Bahia
LEI
11.479, DE 1-7-2009
(DO-BA DE 2-7-2009)
INCENTIVO FISCAL
Concessão
Estado veda incentivos fiscais a empregadores que não respeitam cotas
para deficiente e aprendizes
Este
Ato estabelece critérios para proibir a concessão e manutenção
de financiamento e incentivos fiscais a empregadores que não adotem práticas
de trabalho decente e não atendam à legislação que trata
de cotas para pessoas portadoras de deficiência e jovens aprendizes.
O GOVERNADOR DO ESTADO DA BAHIA. Faço saber que a Assembleia Legislativa
decreta e eu sanciono a seguinte Lei:
Art. 1º É vedada a concessão e a manutenção
de financiamentos e incentivos fiscais pelo Estado da Bahia a empregadores que
não adotem práticas de trabalho decente e não atendam à
legislação que trata de cotas para pessoas portadoras de deficiência
e jovens aprendizes, inclusive quando incursas nas seguintes situações:
I sejam identificados no Cadastro previsto na Portaria MTE nº 540/2004,
como empregadores que exploram trabalhadores na condição análoga
à de escravos;
II não comprovem o preenchimento de 2% (dois por cento) a 5% (cinco
por cento) dos seus cargos com beneficiários reabilitados ou pessoas portadoras
de deficiência, habilitadas, quando possuírem 100 (cem) ou mais empregados,
conforme estabelece o artigo 93 da Lei Federal nº 8.213/91;
III não comprovem a admissão de menores aprendizes em número
equivalente a 5% (cinco por cento), no mínimo, e 15% (quinze por cento),
no máximo, dos trabalhadores existentes em cada estabelecimento, cujas
funções demandem formação profissional, na forma do disposto
no artigo 429 da Consolidação das Leis do Trabalho e no Decreto Federal
nº 5.598, de 1º dezembro de 2005.
Parágrafo único Para fins do disposto no caput deste
artigo, constituem práticas de trabalho decente as que importem o cumprimento
das normas de combate à discriminação de raça, gênero,
direção ou orientação sexual e religião, ao trabalho
infantil e ao trabalho escravo.
Art. 2º A concessão de financiamentos e incentivos
fiscais pelo Estado da Bahia poderá ficar condicionada ao cumprimento das
obrigações referidas no artigo 1º desta Lei quando, no prazo
máximo de 30 (trinta) dias de sua notificação, a empresa apresentar
Plano de Adequação, comprometendo-se a cumprir as exigências
estabelecidas nesta Lei em um prazo máximo de 120 (cento e vinte) dias,
a contar da aprovação pela Superintendência Regional do Trabalho
e Emprego, do Ministério do Trabalho e Emprego.
Art. 3º Sem prejuízo do disposto no artigo
1º desta Lei, serão exigidos dos empregadores beneficiários de
incentivos fiscais e financiamentos concedidos pelo Estado da Bahia o cumprimento
das seguintes medidas:
I garantia de condições de trabalho dignas, seguras e saudáveis;
II manutenção da regularidade de suas obrigações
junto aos órgãos da Saúde, do Trabalho e Emprego, da Previdência
Social e do Meio Ambiente.
Art. 4º Nos Protocolos de Intenções celebrados
no Estado e outros instrumentos similares que visem a concessão de financiamentos
e incentivos fiscais deverá ser incluída cláusula exigindo o
cumprimento das diretrizes fixadas nesta Lei.
Art. 5º O Poder Executivo promoverá e acompanhará
a implementação das ações previstas nesta Lei, nos termos
do Regulamento.
Art. 6º Esta Lei entrará em vigor na data
de sua publicação. (Jaques Wagner Governador; Eva Maria Cella
Dal Chiavon Secretária da Casa Civil; Nilton Vasconcelos Júnior
Secretário do Trabalho, Emprego, Renda e Esporte; Nelson Pellegrino
Secretário da Justiça, Cidadania e Direitos Humanos; Carlos
Martins Marques de Santana Secretário da Fazenda; Ildes Ferreira
de Oliveira Secretário de Ciência, Tecnologia e Inovação)
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