Minas Gerais
LEI
9.721, DE 13-7-2009
(DO-Belo Horizonte DE 14-7-2009)
ISENÇÃO
Prestação de Serviços Município de Belo Horizonte
Município de Belo Horizonte concede isenção do ISS à
prestação de serviços relacionados à Copa das Confederações
de 2013 e à Copa do Mundo de Futebol de 2014
A
FIFA deverá notificar periodicamente as autoridades fiscais brasileiras
sobre a lista de pessoas jurídicas que serão beneficiadas pelas isenções.
O Povo do Município de Belo Horizonte, por seus representantes, decreta
e eu sanciono a seguinte Lei:
CAPÍTULO I
DAS DEFINIÇÕES
Art.
1º Para os fins desta Lei, deverão ser utilizadas
as seguintes definições:
I FIFA: Fédération Internationale de Football Association,
associação suíça de direito privado, sendo a entidade mundial
que regula o esporte de futebol de associação, abrangendo esse conceito
toda e qualquer pessoa jurídica, residente ou não no Brasil, de cujo
capital total e votante a FIFA detenha ao menos 99% (noventa e nove por cento);
II CBF: Confederação Brasileira de Futebol, associação
brasileira de direito privado, sendo a associação nacional de futebol
no Brasil, reconhecida pela FIFA;
III Competições: a Copa das Confederações da FIFA
de 2013 e a Copa do Mundo da FIFA de 2014;
IV LOC COPA DO MUNDO FIFA 2014 COMITÊ ORGANIZADOR
BRASILEIRO LTDA.: pessoa jurídica brasileira de direito privado, constituída
com o objetivo de produzir e sediar as Competições, reconhecida pela
FIFA, abrangendo esse conceito toda e qualquer pessoa jurídica de cujo
capital total e votante o LOC detenha ao menos 99% (noventa e nove por cento);
V Eventos: as Competições e toda e qualquer atividade ou evento
relacionado, direta ou indiretamente, às Competições, oficialmente
organizados, chancelados, patrocinados, ou apoiados pela FIFA, pelo LOC ou pela
CBF, incluindo, sem limitação, os seguintes:
a) os congressos da FIFA, banquetes, cerimônias de abertura, encerramento,
premiação e outras cerimônias, sorteio preliminar, final e quaisquer
outros sorteios, qualquer lançamento de mascote e outras atividades de
lançamento;
b) quaisquer seminários, reuniões, conferências, workshops
e coletivas de imprensa;
c) quaisquer atividades culturais, em particular concertos, exibições,
apresentações, espetáculos ou outras expressões culturais,
assim como os projetos Football for Hope (Futebol pela Esperança)
ou projetos similares de caridade;
d) quaisquer partidas de futebol e sessões de treino; e
e) quaisquer outras atividades que a FIFA considere relevantes para a realização,
organização, preparação, marketing, divulgação,
promoção ou encerramento das Competições;
VI Confederações FIFA, as seguintes confederações:
a) Confederação Asiática de Futebol (Asian Football Confederation
(AFC));
b) Confederação Africana de Futebol (Confédération Africaine
de Football (CAF));
c) Confederação de Futebol da América do Norte, Central e Caribe
(Confederation of North, Central American and Caribbean Association Football
(CONCACAF));
d) Confederação Sul-Americana de Futebol (Confederación Sudamericana
de Fútbol (CONMEBOL));
e) Confederação de Futebol da Oceania (Oceania Football Confederation
(OFC)); e
f) União das Associações Europeias de Futebol (Union des Associations
Européennes de Football (UEFA));
VII Associações Membro da FIFA: quaisquer associações
nacionais de futebol, oficialmente afiliadas à FIFA, participando ou não
de uma ou de ambas as Competições;
VIII Emissora Fonte da FIFA: qualquer pessoa jurídica licenciada
ou nomeada com base em qualquer outra relação contratual, seja pela
FIFA, seja por nomeados ou licenciados pela FIFA, para produzir o sinal e o
conteúdo audiovisual básicos ou complementares dos Eventos com o objetivo
de distribuição no Brasil e no exterior para os detentores de direitos
de mídia;
IX Prestadores de Serviços da FIFA: as seguintes pessoas jurídicas
licenciadas ou nomeadas com base em qualquer outra relação contratual,
seja pela FIFA, seja por nomeados ou licenciados pela FIFA, em relação
