x

CONTEÚDO Legislações

remover dos favoritos

Rio de Janeiro

Prefeitura vai cancelar débitos de IPTU de imóveis a serem destinados a programas habitacionais de interesse social

Lei 5066/2009

17/07/2009 23:13:24

Untitled Document

LEI 5.066, DE 10-7-2009
(DO-MRJ DE 13-7-2009)

IPTU – IMPOSTO PREDIAL E TERRITORIAL URBANO
Remissão – Município do Rio de Janeiro

Prefeitura vai cancelar débitos de IPTU de imóveis a serem destinados a programas habitacionais de interesse social
O cancelamento se aplica aos débitos relativos a imóveis localizados nas Áreas de Planejamento AP-1 e AP-3, inclusive os inscritos em dívida ativa.

O PREFEITO DA CIDADE DO RIO DE JANEIRO. Faço saber que a Câmara Municipal decreta e eu sanciono a seguinte Lei:
Art. 1º – Ficam remitidos os créditos tributários do Imposto Sobre a Propriedade Predial e Territorial Urbana (IPTU) vencidos até a data de publicação da presente Lei, inscritos ou não em dívida ativa, relativos a imóveis localizados nas Áreas de Planejamento AP-1 e AP-3, especificadas na Lei Complementar nº 16, de 4 de junho de 1992 – Plano Diretor Decenal da Cidade do Rio de Janeiro, que venham a ser convertidos em residências integrantes de empreendimentos habitacionais de interesse social, observado o disposto no artigo 2º.
Parágrafo único – Para efeito de aplicação desta Lei, entendem-se por empreendimentos habitacionais de interesse social aqueles expressamente reconhecidos pela Secretaria Municipal de Habitação como inseridos na política habitacional municipal, estadual e federal, destinados à população com renda de até dez salários mínimos.
Art. 2º – A concessão da remissão de que trata esta Lei fica condicionada ao atendimento dos seguintes requisitos:
I – comprovação da comercialização do empreendimento para famílias enquadradas nos critérios dos Programas de Habitação de Interesse Social;
II – expedição do habite-se pelo órgão competente;
III – expedição de parecer técnico conclusivo pela Secretaria Municipal de Habitação, comprovando o enquadramento do projeto nos critérios do Programa de Habitação de Interesse Social.
Art. 3º – O pedido de cancelamento dos créditos objeto da remissão prevista nesta Lei será analisado pelo órgão competente após o pronunciamento da Secretaria Municipal de Habitação, nos termos do regulamento.
Art. 4º – Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação. (Eduardo Paes)

O Portal Contábeis se isenta de quaisquer responsabilidades civis sobre eventuais discussões dos usuários ou visitantes deste site, nos termos da lei no 5.250/67 e artigos 927 e 931 ambos do novo código civil brasileiro.

Utilizamos cookies para ajudar a melhorar a sua experiência de utilização. Ao utilizar o website, você confirma que aceita a sua utilização. Conheça a nossa política de utilização de cookies

1999 - 2025 Contábeis ® - Todos os direitos reservados. Política de privacidade