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Paraná

Estabelecimentos Comerciais deverão disponibilizar ao público o Código de Defesa do Consumidor

Lei 16136/2009

02/07/2009 21:38:53

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LEI 16.136, DE 24-6-2009
(DO-PR DE 24-6-2009)

ESTABELECIMENTO COMERCIAL
Código de Proteção e Defesa do Consumidor

Estabelecimentos Comerciais deverão disponibilizar ao público o Código de Defesa do Consumidor
Deverá ser afixada placa junto ao caixa, em local visível e de fácil leitura, com os seguintes dizeres: “Este estabelecimento possui exemplar do Código de Proteção e Defesa do
Consumidor, Lei nº 8.078, de 11 de setembro de 1990, disponível para consulta.”

A ASSEMBLEIA LEGISLATIVA DO ESTADO DO PARANÁ decretou e eu sanciono a seguinte Lei:
Art. 1º – Os estabelecimentos comerciais situados no Estado, manterão exemplar do Código de Proteção e Defesa do Consumidor, Lei nº 8.078, de 11 de setembro de 1990, disponível para consulta.
§ 1º – Para os efeitos desta Lei, considera-se estabelecimento comercial aquele que desenvolva atividade de distribuição ou comercialização de produto ou prestação de serviços.
§ 2º – O exemplar a que se refere o caput poderá ser solicitado pelo cliente ao funcionário encarregado do atendimento.
Art. 2º – É obrigatória, nos estabelecimentos a que se refere o parágrafo 1º do artigo 1º, a afixação de placa junto ao caixa, em local visível e de fácil leitura, com os seguintes dizeres: “Este estabelecimento possui exemplar do Código de Proteção e Defesa do Consumidor, Lei nº 8.078, de 11 de setembro de 1990, disponível para consulta.”
Art. 3º – O descumprimento do disposto nesta Lei sujeita o estabelecimento infrator às seguintes penalidades:
I – notificação de advertência para sanar a irregularidade no prazo de 15 dias, na primeira infração;
II – multa de R$ 500 (quinhentos reais) se, decorrido o prazo previsto no inciso I, persistir a irregularidade;
III – multa prevista no inciso II cobrada em dobro, nas reincidências subsequentes.
Parágrafo único – Para os efeitos do disposto no caput, considera-se reincidência o cometimento da mesma infração e cada período de 30 dias após a aplicação da multa prevista no inciso II.
Art. 4º – O Poder Executivo regulamentará esta Lei no prazo de 30 dias contados da data de sua publicação.
Art. 5º – Esta Lei entrará em vigor na data de sua publicação. (Roberto Requião – Governador do Estado; Jair Ramos Braga – Secretário de Estado da Justiça e da Cidadania; Virgilio Moreira Filho – Secretário de Estado da Indústria, do Comércio e Assuntos do Mercosul; Rafael Iatauro – Chefe da Casa Civil; Luiz Cláudio Romanelli – Deputado Estadual)

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