São Paulo
LEI
14.955, DE 7-7-2009
(DO-MSP DE 8-7-2009)
EVENTOS CULTURAIS E ESPORTIVOS
Banheiro Químico Município de São Paulo
Prefeitura de São Paulo obriga a colocação de banheiros
químicos adaptados para uso de pessoas com deficiência e mobilidade
reduzida, em eventos realizados no Município
Descumprimento
desta Norma acarretará a aplicação de multa no valor de R$ 1.000,00,
duplicada na reincidência.
GILBERTO
KASSAB, PREFEITO DO MUNICÍPIO DE SÃO PAULO, no uso das atribuições
que lhe são conferidas por lei, faz saber que a Câmara Municipal,
em sessão de 16 de junho de 2009, decretou e eu promulgo a seguinte Lei:
Art. 1º Nos eventos realizados no Município
de São Paulo em que sejam disponibilizados banheiros químicos, é
obrigatória a colocação de banheiros químicos adaptados
para uso de pessoas com deficiência e mobilidade reduzida.
Parágrafo único A quantidade e as características dos
banheiros químicos adaptados para uso de pessoas com deficiência e
mobilidade reduzida obedecerão às normas técnicas previstas na
legislação pertinente.
Art. 2º O descumprimento ao disposto nesta Lei
ensejará a aplicação de multa no valor de R$ 1.000,00 (mil reais),
duplicada na reincidência.
Parágrafo único A multa de que trata este artigo será
atualizada anualmente pela variação do Índice de Preços
ao Consumidor Amplo (IPCA) do Instituto Brasileiro de Geografia e Estatística
(IBGE), acumulada no exercício anterior, sendo que no caso de extinção
desse índice será adotado outro que reflita a perda do poder aquisitivo
da moeda.
Art. 3º As despesas decorrentes da execução
desta Lei correrão por conta das dotações orçamentárias
próprias, suplementadas se necessário.
Art. 4º Esta Lei entrará em vigor na data
de sua publicação. (Gilberto Kassab Prefeito; Clovis de Barros
Carvalho Secretário do Governo Municipal)
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