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São Paulo

Estado cria normas e procedimentos para reciclagem, gerenciamento e destinação final de lixo tecnológico

Lei 13576/2009

11/07/2009 04:45:48

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LEI 13.576, DE 6-7-2009
(DO-SP DE 7-7-2009)

MEIO AMBIENTE
Reciclagem

Estado cria normas e procedimentos para reciclagem, gerenciamento e destinação final de lixo tecnológico
A responsabilidade pela destinação final dos produtos e componentes eletrônicos considerados lixo tecnológico é solidária entre as empresas que os produzam, comercializem ou importem.

O GOVERNADOR DO ESTADO DE SÃO PAULO. Faço saber que a Assembleia Legislativa decreta e eu promulgo a seguinte Lei:
Art. 1º – Os produtos e os componentes eletroeletrônicos considerados lixo tecnológico devem receber destinação final adequada que não provoque danos ou impactos negativos ao meio ambiente e à sociedade.
Parágrafo único – A responsabilidade pela destinação final é solidária entre as empresas que produzam, comercializem ou importem produtos e componentes eletroeletrônicos.
Art. 2º – Para os efeitos desta Lei, consideram-se lixo tecnológico os aparelhos eletrodomésticos e os equipamentos e componentes eletroeletrônicos de uso doméstico, industrial, comercial ou no setor de serviços que estejam em desuso e sujeitos à disposição final, tais como:
I – componentes e periféricos de computadores;
II – monitores e televisores;
III – acumuladores de energia (baterias e pilhas);
IV – produtos magnetizados.
Art. 3º – A destinação final do lixo tecnológico, ambientalmente adequada, dar-se-á mediante:
I – processos de reciclagem e aproveitamento do produto ou componentes para a finalidade original ou diversa;
II – práticas de reutilização total ou parcial de produtos e componentes tecnológicos;
III – neutralização e disposição final apropriada dos componentes tecnológicos equiparados a lixo químico.
§ 1º – A destinação final de que trata o caput deverá ocorrer em consonância com a legislação ambiental e as normas de saúde e segurança pública, respeitando-se as vedações e restrições estabelecidas pelos órgãos públicos competentes.
§ 2º – No caso de componentes e equipamentos eletroeletrônicos que contenham metais pesados ou substâncias tóxicas, a destinação final deverá ser realizada mediante a obtenção de licença ambiental expedida pela Secretaria do Meio Ambiente, que poderá exigir a realização de estudos de impacto ambiental para a autorização.
Art. 4º – Os produtos e componentes eletroeletrônicos comercializados no Estado devem indicar com destaque, na embalagem ou rótulo, as seguintes informações ao consumidor:
I – advertência de que não sejam descartados em lixo comum;
II – orientação sobre postos de entrega do lixo tecnológico;
III – endereço e telefone de contato dos responsáveis pelo descarte do material em desuso e sujeito à disposição final;
IV – alerta sobre a existência de metais pesados ou substâncias tóxicas entre os componentes do produto.
Art. 5º – É de responsabilidade da empresa que fabrica, importa ou comercializa produtos tecnológicos eletroeletrônicos manter pontos de coleta para receber o lixo tecnológico a ser descartado pelo consumidor.
Art. 6º – vetado.
Art. 7º – vetado:
I – vetado;
II – vetado;
III – vetado;
IV – vetado.
§ 1º – vetado.
§ 2º – vetado.
Art. 8º – Os valores arrecadados com a taxa e as multas decorrentes da aplicação desta Lei serão destinados a:
I – programas de coleta seletiva;
II – ações de destinação final ambientalmente adequada.
Art. 9º – vetado.
Art. 10 – vetado:
I – vetado;
II – vetado;
III – vetado.
Art. 11 – As despesas decorrentes da execução desta Lei correrão à conta de dotações orçamentárias próprias da Secretaria do Meio Ambiente, suplementadas se necessário.
Art. 12 – Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação. (José Serra; Francisco Graziano Neto – Secretário do Meio Ambiente; Dilma Seli Pena – Secretária de Saneamento e Energia; Aloysio Nunes Ferreira Filho – Secretário-Chefe da Casa Civil)

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