à organização e produção dos Eventos:
a) Coordenadores da FIFA na gestão de acomodações, os quais serão
um ou mais coordenadores gerais com as obrigações de criar, ampliar,
administrar, intermediar ou revender quaisquer inventários de quartos de
hotéis, escritórios e outras instalações a serem disponibilizados
por diversos fornecedores de acomodações;
b) Coordenadores da FIFA na gestão de serviços de transporte, os quais
serão um ou mais coordenadores gerais com as obrigações de criar,
ampliar, administrar, intermediar ou revender quaisquer serviços de transporte
oferecidos por diversos prestadores de serviços de transporte;
c) Coordenadores da FIFA na gestão de programação de operadores
de turismo, os quais serão um ou mais coordenadores gerais com as obrigações
de administrar a programação dos operadores de turismo estipulada
pela FIFA, bem como selecionar, nomear ou licenciar pessoas jurídicas para
vender pacotes de viagem, serviços de acomodação ou produtos
em conjunto com qualquer direito de comparecer a um evento;
d) Fornecedores da FIFA de serviços de hospitalidade, os quais serão
um ou mais fornecedores de serviços com as obrigações de produzir,
administrar ou vender pacotes de serviços ou produtos de hospitalidade
fornecidos no interior ou exterior dos locais dos eventos, em conjunto com qualquer
direito de comparecer a um evento;
e) Coordenadores da FIFA na gestão dos estoques de ingressos, os quais
serão um ou mais coordenadores gerais com as obrigações de produzir,
administrar ou vender qualquer direito de comparecer a um evento, bem como de
administrar a alocação de ingressos na forma determinada pela FIFA,
ou assegurar e dar cumprimento a qualquer direito da FIFA relativo aos ingressos;
f) Fornecedores da FIFA para soluções de tecnologia da informação,
os quais serão um ou mais coordenadores gerais ou fornecedores com as obrigações
de desenvolver, administrar, implementar, operar, manter ou entregar os componentes
de tecnologia da informação, sejam de hardware ou de software,
especificamente desenvolvidos para a FIFA e relacionados à organização
e realização dos eventos; ou
g) Prestadores de serviços ou fornecedores de bens necessários para
os Eventos, desde que, contratualmente, a FIFA assuma ao menos os custos, incluindo
quaisquer tributos, necessários para a prestação de tais serviços
ou para o fornecimento de tais bens; e
X Parceiros Comerciais da FIFA: quaisquer pessoas jurídicas licenciadas
ou nomeadas com base em qualquer outra relação contratual, seja pela
FIFA, seja por nomeados ou licenciados pela FIFA, em relação aos Eventos,
bem como os seus subcontratados, com atividades relacionadas aos Eventos, excluindo
as entidades referidas nos incisos II, IV, VI, VII, VIII e IX deste artigo.
CAPÍTULO II
DISPOSIÇÕES GERAIS
Art. 2º Em cumprimento ao disposto no inciso III
do § 3º do artigo 156 da Constituição Federal, as isenções
do Imposto Sobre Serviços de Qualquer Natureza (ISSQN) às pessoas
jurídicas contempladas nesta Lei serão tratadas segundo as disposições,
procedimentos e condições aqui estabelecidos.
Parágrafo único As disposições desta Lei também
são aplicáveis:
I ao reembolso do ISSQN ao contribuinte, ao responsável tributário
ou a terceiro;
II à regulamentação referente a qualquer procedimento
fiscal e obrigações acessórias correspondentes; e
III a todas e quaisquer outras medidas necessárias para a implementação
da isenção ou do reembolso do ISSQN.
CAPÍTULO III
DA ISENÇÃO À FIFA
Art.
3º É concedida à FIFA isenção do ISSQN
incidente sobre qualquer fato gerador ocorrido no Brasil ou no exterior, relacionados
ou não aos Eventos, incluindo os serviços:
I prestados no Brasil;
II prestados no exterior do País ou que sejam provenientes do exterior
do País;
III cuja prestação se tenha iniciado no exterior do País;
e
IV exportados para o exterior do País, ainda que desenvolvidos no
Brasil e independentemente do local onde o resultado do serviço se verifique.
