Distrito Federal
LEI
4.352, DE 30-6-2009
(DO-DF DE 1-7-2009)
SAÚDE
Plano de Gerenciamento de Resíduos
Fixadas normas sobre o tratamento e a disposição final dos resíduos
dos serviços de saúde
Caberá
aos geradores e ao responsável legal o gerenciamento dos resíduos
de serviço de saúde desde a geração até o final, de
forma a atender os requisitos ambientais e de saúde pública e saúde
ocupacional. O não cumprimento sujeitará o infrator às penalidades
cabíveis.
O VICE-GOVERNADOR DO DISTRITO FEDERAL, no exercício do cargo de governador do distrito federal, faço saber que a câmara legislativa do distrito federal decreta e eu sanciono a seguinte lei:
CAPÍTULO I
DAS DISPOSIÇÕES PRELIMINARES
Art. 1º Esta Lei aplica-se a todos os serviços
relacionados com o atendimento à saúde humana ou animal, inclusive
os serviços de assistência domiciliar e de trabalhos de campo, laboratórios
analíticos de produtos para saúde, necrotérios, funerárias
e serviços onde se realizem atividades de embalsamamento (tanatopraxia
e somatoconservação), serviços de medicina legal, drogarias e
farmácias inclusive as de manipulação, indústria farmacêutica,
estabelecimentos de ensino e pesquisa na área de saúde, centros de
controle de zoonoses, distribuidores de produtos farmacêuticos, importadores,
distribuidores e produtores de materiais e controles para diagnóstico
in vitro, unidades móveis de atendimento à saúde, serviços
de acupuntura, serviços de tatuagem, dentre outros similares.
Parágrafo único Esta Lei não se aplica a fontes radioativas
seladas, que devem seguir as determinações da Comissão Nacional
de Energia Nuclear (CNEN), e às indústrias de produtos para a saúde,
que devem observar as condições específicas do seu licenciamento
ambiental.
Art. 2º Caberá aos geradores de resíduos
de serviço de saúde e ao responsável legal, referidos no artigo
1º desta Lei, o gerenciamento dos resíduos desde a geração
até a disposição final, de forma a atender aos requisitos ambientais
e de saúde pública e saúde ocupacional, sem prejuízo de
responsabilização solidária de todos aqueles, pessoas físicas
e jurídicas que direta ou indiretamente causem ou possam causar degradação
ambiental, em especial os transportadores e operadores das instalações
de tratamento e disposição final.
Seção I
Da Conceituação Geral
Art.
3º Para efeitos desta Lei, considera-se:
I resíduo sólido: aquele que se apresenta nos estados sólido
e semi-sólido e que seja resultante de atividade industrial, doméstica,
hospitalar, comercial, agrícola, de poda e de serviços de varrição;
a) resíduos classe I perigosos são aqueles resíduos
sólidos ou mistura de resíduos que em função de suas características
de inflamabilidade, toxicidade, reatividade, corrosividade e patogenecidade,
podem apresentar riscos à saúde pública e ao meio ambiente, quando
manuseados ou dispostos de forma inadequada;
b) resíduos classe II-a não inertes são aqueles
resíduos que não se enquadram na Classe I (perigosos) ou na Classe
II-b (Inertes) segundo classificação da NBR 10004. Esses resíduos
podem ter propriedades como: biodegradabilidade, combustibilidade ou solubilidade
em água;
c) resíduos classe II-b inertes são resíduos que
submetidos a testes de solubilização não tenham nenhum de seus
constituintes solubilizados, em concentrações superiores aos padrões
de potabilidade de águas, exceto padrões de aspecto, cor, turbidez
e sabor;
II resíduo industrial: resíduos resultantes dos processos industriais,
inclusive os líquidos, que por suas características peculiares não
podem ser lançados na rede de esgoto ou em corpos dágua e que
não são passíveis de tratamentos convencionais. Incluem-se também
os resíduos gerados nos sistemas de tratamento de efluentes e emissões
atmosféricas;
III resíduo domiciliar: aquele gerado nos domicílios;
IV resíduos de serviços de saúde: são todos aqueles
resultantes de atividades e serviços relacionados com o atendimento à
saúde humana ou animal que, por suas características, necessitam de
processos diferenciados em seu manejo, exigindo ou não tratamento prévio
à sua disposição final, e são classificados da seguinte
forma:
a) Classe A são os resíduos potencialmente perigosos pela presença
de agentes biológicos;
b) Classe B são os resíduos potencialmente perigosos pela presença
de substâncias químicas;
c) Classe C são os resíduos potencialmente perigosos pela presença
de substâncias radioativas;
d) Classe D são os resíduos com as mesmas características
dos resíduos domiciliares ou comerciais;
e) Classe E são resíduos perfuro-cortantes.
