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Santa Catarina

Estado obriga casas lotéricas e agências dos correios a possuir serviço de segurança

Lei 14737/2009

01/07/2009 21:28:21

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LEI 14.737, DE 17-6-2009
(DO-SC DE 17-6-2009)

AGÊNCIA DE CORREIOS – CASA LOTÉRICA
Segurança

Estado obriga casas lotéricas e agências dos correios a possuir serviço de segurança
A segurança deverá ser realizada por vigilante profissional que preencha todos os requisitos previstos nas leis em vigor e que regulamentam a referida atividade profissional. Prazo para adequação é de 90 dias.

O GOVERNADOR DO ESTADO DE SANTA CATARINA. Faço saber a todos os habitantes deste Estado que a Assembleia Legislativa decreta e eu sanciono a seguinte Lei:
Art. 1º – Todas as casas lotéricas e agências dos correios em funcionamento no Estado de Santa Catarina ficam obrigadas a possuir serviço de segurança, prestado por vigilantes profissionais, visando a segurança dos usuários, funcionários e proprietários.
§ 1º – A vigilância mencionada no caput será obrigatória apenas durante o horário de funcionamento do estabelecimento.
§ 2º – Considera-se vigilante profissional aquele que preenche todos os requisitos previstos nas leis em vigor e que regulamentam referida atividade profissional.
Art. 2º – O Poder Executivo, através da Secretária de Estado da Segurança Pública e Defesa do Cidadão, será responsável pela fiscalização e cumprimento da presente Lei.
Parágrafo único – O Poder Executivo poderá editar normas para regulamentar a fiscalização e cumprimento da presente Lei.
Art. 3º – A não observância desta Lei acarretará ao estabelecimento infrator as seguintes penalidades:
I – não possuir segurança profissional ou possuir segurança não habilitado:
a) advertência na primeira infração;
b) a partir da segunda infração, inclusive, multa de R$ 1.000,00 (mil reais) por ocorrência;
c) ocorrendo cinco ou mais infrações, o estabelecimento será lacrado, somente sendo liberado seu funcionamento após pagamento, em dobro, das multas aplicadas.
Art. 4º – Os estabelecimentos comerciais terão prazo de 90 (noventa) dias para se adequar às disposições contidas na presente Lei.
Art. 5º – Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação. (Luiz Henrique da Silveira – Governador do Estado; Valdir Vital Cobalchini; Ronaldo José Benedet)

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