Parágrafo único Em virtude da isenção prevista neste
artigo, não haverá retenção, recolhimento ou cobrança
do ISSQN em razão dos pagamentos, em espécie ou de outra forma, efetuados
para a FIFA.
Art. 4º A FIFA fica dispensada de reter, recolher
ou cobrar ISSQN sobre os pagamentos por ela efetuados, em espécie ou de
outra forma, em favor de pessoas físicas ou jurídicas, independentemente
do destinatário do pagamento ser ou não isento desse imposto.
Art. 5º Fica concedido à FIFA o direito ao
reembolso integral do ISSQN em todas as situações em que ela for consumidora,
adquirente, destinatária ou realizar o pagamento dos serviços sujeitos
à incidência desse imposto.
§ 1º O reembolso previsto neste artigo será realizado
independentemente e de forma desvinculada de qualquer procedimento de fiscalização
por parte da Secretaria Municipal de Finanças.
§ 2º O reembolso previsto neste artigo caberá ao Município
de Belo Horizonte, onde o ISSQN é devido pelo contribuinte de direito ou
pelo responsável tributário, e será realizado no prazo máximo
de 60 (sessenta) dias contados a partir da data em que for protocolado pela
FIFA o pedido de reembolso, aplicando-se, em caso de atraso no reembolso, os
juros aplicáveis aos tributos federais, taxa SELIC, a partir do último
dia do prazo para o reembolso.
§ 3º A FIFA fará jus ao reembolso previsto neste artigo,
independentemente do cumprimento pelo contribuinte de direito, ou pelo responsável,
das obrigações tributárias principais ou acessórias.
CAPÍTULO IV
DAS ISENÇÕES RELACIONADAS AOS EVENTOS
Art.
6º Fica isento do ISSQN qualquer fato gerador, ocorrido
no Brasil ou no exterior, nas mesmas hipóteses previstas nos incisos do
artigo 3º desta Lei, desde que relacionados a qualquer dos Eventos, cujo
contribuinte ou responsável tributário seja qualquer das seguintes
pessoas jurídicas:
I LOC;
II Confederações FIFA;
III Associações Membro da FIFA, exceto a CBF;
IV Emissora Fonte FIFA; e
V Prestadores de Serviços FIFA.
Parágrafo único Em virtude da isenção prevista neste
artigo, não haverá retenção, recolhimento ou cobrança
do ISSQN em razão dos pagamentos, em espécie ou de outra forma, efetuados
em favor dessas pessoas jurídicas.
Art. 7º As pessoas jurídicas a que se refere
o artigo 6º desta Lei ficam dispensadas de reter, recolher ou cobrar ISSQN
sobre os pagamentos por elas efetuados, em espécie ou de outra forma, relacionados
aos Eventos, em favor de pessoas físicas ou jurídicas, independentemente
de o destinatário do pagamento ser ou não isento desse imposto.
Art. 8º Fica concedido às pessoas jurídicas
a que se refere o artigo 6º desta Lei o direito ao reembolso integral do
ISSQN em todas as situações em que elas forem consumidoras, adquirentes,
destinatárias ou realizarem o pagamento dos serviços sujeitos à
incidência desse imposto.
§ 1º O reembolso previsto neste artigo será realizado
independentemente e de forma desvinculada de qualquer procedimento de fiscalização
por parte da Secretaria Municipal de Finanças.
§ 2º O reembolso previsto neste artigo caberá ao Município
de Belo Horizonte, onde o ISSQN é devido pelo contribuinte de direito ou
pelo responsável tributário, e será realizado no prazo máximo
de 60 (sessenta) dias contados a partir da data em que for protocolado pelos
beneficiários o pedido de reembolso, aplicando-se, em caso de atraso no
reembolso, os juros aplicáveis aos tributos federais, taxa SELIC, a partir
do último dia do prazo para o reembolso.
§ 3º As pessoas jurídicas a que se refere o artigo 6º
desta Lei farão jus ao reembolso previsto neste artigo independentemente
do cumprimento pelo contribuinte de direito, ou pelo responsável, das obrigações
tributárias principais ou acessórias.