V resíduo público: tem origem nos serviços de limpeza
urbana, como, limpeza de áreas de feiras livres, restos de podas de árvores,
carcaça de animais, varrição de vias públicas, limpeza de
córregos, terrenos galerias e raspagem de vias públicas;
VI resíduo comercial: aquele gerado nos estabelecimentos comerciais
e de serviços;
VII resíduo agrícola: originado de atividades agrícolas
e pecuárias, composto por embalagens de fertilizantes e agrotóxicos,
rações, restos de colheitas, esterco animal;
VIII resíduo de portos, aeroportos e terminais rodoviários
e ferroviários: constituem os resíduos perigosos, aqueles que contêm
ou podem conter germes patogênicos, trazidos aos portos, terminais rodoviários
e aeroportos; originados de materiais de higiene, restos de alimentação,
que podem veicular doenças provenientes de outras cidades, estados e países;
IX resíduos especiais: aqueles que possuem propriedades diferenciadas,
perigosas ou contaminantes, e que não podem ser destinados à coleta
domiciliar ou seletiva;
X plano de gerenciamento integrado de resíduos sólidos: documento
que aponta e descreve as ações relativas ao manejo de resíduos
sólidos, contemplando os aspectos referentes à geração,
segregação, acondicionamento, coleta, armazenamento, transporte, tratamento
e disposição final, bem como a proteção à saúde
pública de todos os tipos de resíduos gerados no âmbito do Distrito
Federal;
CAPÍTULO II
DO LICENCIAMENTO DOS SERVIÇOS DE SAÚDE
Art. 4º Ficam os serviços de saúde em
funcionamento, bem como aqueles que pretendam se instalar no Distrito Federal,
obrigados a submeter à aprovação do órgão de controle
ambiental o respectivo Plano de Gerenciamento de Resíduos de Saúde,
nos prazos e condições estabelecidos nesta Lei.
§ 1º Constarão obrigatoriamente do referido Plano
de Gerenciamento de Resíduos de Saúde, além de outras informações
necessárias:
a) projeto interno de separação e identificação dos resíduos;
b) projeto de adequação dos armazenamentos externos;
c) projeto de coleta e transporte dos resíduos;
d) projeto de tratamento e destino final dos resíduos;
e) projeto de risco de acidente.
§ 2º Os serviços de saúde mencionados no Artigo
1º terão o prazo máximo de sessenta (60) dias para submeterem
à aprovação do órgão de controle ambiental seus planos,
nos termos do disposto no caput deste artigo, devendo implantá-los
em noventa (90) dias, contados da respectiva aprovação pelo Órgão
de Controle.
CAPÍTULO III
DO GERENCIAMENTO DOS RESÍDUOS DOS SERVIÇOS DE SAÚDE
Seção I
Da Separação, Identificação e Acondicionamento dos Resíduos
Art. 5º Para os fins desta Lei deverão ser
adotadas as seguintes providências para separação, identificação
e acondicionamento dos resíduos provenientes dos serviços de saúde:
I Os resíduos do Grupo D devem ser separados, acondicionados em
sacos plásticos fechados e lacrados, devidamente guardados em contentores
de polietileno de alta densidade, com identificação visível;
II Os resíduos do Grupo A, B, C e E devem ser separados, acondicionados
em sacos plásticos, na cor branca leitosa, tipo II, consoante indicação
da ABNT Associação Brasileira de Normas Técnicas, referência
NBR 9190, devidamente fechados e lacrados:
a) Identificados em ambos os lados com as inscrições laterais na cor
laranja-avermelhado:
Lixo Hospitalar Substância /Resíduos Infectantes;
b) Dispostos em contentores de polietileno de alta densidade nas cores preta,
azul ou vermelha;
Seção II
Da Coleta e Transporte Externo dos Resíduos
Art.
6º A coleta dos resíduos dos serviços de saúde
poderá ser executada por terceiros devidamente licenciados pelo órgão
de controle ambiental, em veículos de uso exclusivo, quando se tratar de
resíduos do Grupo A , B e E.
§ 1º Não será permitido o acúmulo de resíduos
dos Grupos A, B e E por prazo superior a 48h (quarenta e oito horas), exceto
quando este estiver acondicionados em recipientes conteinedores herméticos.
