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Rio de Janeiro

Fixadas regras para qualificação de entidades como OSCIP

Lei 5501/2009

11/07/2009 04:45:50

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LEI 5.501, DE 7-7-2009
(DO-RJ DE 8-7-2009)

OSCIP
Enquadramento

Fixadas regras para qualificação de entidades como OSCIP

Através desta Lei, sancionada pelo Governador, foram estabelecidas normas para a qualificação de pessoa jurídica de direito privado como Organização da Sociedade Civil de Interesse Público (OSCIP), no âmbito do Estado do Rio de Janeiro.
Podem ser qualificadas como OSCIP as pessoas jurídicas de direito privado, sem fins econômicos ou lucrativos, desde que os respectivos objetivos sociais e normas estatutárias atendam aos requisitos instituídos por esta Lei.
Considera-se sem fins econômicos ou lucrativos a pessoa jurídica de direito privado que não distribui, entre os seus sócios ou associados, conselheiros, diretores, empregados ou doadores, eventuais excedentes operacionais, brutos ou líquidos, dividendos, bonificações, participações ou parcelas de seu patrimônio auferidos mediante o exercício de suas atividades e que os aplica integralmente, no País, na consecução de seu objetivo social.
O poder público e a entidade qualificada como OSCIP poderão firmar termo de parceria, destinado à formação de vínculo de cooperação entre as partes, para o fomento e a execução das atividades de interesse público.
A pessoa jurídica qualificada como OSCIP será submetida à fiscalização do Ministério Público nos exercícios de suas competências legais, e ao controle externo da Assembleia Legislativa do Estado do Rio de Janeiro, com o auxílio do Tribunal de Contas do Estado.

A íntegra desta Lei pode ser obtida na área de “Atos para Download” do site Tributário-Contábil do Portal COAD.

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