Santa Catarina
LEI
14.737, DE 17-6-2009
(DO-SC DE 17-6-2009)
AGÊNCIA DE CORREIOS CASA LOTÉRICA
Segurança
Estado obriga casas lotéricas e agências dos correios a possuir
serviço de segurança
A
segurança deverá ser realizada por vigilante profissional que preencha
todos os requisitos previstos nas leis em vigor e que regulamentam a referida
atividade profissional. Prazo para adequação é de 90 dias.
O
GOVERNADOR DO ESTADO DE SANTA CATARINA. Faço saber a todos os habitantes
deste Estado que a Assembleia Legislativa decreta e eu sanciono a seguinte Lei:
Art. 1º Todas as casas lotéricas e agências
dos correios em funcionamento no Estado de Santa Catarina ficam obrigadas a
possuir serviço de segurança, prestado por vigilantes profissionais,
visando a segurança dos usuários, funcionários e proprietários.
§ 1º A vigilância mencionada no caput será
obrigatória apenas durante o horário de funcionamento do estabelecimento.
§ 2º Considera-se vigilante profissional aquele que preenche
todos os requisitos previstos nas leis em vigor e que regulamentam referida
atividade profissional.
Art. 2º O Poder Executivo, através da Secretária
de Estado da Segurança Pública e Defesa do Cidadão, será
responsável pela fiscalização e cumprimento da presente Lei.
Parágrafo único O Poder Executivo poderá editar normas
para regulamentar a fiscalização e cumprimento da presente Lei.
Art. 3º A não observância desta Lei acarretará
ao estabelecimento infrator as seguintes penalidades:
I não possuir segurança profissional ou possuir segurança
não habilitado:
a) advertência na primeira infração;
b) a partir da segunda infração, inclusive, multa de R$ 1.000,00 (mil
reais) por ocorrência;
c) ocorrendo cinco ou mais infrações, o estabelecimento será
lacrado, somente sendo liberado seu funcionamento após pagamento, em dobro,
das multas aplicadas.
Art. 4º Os estabelecimentos comerciais terão
prazo de 90 (noventa) dias para se adequar às disposições contidas
na presente Lei.
Art. 5º Esta Lei entra em vigor na data de sua
publicação. (Luiz Henrique da Silveira Governador do Estado;
Valdir Vital Cobalchini; Ronaldo José Benedet)
O Portal Contábeis se isenta de quaisquer responsabilidades civis sobre eventuais discussões dos usuários ou visitantes deste site, nos termos da lei no 5.250/67 e artigos 927 e 931 ambos do novo código civil brasileiro.
Utilizamos cookies para ajudar a melhorar a sua experiência de utilização. Ao utilizar o website, você confirma que aceita a sua utilização. Conheça a nossa política de utilização de cookies
1999 - 2025 Contábeis ® - Todos os direitos reservados. Política de privacidade