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Paraná

Curitiba determina a instalação de equipamentos de telefonia apropriados ao uso por parte de pessoas portadoras de deficiência auditiva e deficiência da fala, nas edificações situadas no Município

Lei 13220/2009

11/07/2009 04:45:36

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LEI 13.220, DE 24-6-2009
(DO-Curitiba DE 25-6-2009)

EDIFICAÇÃO
Instalação de Telefones Adaptados aos Portadores de Deficiência Auditiva e da Fala –
Município de Curitiba

Curitiba determina a instalação de equipamentos de telefonia apropriados ao uso por parte de pessoas portadoras de deficiência auditiva e deficiência da fala, nas edificações situadas no Município
Equipamento deverá ser instalado nas dependências franqueadas ao público das edificações em que funcionem estabelecimentos comerciais, de prestação de serviços e nas instituições financeiras.

A CÂMARA MUNICIPAL DE CURITIBA, CAPITAL DO ESTADO DO PARANÁ, aprovou e eu, Prefeito Municipal, sanciono a seguinte Lei:
Art. 1º – Serão instalados equipamentos de telefonia apropriados ao uso por parte de pessoas portadoras de deficiência auditiva e deficiência da fala, nas dependências franqueadas ao público das edificações em que funcionem estabelecimentos comerciais, de prestação de serviços e nas instituições financeiras.
Parágrafo único – Esta Lei aplica-se às edificações de uso público.
Art. 2º – Os equipamentos de telefonia a que se refere esta Lei deverão estar devidamente certificados pelo órgão federal competente.
Parágrafo único – A concretização do serviço de comunicação objetivado por esta Lei, se dará pela vinculação de equipamento conectado a um telefone público comum, acionado com uso de cartão telefônico. A pessoa portadora da deficiência auditiva ou deficiência da fala recebe por escrito as informações enviadas, assim como digita suas mensagens.
Se no telefone de destino houver o mesmo aparelho, a transmissão será direta. Caso a ligação seja feita para um telefone comum, um atendente previamente treinado pela Empresa de Telefonia local, receberá as mensagens e as repassa para a pessoa do outro lado da linha.
Art. 3º – O órgão competente da Administração Municipal, somente expedirá alvará para construção ou reforma das edificações contempladas no artigo primeiro e seu parágrafo único, após verificar que o projeto contém previsão de instalação dos equipamentos de que trata a presente Lei.
Parágrafo único – A expedição do alvará de funcionamento para atividades comerciais, de prestação de serviços e de instituições financeiras fica subordinado à comprovação prévia, por parte do interessado do cumprimento às disposições desta Lei.
Art. 4º – O Executivo poderá firmar convênios com entidades públicas ou privadas, para a instalação, operação, conservação e manutenção dos equipamentos e serviços associados aos objetivos desta Lei.
Parágrafo único – Ao Executivo cabe o apoio institucional de estímulo à instalação dos dispositivos e equipamentos referidos nesta Lei, campanhas de conscientização da população quanto a existência do serviço em suas unidades administrativas, bem como a criação do ícone de identificação visual para os locais que oferecem tais serviços.
Art. 5º – As despesas decorrentes da execução desta Lei correrão por conta de dotações orçamentárias próprias.
Art. 6º – Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação. (Carlos Alberto Richa –Prefeito Municipal)

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