Neste caso o prazo máximo será de uma semana.
Art. 7º Além de outras exigências legais,
a critério de órgãos ambientais, entendem-se como aptos à
coleta dos resíduos dos Grupos A, B e E, veículos que:
I Para o fim de padronização, sejam pintados na cor branca,
com a indicação plotada sobre símbolos nas três faces (laterais
e traseira) SUBSTÂNCIA INFECTANTE e LIXO HOSPITALAR,
e ainda: o nome da empresa e o seu telefone.
II Apresentem compartimento de carga isolado da cabine do condutor.
III Sejam higienizados diariamente após o turno de serviço
e sempre que ocorra vazamento ou derrame de resíduos;
IV Seja estanque para impedir o vazamento de líquidos.
V Quando possuir sistema de carga e descarga mecanizada, este deve operar
de forma a não permitir o rompimento dos sacos plásticos.
§ 1º Os veículos deverão ser submetidos a vistoria
pelo órgão de controle ambiental, no ato do licenciamento.
§ 2º É vedada a utilização de equipamentos
compactadores na coleta e transporte dos resíduos dos Grupos A, B e E.
Art. 8º Aplica-se o disposto na NBR 12.810 da ABNT
ao pessoal contratado na execução das tarefas de coleta e transporte
para resíduos dos Grupos A, B e E.
Art. 9º Os resíduos de serviços de saúde
gerados no território do Distrito Federal, bem como todo e qualquer resíduo
classificado como perigoso (Classe I NBR 10004), somente terão autorização
de transporte para outros Estados da Federação, quando:
I Não houver tecnologia disponível no Distrito Federal para
tratar ou dar destino final adequado, ou
II Apresentar justificativa para a não utilização da tecnologia
disponível no Distrito Federal, aceita pelos competentes órgãos
do Governo do Distrito Federal.
§ 1º A Autorização de transporte dos resíduos
para outros Estados da Federação deverá ser precedida de Autorização
ou Declaração de Aceite da autoridade ambiental do Estado
receptor e da Prefeitura Municipal com anuência da Câmara de Vereadores,
quando não houver Lei específica autorizando a recepção
de resíduos perigosos. Do IBAMA, no caso do transporte passar em reservas
ambientais preservadas por Leis Federais, e da Polícia Rodoviária
Federal, quando for utilizada Rodovias Federais.
§ 2º A referida Autorização deverá ser
solicitada aos órgãos competentes do Governo do Distrito Federal,
pelo gerador dos resíduos, e para cada carga que se destinar a outros Estados.
Seção III
Do Tratamento e Destino Final dos Resíduos
Art. 10 Os resíduos dos Grupos A, B e E deverão
ser obrigatoriamente submetidos a processo de tratamento antes de sua disposição
final.
§ 1º O tratamento deverá conter processos e procedimentos
que alteram as características físicas, químicas e biológicas
dos resíduos e conduzem à minimização do risco à saúde
pública e à qualidade do meio ambiente.
§ 2º Toda unidade de tratamento de Resíduos Sólidos
dos Serviços de Saúde, deverá seguir padrões nacionais de
segurança ambiental e ser portadora de licenciamento de operação
fornecida pelo órgão distrital de controle ambiental.
Art. 11 O tratamento e a destinação final
dos resíduos do Grupo C deverão obedecer às exigências definidas
na Norma CNEN 6.05 expedida pela Comissão Nacional de Energia
Nuclear.
Art. 12 Os resíduos do Grupo D, bem como os do
Grupo A, B e E após o tratamento deverão ser co-dispostos com os resíduos
urbanos em aterros sanitários ou controlados a critério do órgão
de controle ambiental.
§ 1º Devem ser observados princípios que conduzam
a reciclagem dos materiais que compõem estes resíduos, objetivando
a sua redução.
§ 2º Caso não haja separação dos resíduos
sólidos classificados no Grupo D, serão eles considerados, na sua
totalidade, como integrantes do Grupo A.
Art. 13 Fica proibida a disposição no aterro
sanitário dos seguintes resíduos, independente da quantidade:
a) aqueles gerados em aeroportos, terminais ferroviários e rodoviários
disposto na Resolução CONAMA nº 5, de agosto de 1993, ou
regulamento que venha a alterá-la ou substituí-la.
b) os oriundos dos estabelecimentos prestadores de serviços de saúde
dos grupos A, B e E segundo classificação especificada no artigo 2º
da presente Lei.
c) os procedentes de estabelecimentos industriais ou comercias, classificados
como Classe I, segundo a NBR 10004 da ABNT.
