Goiás
LEI
16.613, DE 25-6-2009
(DO-GO DE 29-6-2009)
HOSPITAL E CLÍNICA
Depósito Prévio Proibição
GO proíbe a cobrança de caução ou depósito prévio
em hospitais e clínicas privadas
A
proibição se aplica em situação de emergência no ato
da internação de pacientes, ou antes da prestação do atendimento.
O descumprimento sujeitará o infrator a devolver o valor depositado em
dobro, bem como ao pagamento de multa que será revertida ao Fundo Estadual
de Defesa do Consumidor.
A
ASSEMBLEIA LEGISLATIVA DO ESTADO DE GOIÁS, nos termos do artigo 10 da Constituição
Estadual, decreta e eu sanciono a seguinte Lei:
Art. 1º Fica proibida, no Estado de Goiás,
em situação de urgência e emergência, a exigência de
caução ou depósito prévio de qualquer natureza, no ato de
internação de pacientes, ou antes da prestação do atendimento,
em hospitais e clínicas da rede privada.
Parágrafo único Para os efeitos desta Lei, considera-se situação:
I de emergência, a que implicar risco imediato de vida ou de lesões
irreparáveis para o paciente, caracterizada em declaração do
médico assistente; e
II de urgência, assim entendida a resultante de acidentes pessoais
ou de complicações no processo gestacional.
Art. 2º Na hipótese de descumprimento do disposto
no artigo 1º, o hospital ou clínica ficam obrigados a:
I devolver o valor depositado, em dobro, ao depositante;
II pagar, a título de multa, valor equivalente ao estabelecido no
inciso I ao Fundo Estadual de Defesa do Consumidor.
Parágrafo único Em caso de reincidência, a multa a que
se refere o inciso II deste artigo será de 10 (dez) vezes o valor exigido
para fins de depósito prévio.
Art. 3º Esta Lei entra em vigor na data de sua
publicação. (Alcides Rodrigues Filho)
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