Rio Grande do Sul
LEI
13.200, DE 13-7-2009
(DO-RS DE 15-7-2009)
ESTABELECIMENTO COMERCIAL
Afixação de Cartaz
Estabelecimentos comerciais ficam obrigados a afixar cartaz que informe
os produtos proibidos para venda a crianças e adolescentes
Cartazes
deverão ser afixados no interior dos estabelecimentos de acordo com os
produtos que comercializam, devendo constar a seguinte expressão na parte
inferior: Lei Federal nº 8.069/90 artigos 81, 242, 243, 244
Estatuto da Criança e do Adolescente.
A
GOVERNADORA DO ESTADO DO RIO GRANDE DO SUL. Faço saber, em cumprimento
ao disposto no artigo 82, inciso IV, da Constituição do Estado, que
a Assembleia Legislativa aprovou e eu sanciono e promulgo a Lei seguinte:
Art. 1º Ficam os estabelecimentos comerciais, no
âmbito do Estado do Rio Grande do Sul, obrigados a afixarem no interior
de suas dependências, de acordo com os produtos que comercializarem, cartazes
ou placas contendo os seguintes dizeres:
I é crime a venda ou entrega, a crianças e adolescentes, de
armas, munições e explosivos;
II é proibida a venda, a crianças e adolescentes, de bebidas
alcoólicas:
III é crime a venda, entrega ou fornecimento, a crianças e
adolescentes, de cigarros ou assemelhados;
IV é crime a venda, fornecimento ou entrega, a crianças e adolescentes,
de fogos de estampido e de artifício, que possam causar qualquer dano físico
em caso de utilização indevida;
V é proibida a venda, a crianças e adolescentes, de revistas
e publicações contendo material pornográfico;
VI é proibida a venda, a crianças e adolescentes, de bilhetes
lotéricos ou equivalentes.
Art. 2º Os referidos cartazes deverão ficar
afixados em local de fácil visualização e preferencialmente próximos
ao local onde seja efetuada a entrega ou a venda do produto, tendo o tamanho
proporcional ao ambiente do estabelecimento comercial e garantida a quantidade
suficiente dos mesmos para se assegurar a divulgação de sua mensagem.
Parágrafo único Na parte inferior dos cartazes deverá
conter a seguinte expressão: Lei Federal nº 8.069/90 artigos
81, 242, 243, 244 Estatuto da Criança e do Adolescente.
Art. 3º Os estabelecimentos que comercializem simultaneamente
mais de um produto mencionado no artigo 1º, incisos I a VI, deverão
afixar tantos cartazes quantos forem os produtos comercializados.
Art. 4º Esta Lei entra em vigor na data de sua
publicação. (Yeda Rorato Crusius Governadora do Estado)
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