Rio de Janeiro
LEI
5.501, DE 7-7-2009
(DO-RJ DE 8-7-2009)
OSCIP
Enquadramento
Fixadas regras para qualificação de entidades como OSCIP
Através desta Lei, sancionada pelo Governador, foram estabelecidas normas
para a qualificação de pessoa jurídica de direito privado como
Organização da Sociedade Civil de Interesse Público (OSCIP),
no âmbito do Estado do Rio de Janeiro.
Podem ser
qualificadas como OSCIP as pessoas jurídicas de direito privado, sem fins
econômicos ou lucrativos, desde que os respectivos objetivos sociais e
normas estatutárias atendam aos requisitos instituídos por esta Lei.
Considera-se
sem fins econômicos ou lucrativos a pessoa jurídica de direito privado
que não distribui, entre os seus sócios ou associados, conselheiros,
diretores, empregados ou doadores, eventuais excedentes operacionais, brutos
ou líquidos, dividendos, bonificações, participações
ou parcelas de seu patrimônio auferidos mediante o exercício de suas
atividades e que os aplica integralmente, no País, na consecução
de seu objetivo social.
O poder público
e a entidade qualificada como OSCIP poderão firmar termo de parceria, destinado
à formação de vínculo de cooperação entre as partes,
para o fomento e a execução das atividades de interesse público.
A pessoa
jurídica qualificada como OSCIP será submetida à fiscalização
do Ministério Público nos exercícios de suas competências
legais, e ao controle externo da Assembleia Legislativa do Estado do Rio de
Janeiro, com o auxílio do Tribunal de Contas do Estado.
A íntegra desta Lei pode ser obtida na área de Atos para Download do site Tributário-Contábil do Portal COAD.
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