Rio de Janeiro
LEI
5.063, DE 30-6-2009
(DO-MRJ DE 10-7-2009)
FARMÁCIA
Entrega Domiciliar Município do Rio de Janeiro
Fixado tempo máximo para farmácia efetuar entrega em domicílio
Esta
Lei, promulgada pelo Presidente da Câmara Municipal do Rio de Janeiro,
fixa normas a serem observadas pelas farmácias e drogarias que oferecem
o serviço de entrega em domicílio. Os estabelecimentos deverão
proceder à entrega no prazo máximo de 45 minutos em dias normais e
de 60 minutos em feriados prolongados. As drogarias e farmácias deverão
informar aos consumidores, em cartaz ou outro dispositivo claramente legível
e afixado em local visível na sua entrada, a quantidade de responsáveis
pelos serviços de entrega colocados à disposição e a área
geográfica de abrangência do serviço. Dentre as penalidades previstas
para aqueles que descumprirem a Lei, está a suspensão do alvará
de funcionamento.
O
PRESIDENTE DA CÂMARA MUNICIPAL DO RIO DE JANEIRO, nos termos do artigo
79, § 7º, da Lei Orgânica do Município do Rio de Janeiro,
de 5 de abril de 1990, não exercida a disposição do § 5º
do artigo acima, promulga a Lei nº 5.063, de 30 de junho de 2009, oriunda
do Projeto de Lei nº 1.649, de 2008, de autoria da Senhora Vereadora Lucinha.
Art. 1º As drogarias e farmácias situadas
no Município, que oferecem serviços de entrega em domicílio,
deverão proceder à entrega no prazo máximo de quarenta e cinco
minutos em dias normais e de sessenta minutos em feriados prolongados.
§ 1º As drogarias e farmácias deverão informar aos
consumidores, em cartaz ou outro dispositivo claramente legível e afixado
em local visível na sua entrada, o quantitativo de responsáveis pelos
serviços de entrega colocados à disposição e a área
geográfica de abrangência da prestação de tais serviços.
§ 2º O controle do tempo será feito através da hora
assinalada na nota fiscal da(s) mercadoria(s) adquirida(s) emitida no exato
momento da compra concomitantemente com a solicitação do serviço
de entrega, admitindo-se uma tolerância de até cinco minutos para
a emissão da respectiva nota.
§ 3º De modo a resguardar e comprovar os serviços de entrega
prestados pelas drogarias e farmácias, o consumidor deverá registrar
em meio próprio do estabelecimento o dia e a hora de recebimento da(s)
mercadoria(s) comprada(s).
Art. 2º O não cumprimento desta Lei sujeitará
o infrator às seguintes penalidades:
I advertência por escrito;
II multa de R$ 655,00 (seiscentos e cinquenta e cinco reais);
III multa de R$ 1.194,00 (mil e cento e noventa e quatro reais) até
a quinta reincidência;
IV suspensão do alvará de funcionamento.
Parágrafo único A suspensão do alvará mencionada
no inciso IV só será cancelada após o cumprimento, pela drogaria
e/ou farmácia, das obrigações previstas nesta Lei.
Art. 3º As denúncias dos usuários dos
serviços de entrega a domicílio das drogarias e farmácias quanto
ao descumprimento desta Lei deverão ser encaminhadas:
I a Secretaria Municipal de Fazenda;
II a Comissão Municipal de Defesa do Consumidor da Câmara Municipal;
III a outros órgãos de defesa do consumidor em nível municipal,
estadual e federal.
Art. 4º Esta Lei entra em vigor na data de sua
publicação. (Vereador Jorge Felippe Presidente)
O Portal Contábeis se isenta de quaisquer responsabilidades civis sobre eventuais discussões dos usuários ou visitantes deste site, nos termos da lei no 5.250/67 e artigos 927 e 931 ambos do novo código civil brasileiro.
Utilizamos cookies para ajudar a melhorar a sua experiência de utilização. Ao utilizar o website, você confirma que aceita a sua utilização. Conheça a nossa política de utilização de cookies
1999 - 2025 Contábeis ® - Todos os direitos reservados. Política de privacidade