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Rio de Janeiro

Construção e reforma de empreendimentos habitacionais de interesse social terão incentivos fiscais

Lei 5065/2009

17/07/2009 23:13:23

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LEI 5.065, DE 10-7-2009
(DO-MRJ DE 13-7-2009)

CONSTRUÇÃO CIVIL
Isenção – Município do Rio de Janeiro

Construção e reforma de empreendimentos habitacionais de interesse social terão incentivos fiscais
Esta Lei prevê a isenção do ISS e do ITBI para as construções destinadas às famílias que possuam renda igual ou inferior a 6 salários mínimos, e desconto de 50% para os imóveis destinados às famílias com renda superior a 6 e igual ou inferior a 10 salários mínimos. Foi revogado o incentivo de que trata a Lei 3.486, de 26-12-2002 (Informativo 53/2002).

O PREFEITO DA CIDADE DO RIO DE JANEIRO. Faço saber que a Câmara Municipal decreta e eu sanciono a seguinte Lei:
Art. 1º – A construção de empreendimentos habitacionais de interesse social e de arrendamento residencial e a reforma de imóveis para conversão em residências integrantes de tais empreendimentos terão os seguintes incentivos fiscais referentes ao Imposto Sobre Serviços de Qualquer Natureza (ISS), observado o disposto no artigo 4º:
I – isenção para os empreendimentos destinados às famílias que possuam renda igual ou inferior a seis salários mínimos;
II – redução de cinquenta por cento para os empreendimentos destinados às famílias que possuam renda superior a seis salários mínimos e igual ou inferior a dez salários mínimos.
Art. 2º – O valor do Imposto Sobre Serviços de Qualquer Natureza (ISS) objeto da isenção ou da redução de que trata o artigo 1º não poderá ser incluído no custo final da obra a ser financiado ao mutuário.
Art. 3º – A primeira transmissão, ao mutuário, relativa a imóvel integrante de empreendimento habitacional de interesse social ou de arrendamento residencial terá os seguintes incentivos fiscais referentes ao Imposto Sobre a Transmissão de Bens Imóveis e de Direitos a eles Relativos, realizada Inter Vivos, por Ato Oneroso (ITBI), observado o disposto no artigo 4º:
I – isenção, no caso de imóveis destinados às famílias que possuam renda igual ou inferior a seis salários mínimos;
II – redução de cinquenta por cento, no caso de imóveis destinados às famílias que possuam renda superior a seis salários mínimos e igual ou inferior a dez salários mínimos.
Art. 4º – Para efeito de aplicação desta Lei, entendem-se por empreendimentos habitacionais de interesse social e de arrendamento residencial aqueles expressamente reconhecidos pela Secretaria Municipal de Habitação como inseridos na política habitacional municipal, estadual e federal, destinados à população com renda de até dez salários mínimos.
Art. 5º – O pedido de reconhecimento de isenção ou redução prevista nesta Lei será analisado pelo órgão competente após o pronunciamento da Secretaria Municipal de Habitação, nos termos do regulamento.
Art. 6º – VETADO.
Art. 7º – Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
Art. 8º – Fica revogada a Lei nº 3.486, de 26 de dezembro de 2002. (Eduardo Paes)

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