Rio de Janeiro
LEI
5.049, DE 29-06-2009
(DO-MRJ DE 30-6-2009)
CONSTRUÇÃO
CIVIL
Complexo Siderúrgico da Zona Oeste – Município do Rio de
Janeiro
Prazo
para início da produção das placas de aço é
prorrogado para 30-9-2009
A
concessão de benefícios fiscais (isenção e redução
do ISS) está condicionada ao início da operação
do complexo siderúrgico.
A Lei 4.372, de 13-6-2009 (Informativo 24/2006), concede incentivos fiscais
do ISS para a construção de terminais portuários na zona
oeste do Município do Rio de Janeiro.
O PREFEITO
DA CIDADE DO RIO DE JANEIRO, faço saber que a Câmara Municipal
decreta e eu sanciono a seguinte Lei:
Art. 1º – O inciso I, do artigo 3º, da Lei
nº 4.372, de 13 de junho de 2006, passa a vigorar com a seguinte redação:
“Art. 3º – (.....)
Remissão COAD: Lei 4.372/2006
Art. 1º – Ficam isentos do Imposto Sobre Serviços de Qualquer Natureza (ISS), ou de outro imposto que venha a substituí-lo, durante o período de cinco anos a contar de primeiro de janeiro de 2006, os serviços de que tratam os subitens 7.02, 7.03, 7.04 e 7.05 da lista do artigo 8º da Lei 691, de 24 de dezembro de 1984 (Código Tributário Municipal), com a redação dada pela Lei nº 3.691, de 28 de novembro de 2003, inclusive em regime de importação, quando vinculados à execução da construção de terminais portuários na Zona Oeste do Município do Rio de Janeiro.
Art. 2º – Durante o período de cinco anos, contados a partir do início da operação do Complexo Siderúrgico definido no artigo seguinte, os serviços vinculados às operações portuárias dos terminais de que trata o artigo anterior, de importação de carvão e outros insumos e exportação de placas de aço produzidas nesse Complexo Siderúrgico, serão tributados pelo Imposto Sobre Serviços de Qualquer Natureza (ISS) à alíquota de dois por cento.
Parágrafo único – A aplicação da alíquota especial de dois por cento poderá ser renovada por ato do Poder Executivo por igual período e até o máximo de doze anos, contados estes a partir do termo inicial do benefício fiscal, desde que atendidos os requisitos do artigo seguinte.
Art. 3º – A aplicação do disposto nos artigos 1º e 2º fica condicionada à implementação do Complexo Siderúrgico destinado à produção e à exportação de placas de aço na Zona Oeste do Município do Rio de Janeiro, nos seguintes termos:
I –
construção do Complexo Siderúrgico e início da produção
das placas de aço até 30 de setembro de 2009;
(.....) . ”
Art. 2º – Esta Lei entra em vigor na data de sua
publicação. (Eduardo Paes)
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