Rio de Janeiro
LEI
5.065, DE 10-7-2009
(DO-MRJ DE 13-7-2009)
CONSTRUÇÃO CIVIL
Isenção Município do Rio de Janeiro
Construção e reforma de empreendimentos habitacionais de interesse
social terão incentivos fiscais
Esta
Lei prevê a isenção do ISS e do ITBI para as construções
destinadas às famílias que possuam renda igual ou inferior a 6 salários
mínimos, e desconto de 50% para os imóveis destinados às famílias
com renda superior a 6 e igual ou inferior a 10 salários mínimos.
Foi revogado o incentivo de que trata a Lei 3.486, de 26-12-2002 (Informativo
53/2002).
O PREFEITO DA CIDADE DO RIO DE JANEIRO. Faço saber que a Câmara Municipal
decreta e eu sanciono a seguinte Lei:
Art. 1º A construção de empreendimentos
habitacionais de interesse social e de arrendamento residencial e a reforma
de imóveis para conversão em residências integrantes de tais
empreendimentos terão os seguintes incentivos fiscais referentes ao Imposto
Sobre Serviços de Qualquer Natureza (ISS), observado o disposto no artigo
4º:
I isenção para os empreendimentos destinados às famílias
que possuam renda igual ou inferior a seis salários mínimos;
II redução de cinquenta por cento para os empreendimentos destinados
às famílias que possuam renda superior a seis salários mínimos
e igual ou inferior a dez salários mínimos.
Art. 2º O valor do Imposto Sobre Serviços
de Qualquer Natureza (ISS) objeto da isenção ou da redução
de que trata o artigo 1º não poderá ser incluído no custo
final da obra a ser financiado ao mutuário.
Art. 3º A primeira transmissão, ao mutuário,
relativa a imóvel integrante de empreendimento habitacional de interesse
social ou de arrendamento residencial terá os seguintes incentivos fiscais
referentes ao Imposto Sobre a Transmissão de Bens Imóveis e de Direitos
a eles Relativos, realizada Inter Vivos, por Ato Oneroso (ITBI), observado
o disposto no artigo 4º:
I isenção, no caso de imóveis destinados às famílias
que possuam renda igual ou inferior a seis salários mínimos;
II redução de cinquenta por cento, no caso de imóveis
destinados às famílias que possuam renda superior a seis salários
mínimos e igual ou inferior a dez salários mínimos.
Art. 4º Para efeito de aplicação desta
Lei, entendem-se por empreendimentos habitacionais de interesse social e de
arrendamento residencial aqueles expressamente reconhecidos pela Secretaria
Municipal de Habitação como inseridos na política habitacional
municipal, estadual e federal, destinados à população com renda
de até dez salários mínimos.
Art. 5º O pedido de reconhecimento de isenção
ou redução prevista nesta Lei será analisado pelo órgão
competente após o pronunciamento da Secretaria Municipal de Habitação,
nos termos do regulamento.
Art. 6º VETADO.
Art. 7º Esta Lei entra em vigor na data de sua
publicação.
Art. 8º Fica revogada a Lei nº 3.486, de 26
de dezembro de 2002. (Eduardo Paes)
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