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Paraná

Lei permite bloqueio de

Lei 16135/2009

02/07/2009 21:38:54

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LEI 16.135, DE 24-6-2009
(DO-PR DE 24-6-2009)

TELEMARKETING
Cadastro para o Bloqueio de Recebimento de Ligações

Lei permite bloqueio de telemarketing
Foi instituído o cadastro para o Bloqueio do Recebimento de Ligações de Telemarketing, cujo objetivo é impedir que as empresas de telemarketing ou estabelecimentos que se utilizem deste serviço, efetuem ligações telefônicas não autorizadas para os usuários nele inscritos.

A ASSEMBLEIA LEGISLATIVA DO ESTADO DO PARANÁ decretou e eu sanciono a seguinte Lei:
Art. 1º – Fica instituído no âmbito do Estado do Paraná, o Cadastro Para o Bloqueio do Recebimento de Ligações de Telemarketing.
Parágrafo único – O Cadastro tem por objetivo impedir que as empresas de telemarketing ou estabelecimentos que se utilizem deste serviço, efetuem ligações telefônicas não autorizadas para os usuários nele inscritos.
Art. 2º – Compete ao PROCON/PR implantar, gerenciar e divulgar aos interessados o cadastro, a partir da publicação desta Lei, bem como criar os mecanismos necessários à sua implementação.
Art. 3º – O titular de linha telefônica que não deseje receber ligações de telemarketing poderá inscrever o respectivo número no cadastro que observará o disposto nesta Lei.
Parágrafo único – O cadastro tem por objetivo impedir que as empresas de telemarketing ou estabelecimentos que se utilizem deste serviço, inclusive os institutos de pesquisa, efetuem ligações telefônicas, não autorizadas, para os usuários nele inscritos.
Art. 4º – A partir de 30º (trigésimo) dia da inscrição, as empresas de telemarketing, os estabelecimentos que se utilizarem desse serviço ou as pessoas físicas contratadas com tal propósito não poderão efetuar ligações telefônicas direcionadas ao correspondente número, salvo se comprovarem a existência de prévia autorização do titular da linha.
Art. 5º – O PROCON/PR disponibilizará às empresas a lista de usuários do cadastro a que se refere o texto, discriminando o nome, número do telefone e data da inscrição.
Art. 6º – O cadastro será feito pessoalmente, via internet, ou por telefone disponibilizado pelo PROCON/ PR que regulamentará as formas de inscrição.
Art. 7º – A inscrição no cadastro será realizada mediante os meios descritos no artigo anterior. No ato da inscrição o usuário deverá fornecer as seguintes informações:
I – nome;
II – número do RG;
III – CPF;
IV – endereço;
V – CEP;
VI – telefone a ser cadastrado;
VII – e-mail;
§ 1º – O usuário poderá cadastrar somente linhas telefônicas registradas em seu nome.
§ 2º – Incluem-se, nas disposições desta Lei, os telefones fixos e os aparelhos de telefonia móvel em geral.
§ 3º – A qualquer momento o usuário poderá solicitar o seu desligamento do cadastro.
§ 4º – O usuário que receber ligações após os 30 (trinta) dias da data do ingresso no cadastro deverá registrar ocorrência do fato, junto ao PROCON/PR, informando o dia, horário, nome do atendente e da empresa prestadora do serviço, a fim de que sejam tomadas as medidas cabíveis.
Art. 8º – Não se aplicam os dispositivos da presente lei às entidades filantrópicas que utilizem telemarketing para angariar recursos próprios.
Art. 9º – O descumprimento das obrigações estabelecidas na presente Lei sujeitará o infrator às sanções administrativas previstas no artigo 56 da Lei Federal nº 8.078, de 11 de setembro de 1990.

Art. 10 – Esta Lei entrará em vigor na data de sua publicação. (Roberto Requião – Governador do Estado; Jair Ramos Braga – Secretário de Estado da Justiça e da Cidadania; Rafael Iatauro – Chefe da Casa Civil; Marcelo Rangel – Deputado Estadual)

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