes da prestação do atendimento, em hospitais e clínicas da rede privada.
Parágrafo único – Para os efeitos desta Lei, considera-se situação:
I – de emergência, a que implicar risco imediato de vida ou de lesões irreparáveis para o paciente, caracterizada em declaração do médico assistente; e
II – de urgência, assim entendida a resultante de acidentes pessoais ou de complicações no processo gestacional.
Art. 2º – Na hipótese de descumprimento do disposto no artigo 1º, o hospital ou clínica ficam obrigados a:
I – devolver o valor depositado, em dobro, ao depositante;
II – pagar, a título de multa, valor equivalente ao estabelecido no inciso I ao Fundo Estadual de Defesa do Consumidor.
Parágrafo único – Em caso de reincidência, a multa a que se refere o inciso II deste artigo será de 10 (dez) vezes o valor exigido para fins de depósito prévio.
Art. 3º – Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação. (Alcides Rodrigues Filho)

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