Rio de Janeiro
LEI
5.502, DE 15-7-2009
(DO-RJ DE 16-7-2009)
ESTABELECIMENTO COMERCIAL
Sacolas Plásticas
Fixado prazo para substituição e recolhimento das sacolas plásticas
Os
estabelecimentos comerciais que não promoverem a substituição
das sacolas plásticas por embalagens reutilizáveis, dentro do prazo
estipulado de acordo com o porte da empresa, deverão receber do público
em geral, sacolas plásticas em qualquer estado, para promover a destinação
ecologicamente correta dos produtos recebidos. Como contrapartida, pela não
adoção de embalagens reutilizáveis, os estabelecimentos ainda
concederão descontos para clientes que dispensarem as
sacolas e fornecerão 1 Kg de arroz ou feijão para aqueles que apresentarem
50 sacolas. Os estabelecimentos deverão afixar cartazes informando sobre
o assunto.
A multa pelo descumprimento das regras pode variar de R$ 193,72 a R$ 19.372,00.
O
GOVERNADOR DO ESTADO DO RIO DE JANEIRO, em exercício. Faço saber que
a Assembleia Legislativa do Estado do Rio de Janeiro decreta e eu sanciono a
seguinte Lei:
Art. 1º Esta Lei dispõe sobre a substituição
e recolhimento de sacolas plásticas em estabelecimentos comerciais localizados
no Estado do Rio de Janeiro como forma de colocá-las à disposição
do ciclo de reciclagem e proteção do meio ambiente fluminense.
Art. 2º As sociedades comerciais e os empresários
de que trata o artigo 966 do Código Civil, titulares de estabelecimentos
comerciais localizados no Estado do Rio de Janeiro, promoverão a coleta
e substituição das sacolas ou sacos plásticos, compostos por
Polietilenos, Polipropilenos e ou similares utilizados nos referidos estabelecimentos
para o acondicionamento e entrega de produtos e mercadorias aos clientes, mediante
compensação.
§ 1º Entende-se por sacolas reutilizáveis aquelas que
sejam confeccionadas em material resistente ao uso continuado, que suportem
o acondicionamento e transporte de produtos e mercadorias em geral e que atendam
à necessidade dos clientes.
§ 2º Este artigo não se aplica às embalagens originais
das mercadorias, aplicando-se aos sacos e sacolas fornecidas pelo próprio
estabelecimento para pesagem e embalagem de produtos perecíveis ou não.
§ 3º A substituição prevista no caput deste
artigo será efetuada nos seguintes prazos:
I 3 (três) anos, a contar da entrada em vigor da presente Lei, para
as sociedades e os empresários classificados como microempresas nos termos
do Estatuto Nacional da Microempresa e da Empresa de Pequeno Porte;
II 2 (dois) anos, a contar da entrada em vigor da presente Lei, para
as sociedades e os empresários classificados como empresas de pequeno porte
nos termos do Estatuto Nacional da Microempresa e da Empresa de Pequeno Porte;
III 1 (hum) ano, a contar da entrada em vigor da presente Lei, para as
demais sociedades e empresários titulares de estabelecimentos sujeitos
à presente Lei.
Art. 3º Transcorrido o prazo previsto no §
3º do artigo 2º da presente Lei, os estabelecimentos de que trata
o caput do mesmo artigo que ainda não tiverem promovido a substituição
de que trata esta Lei ficam obrigados a receber sacolas e sacos plásticos
a serem entregues pelo público em geral, independentemente do estado de
conservação e origem destes, mediante uma das seguintes contraprestações:
I a cada 5 (cinco) itens comprados no estabelecimento, o cliente que
não usar saco ou sacola plástica fará jus ao desconto de no mínimo
R$ 0,03 (três centavos de real) sobre as suas compras;
II permuta de 1 Kg (um quilograma) de arroz ou feijão por cada 50
(cinquenta) sacolas ou sacos plásticos apresentados por qualquer pessoa.
§ 1º O valor previsto no inciso I deste artigo será corrigido
anualmente, no mês da promulgação da presente Lei, por índice
que melhor reflita a inflação do período, conforme regulamento
a ser editado por decreto.
§ 2º Os estabelecimentos que não comercializem feijão
ou arroz poderão efetuar a permuta de que trata o inciso II deste artigo
por um quilograma de outro produto que componha a cesta básica, conforme
disposto no regulamento da presente Lei.
§ 3º A recompra de que trata o presente artigo não se
inclui dentre as hipóteses de incidência do Imposto sobre Circulação
de Mercadorias (ICMS), tendo em vista a ausência de objetivo comercial.
§ 4º As empresas deverão comprovar a destinação
ecologicamente correta para os produtos acima recolhidos.
§ 5º Os estabelecimentos que servirão de postos de permuta
serão os que possuam área construída superior a 200 m².
Art. 4º Implementada a substituição prevista
no artigo 2º da presente Lei, cessarão, para cada estabelecimento,
as obrigações previstas no artigo 3º desta Lei.
Art. 5º A Política Estadual de Educação
Ambiental, instituída pela Lei nº 3.325, de 17 de dezembro de 1999,
passa a incluir o objetivo de conscientização da população
acerca dos danos causados pelo material plástico não-biodegradável
utilizado em larga escala quando não descartado adequadamente em condições
de reciclagem e, também, acerca dos ganhos ambientais da utilização
de material não-descartável e não-poluente.
Art. 6º Os estabelecimentos de que trata o caput
do artigo 2º da presente Lei ficam obrigados a fixarem placas informativas
junto aos locais de embalagens de produtos e caixas registradoras, no prazo
de 1 (um) ano após a entrada em vigor da presente Lei, com as seguintes
dimensões e dizeres:
I dimensões: 40 cm x 40 cm;
II dizeres:
SACOLAS PLÁSTICAS CONVENCIONAIS DISPOSTAS INADEQUADAMENTE NO MEIO
AMBIENTE LEVAM MAIS DE 100 ANOS PARA SE DECOMPOR. COLABOREM, DESCARTANDO-AS,
SEMPRE QUE NECESSÁRIO, EM LOCAIS APROPRIADOS À COLETA SELETIVA. TRAGA
DE CASA A SUA PRÓPRIA SACOLA OU USE SACOLAS REUTILIZÁ-VEIS.
Art. 7º O Poder Executivo incentivará a Petrobrás
e outras indústrias instaladas ou que vierem a se instalar, nos pólos
de Gás Químico, em Duque de Caxias e no Complexo Petroquímico
de Itaboraí (COMPERJ), ou em qualquer município do Estado, a buscar
novas resinas derivadas da produção de petróleo ou composições
químicas que levem a produção de novas sacolas não-poluentes
(biodegradáveis).
Art. 8º A Lei nº 3.467, de 14 de setembro
de 2000, fica acrescida de um artigo 98-A, com a seguinte redação:
Art. 98-A Deixar de cumprir as obrigações previstas na
lei de substituição e recolhimento de sacolas plásticas em estabelecimentos
comerciais:
Multa de 100 (cem) a 10.000 (dez mil) UFIRs-RJ por obrigação descumprida.
Art. 9º Esta Lei entrará em vigor na data
de sua publicação. (Luiz Fernando de Souza Governador em exercício)
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