Art. 14 A disposição dos resíduos gerados
por aeroportos, terminais ferroviários e rodoviários e estabelecimentos
prestadores de serviços de saúde obedecerá no que couber ao disposto
na Resolução CONAMA nº 5, de agosto de 1993, e Resolução
CONAMA 358, de abril de 2005.
CAPÍTULO IV
DAS PENALIDADES
Art. 15 O acondicionamento, o armazenamento, a coleta,
o transporte, o tratamento e a disposição final de resíduos sólidos
oriundos de serviços de saúde deverão ser fiscalizados pela Superintendência
de Limpeza Urbana (SLU), assim como pelos serviços públicos de vigilância
sanitária.
Parágrafo único A competência para o controle e fiscalização,
de que trata este artigo, poderá ser delegada a outros órgãos
do Poder Executivo do Governo do Distrito Federal, mediante convênio, na
forma prevista no regulamento deste.
Art. 16 Para o exercício do controle e fiscalização,
ficam asseguradas aos agentes competentes a entrada, em qualquer dia ou hora,
e a permanência pelo tempo em que se fizer necessário, nos estabelecimentos
públicos ou privados, em qualquer de suas dependências ou unidades,
não se podendo negar aos agentes controladores e fiscalizadores, as informações
solicitadas, nem a vista de projetos e processos de fabricação ou
a inspeção de máquinas, instalações e sistemas de produção.
Parágrafo único Os agentes quando impedidos no exercício
de suas funções de controle e fiscalização, poderão
requisitar a força policial.
Art. 17 Os infratores das disposições desta
Lei ficarão sujeitos às seguintes penalidades:
I Advertência
II Multa
III Interdição Temporária ou Definitiva do Estabelecimento.
IV Cancelamento do Alvará de Licenciamento do Estabelecimento.
Parágrafo Único As penalidades previstas neste artigo serão
aplicadas sem prejuízo de outras sanções civis ou penais cabíveis.
Art. 18 A penalidade de advertência será aplicada
com fixação de prazo para a regularização da situação,
em conformidade com as determinações impostas pela autoridade competente,
sob pena de multa diária, cujo valor será arbitrado judicialmente.
Art. 19 No auto de lavratura e imposição da
multa diária, a autoridade fixará novo prazo para a regularização
da situação, sob pena de interdição temporária ou definitiva
do estabelecimento.
Art. 20 Sem prejuízos de outros procedimentos cabíveis
no caso, aplicar-se-á desde logo multa específica, sempre que, a infração
resultar situação que não comporte medida de regularização
executáveis pelo próprio infrator.
Art. 21 As infrações do presente Decreto classificam-se
em:
I Leves: aquelas em que o infrator seja beneficiado por circunstâncias
atenuadas;
II Graves: aquelas em que se verificar alguma circunstância agravante;
III Gravíssimas: aquelas em que se verificar acúmulo de duas
ou mais circunstâncias agravantes.
Art. 22 Os valores das penas de multas por infração
a esta Lei serão fixados por arbitramento judicial, levando-se em conta
a situação econômica do infrator e o potencial lesivo do ato.
Os valores podem variar de 1500 (um mil e quinhentas) a 15.000 (quinze mil )
UFIRs.
Art. 23 Para os casos de reincidência de infração
capitulada no artigo imediatamente anterior, as multas poderão ser cobradas
em dobro.
CAPÍTULO V
DAS DISPOSIÇÕES FINAIS
Art. 24 Ficam obrigados, os estabelecimentos dos serviços
de saúde, já em funcionamento, no ato de renovação do Alvará
de Funcionamento, a apresentarem a forma de tratamento dos resíduos sólidos
classificados nos Grupos A, B e E, que estão praticando, bem como a licença
de operação emitida pelo órgão de controle ambiental, da
unidade de tratamento utilizada.
Art. 25 Fica estipulado o prazo de 90 (noventa) dias,
contados à partir da data da publicação da presente Lei, para
que os geradores de resíduos de serviços de saúde promovam as
devidas adequações ao disposto nesta Lei, assumindo a responsabilidade
e o custeio integral decorrentes da geração dos resíduos de serviços
de saúde, no que concerne ao gerenciamento da coleta, transporte, disposição
final e tratamento, quando for o caso.
Art. 26 Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
Art. 27 Revogam-se as disposições em contrário.
(Paulo Octávio Alves Pereira)
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