Rio de Janeiro
LEI
5.066, DE 10-7-2009
(DO-MRJ DE 13-7-2009)
IPTU IMPOSTO PREDIAL E TERRITORIAL URBANO
Remissão Município do Rio de Janeiro
Prefeitura vai cancelar débitos de IPTU de imóveis a serem destinados
a programas habitacionais de interesse social
O
cancelamento se aplica aos débitos relativos a imóveis localizados
nas Áreas de Planejamento AP-1 e AP-3, inclusive os inscritos em dívida
ativa.
O
PREFEITO DA CIDADE DO RIO DE JANEIRO. Faço saber que a Câmara Municipal
decreta e eu sanciono a seguinte Lei:
Art. 1º Ficam remitidos os créditos tributários
do Imposto Sobre a Propriedade Predial e Territorial Urbana (IPTU) vencidos
até a data de publicação da presente Lei, inscritos ou não
em dívida ativa, relativos a imóveis localizados nas Áreas de
Planejamento AP-1 e AP-3, especificadas na Lei Complementar nº 16, de 4
de junho de 1992 Plano Diretor Decenal da Cidade do Rio de Janeiro, que
venham a ser convertidos em residências integrantes de empreendimentos
habitacionais de interesse social, observado o disposto no artigo 2º.
Parágrafo único Para efeito de aplicação desta Lei,
entendem-se por empreendimentos habitacionais de interesse social aqueles expressamente
reconhecidos pela Secretaria Municipal de Habitação como inseridos
na política habitacional municipal, estadual e federal, destinados à
população com renda de até dez salários mínimos.
Art. 2º A concessão da remissão de que
trata esta Lei fica condicionada ao atendimento dos seguintes requisitos:
I comprovação da comercialização do empreendimento
para famílias enquadradas nos critérios dos Programas de Habitação
de Interesse Social;
II expedição do habite-se pelo órgão competente;
III expedição de parecer técnico conclusivo pela Secretaria
Municipal de Habitação, comprovando o enquadramento do projeto nos
critérios do Programa de Habitação de Interesse Social.
Art. 3º O pedido de cancelamento dos créditos
objeto da remissão prevista nesta Lei será analisado pelo órgão
competente após o pronunciamento da Secretaria Municipal de Habitação,
nos termos do regulamento.
Art. 4º Esta Lei entra em vigor na data de sua
publicação. (Eduardo Paes)
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