Paraná
LEI
13.220, DE 24-6-2009
(DO-Curitiba DE 25-6-2009)
EDIFICAÇÃO
Instalação de Telefones Adaptados aos Portadores de Deficiência
Auditiva e da Fala
Município de Curitiba
Curitiba determina a instalação de equipamentos de telefonia
apropriados ao uso por parte de pessoas portadoras de deficiência auditiva
e deficiência da fala, nas edificações situadas no Município
Equipamento
deverá ser instalado nas dependências franqueadas ao público
das edificações em que funcionem estabelecimentos comerciais, de prestação
de serviços e nas instituições financeiras.
A
CÂMARA MUNICIPAL DE CURITIBA, CAPITAL DO ESTADO DO PARANÁ, aprovou
e eu, Prefeito Municipal, sanciono a seguinte Lei:
Art. 1º Serão instalados equipamentos de telefonia
apropriados ao uso por parte de pessoas portadoras de deficiência auditiva
e deficiência da fala, nas dependências franqueadas ao público
das edificações em que funcionem estabelecimentos comerciais, de prestação
de serviços e nas instituições financeiras.
Parágrafo único Esta Lei aplica-se às edificações
de uso público.
Art. 2º Os equipamentos de telefonia a que se refere
esta Lei deverão estar devidamente certificados pelo órgão federal
competente.
Parágrafo único A concretização do serviço de
comunicação objetivado por esta Lei, se dará pela vinculação
de equipamento conectado a um telefone público comum, acionado com uso
de cartão telefônico. A pessoa portadora da deficiência auditiva
ou deficiência da fala recebe por escrito as informações enviadas,
assim como digita suas mensagens.
Se no telefone de destino houver o mesmo aparelho, a transmissão será
direta. Caso a ligação seja feita para um telefone comum, um atendente
previamente treinado pela Empresa de Telefonia local, receberá as mensagens
e as repassa para a pessoa do outro lado da linha.
Art. 3º O órgão competente da Administração
Municipal, somente expedirá alvará para construção ou reforma
das edificações contempladas no artigo primeiro e seu parágrafo
único, após verificar que o projeto contém previsão de instalação
dos equipamentos de que trata a presente Lei.
Parágrafo único A expedição do alvará de funcionamento
para atividades comerciais, de prestação de serviços e de instituições
financeiras fica subordinado à comprovação prévia, por parte
do interessado do cumprimento às disposições desta Lei.
Art. 4º O Executivo poderá firmar convênios
com entidades públicas ou privadas, para a instalação, operação,
conservação e manutenção dos equipamentos e serviços
associados aos objetivos desta Lei.
Parágrafo único Ao Executivo cabe o apoio institucional de
estímulo à instalação dos dispositivos e equipamentos referidos
nesta Lei, campanhas de conscientização da população quanto
a existência do serviço em suas unidades administrativas, bem como
a criação do ícone de identificação visual para os
locais que oferecem tais serviços.
Art. 5º As despesas decorrentes da execução
desta Lei correrão por conta de dotações orçamentárias
próprias.
Art. 6º Esta Lei entra em vigor na data de sua
publicação. (Carlos Alberto Richa Prefeito Municipal)
O Portal Contábeis se isenta de quaisquer responsabilidades civis sobre eventuais discussões dos usuários ou visitantes deste site, nos termos da lei no 5.250/67 e artigos 927 e 931 ambos do novo código civil brasileiro.
Utilizamos cookies para ajudar a melhorar a sua experiência de utilização. Ao utilizar o website, você confirma que aceita a sua utilização. Conheça a nossa política de utilização de cookies
1999 - 2025 Contábeis ® - Todos os direitos reservados. Política de privacidade