São Paulo
LEI
13.576, DE 6-7-2009
(DO-SP DE 7-7-2009)
MEIO AMBIENTE
Reciclagem
Estado cria normas e procedimentos para reciclagem, gerenciamento e destinação
final de lixo tecnológico
A
responsabilidade pela destinação final dos produtos e componentes
eletrônicos considerados lixo tecnológico é solidária entre
as empresas que os produzam, comercializem ou importem.
O
GOVERNADOR DO ESTADO DE SÃO PAULO. Faço saber que a Assembleia Legislativa
decreta e eu promulgo a seguinte Lei:
Art. 1º Os produtos e os componentes eletroeletrônicos
considerados lixo tecnológico devem receber destinação final
adequada que não provoque danos ou impactos negativos ao meio ambiente
e à sociedade.
Parágrafo único A responsabilidade pela destinação
final é solidária entre as empresas que produzam, comercializem ou
importem produtos e componentes eletroeletrônicos.
Art. 2º Para os efeitos desta Lei, consideram-se
lixo tecnológico os aparelhos eletrodomésticos e os equipamentos e
componentes eletroeletrônicos de uso doméstico, industrial, comercial
ou no setor de serviços que estejam em desuso e sujeitos à disposição
final, tais como:
I componentes e periféricos de computadores;
II monitores e televisores;
III acumuladores de energia (baterias e pilhas);
IV produtos magnetizados.
Art. 3º A destinação final do lixo tecnológico,
ambientalmente adequada, dar-se-á mediante:
I processos de reciclagem e aproveitamento do produto ou componentes
para a finalidade original ou diversa;
II práticas de reutilização total ou parcial de produtos
e componentes tecnológicos;
III neutralização e disposição final apropriada dos
componentes tecnológicos equiparados a lixo químico.
§ 1º A destinação final de que trata o caput
deverá ocorrer em consonância com a legislação ambiental
e as normas de saúde e segurança pública, respeitando-se as vedações
e restrições estabelecidas pelos órgãos públicos competentes.
§ 2º No caso de componentes e equipamentos eletroeletrônicos
que contenham metais pesados ou substâncias tóxicas, a destinação
final deverá ser realizada mediante a obtenção de licença
ambiental expedida pela Secretaria do Meio Ambiente, que poderá exigir
a realização de estudos de impacto ambiental para a autorização.
Art. 4º Os produtos e componentes eletroeletrônicos
comercializados no Estado devem indicar com destaque, na embalagem ou rótulo,
as seguintes informações ao consumidor:
I advertência de que não sejam descartados em lixo comum;
II orientação sobre postos de entrega do lixo tecnológico;
III endereço e telefone de contato dos responsáveis pelo descarte
do material em desuso e sujeito à disposição final;
IV alerta sobre a existência de metais pesados ou substâncias
tóxicas entre os componentes do produto.
Art. 5º É de responsabilidade da empresa que
fabrica, importa ou comercializa produtos tecnológicos eletroeletrônicos
manter pontos de coleta para receber o lixo tecnológico a ser descartado
pelo consumidor.
Art. 6º vetado.
Art. 7º vetado:
I vetado;
II vetado;
III vetado;
IV vetado.
§ 1º vetado.
§ 2º vetado.
Art. 8º Os valores arrecadados com a taxa e as
multas decorrentes da aplicação desta Lei serão destinados a:
I programas de coleta seletiva;
II ações de destinação final ambientalmente adequada.
Art. 9º vetado.
Art. 10 vetado:
I vetado;
II vetado;
III vetado.
Art. 11 As despesas decorrentes da execução
desta Lei correrão à conta de dotações orçamentárias
próprias da Secretaria do Meio Ambiente, suplementadas se necessário.
Art. 12 Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
(José Serra; Francisco Graziano Neto Secretário do Meio Ambiente;
Dilma Seli Pena Secretária de Saneamento e Energia; Aloysio Nunes
Ferreira Filho Secretário-Chefe da Casa Civil)
O Portal Contábeis se isenta de quaisquer responsabilidades civis sobre eventuais discussões dos usuários ou visitantes deste site, nos termos da lei no 5.250/67 e artigos 927 e 931 ambos do novo código civil brasileiro.
Utilizamos cookies para ajudar a melhorar a sua experiência de utilização. Ao utilizar o website, você confirma que aceita a sua utilização. Conheça a nossa política de utilização de cookies
1999 - 2025 Contábeis ® - Todos os direitos reservados. Política de privacidade