Art. 9º Com relação às disposições
contidas nos artigos 6º e 7º desta Lei, a pessoa jurídica residente
no Brasil somente será beneficiada pelas isenções estabelecidas
nos referidos artigos na medida em que:
I tenha sido constituída como sociedade de propósito específico,
cujo objeto social seja limitado exclusivamente ao fornecimento de bens, ao
licenciamento ou qualquer forma de cessão de direitos, à prestação
de serviços ou a qualquer outra atividade relacionada aos Eventos, sendo
que tais sociedades de propósito específico deverão ser extintas
e liquidadas, ou ao menos ter iniciado procedimentos de dissolução
e liquidação com o protocolo da deliberação de dissolução
perante a Junta Comercial competente, até 31 de dezembro de 2016; ou
II utilize registros e controles contábeis e fiscais em separado
para escriturar os pagamentos, em espécie ou de outra forma, efetuados
por ou para tais pessoas jurídicas residentes no Brasil em relação
aos Eventos.
Parágrafo único Em qualquer das hipóteses previstas nos
incisos I e II deste artigo, o beneficiário da isenção deverá
ter suas demonstrações financeiras ou registros e controles contábeis
em separado auditados por auditor independente registrado junto à Comissão
de Valores Mobiliários.
CAPÍTULO V
DAS ISENÇÕES ÀS PARCEIRAS COMERCIAIS DA FIFA
Art.
10 É concedida isenção do ISSQN sobre os serviços
provenientes do exterior do País, ou cuja prestação se tenha
iniciado no exterior do País, desde que sejam relacionados aos Eventos
e que tais serviços, observado o disposto nos parágrafos deste artigo,
sejam destinados pelas Parceiras Comerciais da FIFA para a reexportação
para o exterior do País, ou para o consumo ou uso no Brasil pelas próprias
Parceiras Comerciais da FIFA.
§ 1º A isenção prevista no caput deste artigo
se aplica às reexportações de serviços para o exterior do
País feitas pelas Parceiras Comerciais da FIFA, ainda que desenvolvidos
no Brasil e independentemente do local onde o resultado do serviço se verifique.
§ 2º Os serviços destinados ao uso nos centros de treinamento,
ou de outra forma relacionados aos Eventos, que sejam procedentes do exterior
ou cuja prestação se tenha iniciado no exterior do País, poderão
ser doados, sem incidência de tributos, para:
I entidades desportivas ou outra pessoa jurídica cujo objeto social
seja relacionado à prática de esportes e desenvolvimento social; ou
II instituições filantrópicas, reconhecidas como tais
pelas autoridades brasileiras.
CAPÍTULO VI
DISPOSIÇÕES FINAIS
Art.
11 Sempre que houver referência nesta Lei à isenção
do ISSQN, ou dispensa de qualquer procedimento fiscal, qualquer obrigação
acessória correspondente também fica dispensada, com exceção
das seguintes:
I as previstas no inciso II do artigo 9º desta Lei;
II as previstas no artigo 15 desta Lei; e
III as referentes às pessoas jurídicas residentes no Brasil,
de manter livros e registros nos termos da legislação comercial.
Parágrafo único No caso de não cumprimento das obrigações
acessórias, as pessoas jurídicas contempladas nesta Lei ficarão
individualmente sujeitas às penalidades previstas na legislação
tributária do Município de Belo Horizonte, até o limite máximo
global de R$ 20.000,00 (vinte mil reais) por exercício fiscal, independentemente
da quantidade ou da natureza das infrações verificadas no mesmo período,
ressalvadas as hipóteses de dolo, fraude ou simulação.
Art. 12 As isenções, o direito ao reembolso
e as outras disposições desta Lei aplicam-se aos fatos geradores ocorridos
a partir da publicação desta Lei.
§ 1º Quando as isenções e outras disposições
previstas nesta Lei se relacionarem a algum Evento, as isenções e
outras disposições aplicam-se mesmo se o fato gerador ocorrer antes
ou depois da data do Evento, mas em relação a este.
§ 2º As sociedades de propósito específico criadas
para fornecerem bens, licenciarem ou de qualquer forma cederem direitos, prestarem
serviços ou de qualquer forma realizarem atividades relacionadas aos Eventos,
beneficiar-se-ão das isenções previstas nesta Lei apenas em relação
aos fatos geradores ocorridos antes do prazo fixado para a sua dissolução
e liquidação previsto no inciso I do artigo 9º desta Lei.
