Rio de Janeiro
LEI
5.499, DE 7-7-2009
(DO-RJ DE 8-7-2009)
BAR, RESTAURANTE E SIMILAR
Divulgação do Telefone do Órgão de Fiscalização
Sanitária
A informação deve constar nos cardápios e tabelas de preços
Os estabelecimentos
que comercializam alimentos devem divulgar o telefone do órgão de
fiscalização sanitária nos cardápios e tabelas de preços,
mesmo que as informações constem de cartazes. A multa pelo descumprimento
desta Lei é de 300 UFIR-RJ, que corresponde a R$ 581,16. Os estabelecimentos
terão 60 dias para se adequar às novas regras.
O GOVERNADOR DO ESTADO DO RIO DE JANEIRO. Faço saber que a Assembleia Legislativa
do Estado do Rio de Janeiro decreta e eu sanciono a seguinte Lei:
Art.
1º Ficam obrigados os estabelecimentos que comercializam
alimentos a afixar, nos cardápios e tabelas de preço, o telefone do
órgão competente de fiscalização sanitária, independentemente
da presença dos cartazes determinados pela legislação vigente.
Parágrafo
Único O layout e o tipo gráfico do número do telefone
terão a mesma fonte, estilo da fonte e tamanho do utilizado na confecção
do cardápio.
Art.
2º As empresas responsáveis terão o prazo de
60 (sessenta) dias para se adequar a esta Lei.
Art.
3º O não-cumprimento sujeita o infrator à pena
de multa de até 300 (trezentas) UFIRs-RJ, dobrando-se em caso de reincidência,
que reverter-se-á em favor do Fundo Especial de Apoio a Programas de Proteção
e Defesa do Consumidor (FEPROCON).
Parágrafo
único Caberá ao PROCON-RJ (Programa de Orientação
e Proteção ao Consumidor) a fiscalização da presente Lei.
Art.
4º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação,
revogadas as disposições em contrário. (Sérgio Cabral
Governador)
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