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Rio de Janeiro

Fixado prazo para substituição e recolhimento das sacolas plásticas

Lei 5502/2009

17/07/2009 23:13:26

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LEI 5.502, DE 15-7-2009
(DO-RJ DE 16-7-2009)

ESTABELECIMENTO COMERCIAL
Sacolas Plásticas

Fixado prazo para substituição e recolhimento das sacolas plásticas
Os estabelecimentos comerciais que não promoverem a substituição das sacolas plásticas por embalagens reutilizáveis, dentro do prazo estipulado de acordo com o porte da empresa, deverão receber do público em geral, sacolas plásticas em qualquer estado, para promover a destinação ecologicamente correta dos produtos recebidos. Como contrapartida, pela não adoção de embalagens reutilizáveis, os estabelecimentos ainda concederão descontos para clientes que dispensarem as
sacolas e fornecerão 1 Kg de arroz ou feijão para aqueles que apresentarem 50 sacolas. Os estabelecimentos deverão afixar cartazes informando sobre o assunto.
A multa pelo descumprimento das regras pode variar de R$ 193,72 a R$ 19.372,00.

O GOVERNADOR DO ESTADO DO RIO DE JANEIRO, em exercício. Faço saber que a Assembleia Legislativa do Estado do Rio de Janeiro decreta e eu sanciono a seguinte Lei:
Art. 1º – Esta Lei dispõe sobre a substituição e recolhimento de sacolas plásticas em estabelecimentos comerciais localizados no Estado do Rio de Janeiro como forma de colocá-las à disposição do ciclo de reciclagem e proteção do meio ambiente fluminense.
Art. 2º – As sociedades comerciais e os empresários de que trata o artigo 966 do Código Civil, titulares de estabelecimentos comerciais localizados no Estado do Rio de Janeiro, promoverão a coleta e substituição das sacolas ou sacos plásticos, compostos por Polietilenos, Polipropilenos e ou similares utilizados nos referidos estabelecimentos para o acondicionamento e entrega de produtos e mercadorias aos clientes, mediante compensação.
§ 1º – Entende-se por sacolas reutilizáveis aquelas que sejam confeccionadas em material resistente ao uso continuado, que suportem o acondicionamento e transporte de produtos e mercadorias em geral e que atendam à necessidade dos clientes.
§ 2º – Este artigo não se aplica às embalagens originais das mercadorias, aplicando-se aos sacos e sacolas fornecidas pelo próprio estabelecimento para pesagem e embalagem de produtos perecíveis ou não.
§ 3º – A substituição prevista no caput deste artigo será efetuada nos seguintes prazos:
I – 3 (três) anos, a contar da entrada em vigor da presente Lei, para as sociedades e os empresários classificados como microempresas nos termos do Estatuto Nacional da Microempresa e da Empresa de Pequeno Porte;
II – 2 (dois) anos, a contar da entrada em vigor da presente Lei, para as sociedades e os empresários classificados como empresas de pequeno porte nos termos do Estatuto Nacional da Microempresa e da Empresa de Pequeno Porte;
III – 1 (hum) ano, a contar da entrada em vigor da presente Lei, para as demais sociedades e empresários titulares de estabelecimentos sujeitos à presente Lei.
Art. 3º – Transcorrido o prazo previsto no § 3º do artigo 2º da presente Lei, os estabelecimentos de que trata o caput do mesmo artigo que ainda não tiverem promovido a substituição de que trata esta Lei ficam obrigados a receber sacolas e sacos plásticos a serem entregues pelo público em geral, independentemente do estado de conservação e origem destes, mediante uma das seguintes contraprestações:
I – a cada 5 (cinco) itens comprados no estabelecimento, o cliente que não usar saco ou sacola plástica fará jus ao desconto de no mínimo R$ 0,03 (três centavos de real) sobre as suas compras;
II – permuta de 1 Kg (um quilograma) de arroz ou feijão por cada 50 (cinquenta) sacolas ou sacos plásticos apresentados por qualquer pessoa.
§ 1º – O valor previsto no inciso I deste artigo será corrigido anualmente, no mês da promulgação da presente Lei, por índice que melhor reflita a inflação do período, conforme regulamento a ser editado por decreto.
§ 2º – Os estabelecimentos que não comercializem feijão ou arroz poderão efetuar a permuta de que trata o inciso II deste artigo por um quilograma de outro produto que componha a cesta básica, conforme disposto no regulamento da presente Lei.
§ 3º – A recompra de que trata o presente artigo não se inclui dentre as hipóteses de incidência do Imposto sobre Circulação de Mercadorias (ICMS), tendo em vista a ausência de objetivo comercial.
§ 4º – As empresas deverão comprovar a destinação ecologicamente correta para os produtos acima recolhidos.
§ 5º – Os estabelecimentos que servirão de postos de permuta serão os que possuam área construída superior a 200 m².
Art. 4º – Implementada a substituição prevista no artigo 2º da presente Lei, cessarão, para cada estabelecimento, as obrigações previstas no artigo 3º desta Lei.
Art. 5º – A Política Estadual de Educação Ambiental, instituída pela Lei nº 3.325, de 17 de dezembro de 1999, passa a incluir o objetivo de conscientização da população acerca dos danos causados pelo material plástico não-biodegradável utilizado em larga escala quando não descartado adequadamente em condições de reciclagem e, também, acerca dos ganhos ambientais da utilização de material não-descartável e não-poluente.
Art. 6º – Os estabelecimentos de que trata o caput do artigo 2º da presente Lei ficam obrigados a fixarem placas informativas junto aos locais de embalagens de produtos e caixas registradoras, no prazo de 1 (um) ano após a entrada em vigor da presente Lei, com as seguintes dimensões e dizeres:
I – dimensões: 40 cm x 40 cm;
II – dizeres:
“SACOLAS PLÁSTICAS CONVENCIONAIS DISPOSTAS INADEQUADAMENTE NO MEIO AMBIENTE LEVAM MAIS DE 100 ANOS PARA SE DECOMPOR. COLABOREM, DESCARTANDO-AS, SEMPRE QUE NECESSÁRIO, EM LOCAIS APROPRIADOS À COLETA SELETIVA. TRAGA DE CASA A SUA PRÓPRIA SACOLA OU USE SACOLAS REUTILIZÁ-VEIS.”
Art. 7º – O Poder Executivo incentivará a Petrobrás e outras indústrias instaladas ou que vierem a se instalar, nos pólos de Gás Químico, em Duque de Caxias e no Complexo Petroquímico de Itaboraí (COMPERJ), ou em qualquer município do Estado, a buscar novas resinas derivadas da produção de petróleo ou composições químicas que levem a produção de novas sacolas não-poluentes (biodegradáveis).
Art. 8º – A Lei nº 3.467, de 14 de setembro de 2000, fica acrescida de um artigo 98-A, com a seguinte redação:
“Art. 98-A – Deixar de cumprir as obrigações previstas na lei de substituição e recolhimento de sacolas plásticas em estabelecimentos comerciais:
Multa de 100 (cem) a 10.000 (dez mil) UFIRs-RJ por obrigação descumprida.”
Art. 9º – Esta Lei entrará em vigor na data de sua publicação. (Luiz Fernando de Souza – Governador em exercício)

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