Paraná
LEI
16.135, DE 24-6-2009
(DO-PR DE 24-6-2009)
TELEMARKETING
Cadastro para o Bloqueio de Recebimento de Ligações
Lei permite bloqueio de telemarketing
Foi instituído
o cadastro para o Bloqueio do Recebimento de Ligações de Telemarketing,
cujo objetivo é impedir que as empresas de telemarketing ou estabelecimentos
que se utilizem deste serviço, efetuem ligações telefônicas
não autorizadas para os usuários nele inscritos.
A
ASSEMBLEIA LEGISLATIVA DO ESTADO DO PARANÁ decretou e eu sanciono a seguinte
Lei:
Art. 1º Fica instituído no âmbito do
Estado do Paraná, o Cadastro Para o Bloqueio do Recebimento de Ligações
de Telemarketing.
Parágrafo único O Cadastro tem por objetivo impedir que as
empresas de telemarketing ou estabelecimentos que se utilizem deste serviço,
efetuem ligações telefônicas não autorizadas para os usuários
nele inscritos.
Art. 2º Compete ao PROCON/PR implantar, gerenciar
e divulgar aos interessados o cadastro, a partir da publicação desta
Lei, bem como criar os mecanismos necessários à sua implementação.
Art. 3º O titular de linha telefônica que
não deseje receber ligações de telemarketing poderá inscrever
o respectivo número no cadastro que observará o disposto nesta Lei.
Parágrafo único O cadastro tem por objetivo impedir que as
empresas de telemarketing ou estabelecimentos que se utilizem deste serviço,
inclusive os institutos de pesquisa, efetuem ligações telefônicas,
não autorizadas, para os usuários nele inscritos.
Art. 4º A partir de 30º (trigésimo) dia
da inscrição, as empresas de telemarketing, os estabelecimentos que
se utilizarem desse serviço ou as pessoas físicas contratadas com
tal propósito não poderão efetuar ligações telefônicas
direcionadas ao correspondente número, salvo se comprovarem a existência
de prévia autorização do titular da linha.
Art. 5º O PROCON/PR disponibilizará às
empresas a lista de usuários do cadastro a que se refere o texto, discriminando
o nome, número do telefone e data da inscrição.
Art. 6º O cadastro será feito pessoalmente,
via internet, ou por telefone disponibilizado pelo PROCON/ PR que regulamentará
as formas de inscrição.
Art. 7º A inscrição no cadastro será
realizada mediante os meios descritos no artigo anterior. No ato da inscrição
o usuário deverá fornecer as seguintes informações:
I nome;
II número do RG;
III CPF;
IV endereço;
V CEP;
VI telefone a ser cadastrado;
VII e-mail;
§ 1º O usuário poderá cadastrar somente linhas telefônicas
registradas em seu nome.
§ 2º Incluem-se, nas disposições desta Lei, os telefones
fixos e os aparelhos de telefonia móvel em geral.
§ 3º A qualquer momento o usuário poderá solicitar
o seu desligamento do cadastro.
§ 4º O usuário que receber ligações após
os 30 (trinta) dias da data do ingresso no cadastro deverá registrar ocorrência
do fato, junto ao PROCON/PR, informando o dia, horário, nome do atendente
e da empresa prestadora do serviço, a fim de que sejam tomadas as medidas
cabíveis.
Art. 8º Não se aplicam os dispositivos da
presente lei às entidades filantrópicas que utilizem telemarketing
para angariar recursos próprios.
Art. 9º O descumprimento das obrigações
estabelecidas na presente Lei sujeitará o infrator às sanções
administrativas previstas no artigo 56 da Lei Federal nº 8.078, de 11 de
setembro de 1990.
Art.
10 Esta Lei entrará em vigor na data de sua publicação.
(Roberto Requião Governador do Estado; Jair Ramos Braga Secretário
de Estado da Justiça e da Cidadania; Rafael Iatauro Chefe da Casa
Civil; Marcelo Rangel Deputado Estadual)
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