Pernambuco
LEI
13.828, DE 29-6-2009
(DO-PE DE 30-6-2009)
ESTABELECIMENTO COMERCIAL
Afixação de Cartaz
PE obriga estabelecimentos a afixarem cartazes sobre a quitação
antecipada de financiamentos
Os
cartazes deverão, de forma clara, informar aos clientes sobre as possibilidades
da liquidação antecipada do débito total ou parcial, mediante
redução proporcional dos juros e demais acréscimos. O não
cumprimento sujeitará o infrator a multa no valor de R$ 5.000,00.
O
GOVERNADOR DO ESTADO DE PERNAMBUCO. Faço saber que a Assembleia Legislativa
decretou e eu sanciono a seguinte Lei:
Art. 1º Fica estabelecido que em todas as instituições
financeiras e outros estabelecimentos que operem com financiamento, crédito,
empréstimos ou outras operações financeiras do gênero, deverão
ter afixado, cartazes e mantidos avisos informando que a Lei Federal nº
8.078/90, assegura ao consumidor a liquidação antecipada do débito
total ou parcialmente, mediante redução proporcional dos juros e demais
acréscimos.
Parágrafo único As placas ou cartazes de que trata o caput
terão dimensões suficientes para que a informação possa
ser lida a boa distância e deverão ser afixadas em locais de ampla
e perfeita visualização por parte do consumidor.
Art. 2º As instituições mencionadas no
caput do artigo 1º terão o prazo de 30 (trinta) dias, contados
da publicação desta Lei, para providenciarem a colocação
dos cartazes.
Art. 3º O não cumprimento da presente Lei
sujeitará as instituições mencionadas no caput do artigo
1º a multa correspondente ao valor de R$ 5.000,00 (cinco mil reais), dobrando
em caso de reincidência.
Parágrafo único A multa prevista no caput deste artigo
será corrigida anualmente pelos índices de inflação oficiais.
Art. 4º Competirá ao Poder Executivo regulamentar
a presente Lei.
Art. 5º Esta Lei entra em vigor na data da sua
publicação.
Art. 6º Revogam-se as disposições em
contrário. (Eduardo Henrique Accioly Campos Governador do Estado)
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