Art. 13 A FIFA notificará periodicamente as autoridades
fiscais brasileiras sobre a lista de pessoas jurídicas que serão beneficiadas
pelas isenções previstas nesta Lei.
§ 1º Na hipótese de qualquer Estado, do Distrito Federal,
do Governo Federal ou de outro Município conceder tratamento tributário
similar ao tratamento definido nesta Lei, todos os entes tributantes deverão
firmar convênios entre si de forma a permitir que a FIFA realize a notificação
em um único local.
§ 2º A notificação será feita incluindo apenas
os nomes, funções e endereços das respectivas pessoas jurídicas.
Art. 14 As disposições prevendo isenções
e outros direitos específicos em cada um dos Capítulos desta Lei não
deverão, de forma alguma, ser interpretadas como limitação das
demais isenções e direitos estipulados em outras disposições
previstas nos demais Capítulos desta Lei.
Art. 15 O reembolso previsto nos artigos 5º e 8º
será baseado em pedido simplificado de reembolso a ser apresentado em um
único ponto de atendimento.
Parágrafo único Na hipótese de qualquer Estado, do Distrito
Federal, do Governo Federal ou de outro Município conceder tratamento tributário
similar ao tratamento aqui definido, todos os entes tributantes envolvidos deverão
firmar convênios entre si de forma a permitir aos beneficiários a
apresentação de pedido de reembolso, conforme o caso, para todo e
qualquer tributo, independentemente da competência tributária, em
apenas um ponto de atendimento, e a efetivação do reembolso de tais
tributos deverá ser feita em conta única, no prazo máximo de
60 (sessenta) dias contados a partir da apresentação do pedido de
reembolso juntamente com a documentação pertinente, aplicando-se,
em caso de atraso no reembolso, a taxa SELIC, para o saldo devedor, a partir
do último dia do prazo para o reembolso, inclusive para os tributos municipais.
Art. 16 A Secretaria Municipal de Finanças do Município
de Belo Horizonte bem como os demais órgãos competentes do Executivo
editarão regulamentos com as seguintes finalidades:
I criação de meios para implementar os procedimentos de reembolso
estabelecidos nos artigos 5º, 8º e 15 desta Lei;
II implementação das disposições previstas no inciso
II do artigo 9º desta Lei, incluindo a regulamentação dos procedimentos
contábeis e dos registros, livros e documentos fiscais e qualquer outra
obrigação acessória necessária para manter regularmente
os registros contábeis e fiscais em separado, e que deverão ser compatíveis
com as disposições previstas em leis federais; e
III criação de meios adequados para implementar os procedimentos
de notificação referidos no artigo 13 desta Lei, conjuntamente com
o Estado, o Distrito Federal, o Governo Federal e outros municípios.
§ 1º Todas as disposições desta Lei serão válidas
e entrarão em vigor independentemente da implementação da regulamentação
referida no caput deste artigo.
§ 2º Enquanto não editada a regulamentação referida
no caput deste artigo, aplicar-se-ão procedimentos previstos na
legislação em vigor que sejam compatíveis com a efetivação
dos benefícios previstos nesta Lei, observadas os prazos estabelecidos
nos artigos 5º, 8º e 15 desta Lei.
Art. 17 Caso qualquer das pessoas jurídicas contempladas
com isenções ou outros benefícios fiscais nos termos desta Lei
ou de outras normas municipais sofra imposição de impostos, taxas
e contribuições de qualquer natureza, ou sofra qualquer restrição
indevida na fruição dos benefícios fiscais concedidos, o Município
de Belo Horizonte irá indenizar, desde que comprovado o dano, reembolsar
e manter indene tais pessoas jurídicas com relação aos referidos
tributos.
Art. 18 As disposições desta Lei permanecerão
em vigor e produzindo efeitos enquanto a FIFA permanecer a entidade mundial
que rege o esporte do futebol de associação.
Art. 19 Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
(Marcio Araujo de Lacerda Prefeito de Belo Horizonte)
O Portal Contábeis se isenta de quaisquer responsabilidades civis sobre eventuais discussões dos usuários ou visitantes deste site, nos termos da lei no 5.250/67 e artigos 927 e 931 ambos do novo código civil brasileiro.
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