Paraná
LEI
16.136, DE 24-6-2009
(DO-PR DE 24-6-2009)
ESTABELECIMENTO COMERCIAL
Código de Proteção e Defesa do Consumidor
Estabelecimentos Comerciais deverão disponibilizar ao público
o Código de Defesa do Consumidor
Deverá
ser afixada placa junto ao caixa, em local visível e de fácil leitura,
com os seguintes dizeres: Este estabelecimento possui exemplar do Código
de Proteção e Defesa do
Consumidor, Lei nº 8.078, de 11 de setembro de 1990, disponível para
consulta.
A ASSEMBLEIA LEGISLATIVA DO ESTADO DO PARANÁ decretou e eu sanciono a seguinte
Lei:
Art.
1º Os estabelecimentos comerciais situados no Estado, manterão
exemplar do Código de Proteção e Defesa do Consumidor, Lei nº
8.078, de 11 de setembro de 1990, disponível para consulta.
§ 1º
Para os efeitos desta Lei, considera-se estabelecimento comercial aquele
que desenvolva atividade de distribuição ou comercialização
de produto ou prestação de serviços.
§ 2º
O exemplar a que se refere o caput poderá ser solicitado
pelo cliente ao funcionário encarregado do atendimento.
Art.
2º É obrigatória, nos estabelecimentos a que
se refere o parágrafo 1º do artigo 1º, a afixação de
placa junto ao caixa, em local visível e de fácil leitura, com os
seguintes dizeres: Este estabelecimento possui exemplar do Código
de Proteção e Defesa do Consumidor, Lei nº 8.078, de 11 de setembro
de 1990, disponível para consulta.
Art.
3º O descumprimento do disposto nesta Lei sujeita o estabelecimento
infrator às seguintes penalidades:
I
notificação de advertência para sanar a irregularidade no prazo
de 15 dias, na primeira infração;
II
multa de R$ 500 (quinhentos reais) se, decorrido o prazo previsto no inciso
I, persistir a irregularidade;
III
multa prevista no inciso II cobrada em dobro, nas reincidências subsequentes.
Parágrafo
único Para os efeitos do disposto no caput, considera-se
reincidência o cometimento da mesma infração e cada período
de 30 dias após a aplicação da multa prevista no inciso II.
Art.
4º O Poder Executivo regulamentará esta Lei no prazo
de 30 dias contados da data de sua publicação.
Art.
5º Esta Lei entrará em vigor na data de sua publicação.
(Roberto Requião Governador do Estado; Jair Ramos Braga Secretário
de Estado da Justiça e da Cidadania; Virgilio Moreira Filho Secretário
de Estado da Indústria, do Comércio e Assuntos do Mercosul; Rafael
Iatauro Chefe da Casa Civil; Luiz Cláudio Romanelli Deputado
Estadual)
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