x

CONTEÚDO Legislações

remover dos favoritos

Pernambuco

PE obriga estabelecimentos a afixarem cartazes sobre a quitação antecipada de financiamentos

Lei 13828/2009

01/07/2009 21:28:17

Untitled Document

LEI 13.828, DE 29-6-2009
(DO-PE DE 30-6-2009)

ESTABELECIMENTO COMERCIAL
Afixação de Cartaz

PE obriga estabelecimentos a afixarem cartazes sobre a quitação antecipada de financiamentos
Os cartazes deverão, de forma clara, informar aos clientes sobre as possibilidades da liquidação antecipada do débito total ou parcial, mediante redução proporcional dos juros e demais acréscimos. O não cumprimento sujeitará o infrator a multa no valor de R$ 5.000,00.

O GOVERNADOR DO ESTADO DE PERNAMBUCO. Faço saber que a Assembleia Legislativa decretou e eu sanciono a seguinte Lei:
Art. 1º – Fica estabelecido que em todas as instituições financeiras e outros estabelecimentos que operem com financiamento, crédito, empréstimos ou outras operações financeiras do gênero, deverão ter afixado, cartazes e mantidos avisos informando que a Lei Federal nº 8.078/90, assegura ao consumidor a liquidação antecipada do débito total ou parcialmente, mediante redução proporcional dos juros e demais acréscimos.
Parágrafo único – As placas ou cartazes de que trata o caput terão dimensões suficientes para que a informação possa ser lida a boa distância e deverão ser afixadas em locais de ampla e perfeita visualização por parte do consumidor.
Art. 2º – As instituições mencionadas no caput do artigo 1º terão o prazo de 30 (trinta) dias, contados da publicação desta Lei, para providenciarem a colocação dos cartazes.
Art. 3º – O não cumprimento da presente Lei sujeitará as instituições mencionadas no caput do artigo 1º a multa correspondente ao valor de R$ 5.000,00 (cinco mil reais), dobrando em caso de reincidência.
Parágrafo único – A multa prevista no caput deste artigo será corrigida anualmente pelos índices de inflação oficiais.
Art. 4º – Competirá ao Poder Executivo regulamentar a presente Lei.
Art. 5º – Esta Lei entra em vigor na data da sua publicação.
Art. 6º – Revogam-se as disposições em contrário. (Eduardo Henrique Accioly Campos – Governador do Estado)

O Portal Contábeis se isenta de quaisquer responsabilidades civis sobre eventuais discussões dos usuários ou visitantes deste site, nos termos da lei no 5.250/67 e artigos 927 e 931 ambos do novo código civil brasileiro.

Utilizamos cookies para ajudar a melhorar a sua experiência de utilização. Ao utilizar o website, você confirma que aceita a sua utilização. Conheça a nossa política de utilização de cookies

1999 - 2025 Contábeis ® - Todos os direitos reservados. Política de privacidade