Distrito Federal
LEI
4.353, DE 1-7-2009
(DO-DF DE 2-7-2009)
FARMÁCIA
Comercialização Artigos de Conveniência
DF autoriza o comércio de artigos de conveniência e a prestação
de serviços de utilidade pública em farmácias e drogarias
O
estabelecimento que optar por comercializar qualquer dos produtos especificados
deverá requerer junto ao poder público a alteração do alvará
de funcionamento.
O VICE-GOVERNADOR DO DISTRITO FEDERAL, NO EXERCÍCIO DO CARGO DE GOVERNADOR
DO DISTRITO FEDERAL, faço saber que a Câmara Legislativa do Distrito
Federal decreta e eu sanciono a seguinte Lei:
Art. 1º Fica permitido às farmácias e
drogarias instaladas no território do Distrito Federal comercializar artigos
de conveniência.
§ 1º Consideram-se artigos de conveniência, para
fins desta Lei os seguintes produtos:
I leite em pó e farináceos;
II cartões telefônicos e recarga para celular;
III meias elásticas;
IV pilhas, carregadores, filmes fotográficos, cartão de memória
para máquina digital, câmeras digitais, filmadora, colas rápidas;
V mel e derivados, desde que industrializados e devidamente registrados;
VI bebidas não alcoólicas como: refrigerantes, sucos industrializados,
água mineral, iogurtes, energéticos, chás, lácteos e refrigerantes
orais, em suas embalagens originais;
VII sorvetes, doces e picolés, nas suas embalagens originais;
VIII produtos dietéticos e light;
IX repelentes elétricos;
X cereais tais como: barras, farinha láctea, flocos, e fibras em
qualquer apresentação;
XI biscoitos, bolachas e pães, todos em embalagem originais;
XII produtos e acessórios ortopédicos;
XIII artigos para higienização de ambientes;
XIV suplementos alimentares destinados a desportistas e atletas;
XV eletrônicos condicionados a cosméticos, tais como: secadores,
prancha, escovas elétricas e assemelhados;
XVI brinquedos educativos;
XVII serviço de fotocopiadora.
§ 2º Fica permitida a instalação de caixa de
auto-atendimento bancário nas dependências das farmácias e drogarias;
§ 3º Fica permitida a prestação de serviços
de utilidade pública, como recebimento de contas de água, luz, telefone,
boletos bancários, bem como venda de recarga de telefonia, bilhetes de
transportes públicos.
Art. 2º As farmácias e drogarias ficam obrigadas
a dispor, adequadamente, os artigos de conveniência em prateleiras, estantes
ou balcões separados dos utilizados para o comércio e armazenagem
de medicamentos.
Art. 3º O estabelecimento que optar por comercializar
qualquer dos produtos descritos no artigo 1º desta Lei deverá requerer
junto ao poder público a alteração de seu alvará de funcionamento.
Art. 4º Esta Lei entra em vigor na data de sua
publicação.
Art. 5º Revogam-se as disposições em
contrário. (Paulo Octávio Alves Pereira)
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