Pernambuco
LEI
13.827, DE 29-6-2009
(DO-PE DE 30-6-2009)
TRANSPORTE
Consumo de Bebida Alcoólica
PE proíbe o consumo de bebida alcoólica em veículos de
transporte coletivo público intermunicipal e metropolitano
Deverão
ser afixados no interior dos veículos avisos indicativos da proibição.
Ocorrendo infringência, o motorista deverá parar no posto policial
mais próximo e solicitar ajuda.
O
GOVERNADOR DO ESTADO DE PERNAMBUCO. Faço saber que a Assembleia Legislativa
decretou e eu sanciono a seguinte Lei:
Art. 1º Fica expressamente proibido o consumo de
bebidas alcoólicas, de qualquer natureza, no interior de veículo que
realize transporte coletivo público intermunicipal e metropolitano, no
âmbito do Estado de Pernambuco.
Art. 2º Nos veículos que realizam o transporte
público coletivo intermunicipal e metropolitano, deverão ser afixados,
em lugar de ampla visibilidade e de fácil identificação pelo
público, avisos indicativos da proibição.
Art. 3º Constitui obrigação da empresa
concessionária do serviço público de transporte coletivo intermunicipal
e metropolitano zelar pelo efetivo cumprimento desta Lei.
Art. 4º O motorista, diante da infringência
da proibição instituída por esta Lei, deverá parar no posto
policial mais próximo e solicitar ajuda policial.
Art. 5º Esta Lei entra em vigor na data de sua
publicação.
Art. 6º Revogam-se as disposições em
contrário. (Eduardo Henrique Accioly Campos Governador do Estado)
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