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Rio de Janeiro

Lei 5492/2009

03/07/2009 22:43:42

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LEI 5.492, DE 29-6-2009
(DO-RJ DE 30-6-2009)

ESTABELECIMENTO COMERCIAL
Afixação de Cartaz

Estabelecimentos que vendem telefone celular devem informar sobre a possibilidade de bloqueio de chamadas não identificadas
O aviso será feito através da afixação de cartazes nos estabelecimentos, que terão 30 dias para se adequar às novas regras.
O descumprimento desta Lei pode acarretar em multas que podem chegar a 5.000 UFIRs-RJ, que correspondem a R$ 9.686,00.

O GOVERNADOR DO ESTADO DO RIO DE JANEIRO. Faço saber que a Assembleia Legislativa do Estado do Rio de Janeiro decreta e eu sanciono a seguinte Lei:
Art. 1º – Todos os estabelecimentos que comercializam telefonia móvel (telefones celulares) estabelecidos no Estado do Rio de Janeiro deverão afixar de forma destacada cartaz medindo 297 x 420 mm (Folha A3) e caracteres em negrito com no mínimo 2 cm (Tamanho Fonte 72), com os seguintes dizeres:
O USUÁRIO PODERÁ SOLICITAR O BLOQUEIO DAS CHAMADAS NÃO IDENTIFICADAS, CONFORME O ARTIGO 81, PARÁGRAFO 2º DO REGULAMENTO DE SERVIÇO MÓVEL PESSOAL.
RESOLUÇÃO Nº 245 DE 8 DE DEZEMBRO DE 2000
Art. 2º – O descumprimento desta Lei sujeitará o infrator às seguintes sanções:
I – advertência por escrito da autoridade competente e
II – multa de mil a cinco mil UFIRs-RJ, na segunda infração.
Art. 3º – A fiscalização do cumprimento desta Lei e a aplicação das penalidades referidas no artigo anterior serão exercidas pelas autoridades competentes e de órgãos de defesa do consumidor.
Art. 4º – As despesas decorrentes da execução da presente Lei correrão por conta das dotações orçamentárias próprias, suplementadas, se necessário.
Art. 5º – Os estabelecimentos comerciais terão o prazo de 30 dias para adequar-se às determinações do artigo 1º desta Lei.
Art. 6º – Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação e ficam revogadas as disposições em contrário. (Luiz Fernando de Souza – Governador em exercício)

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