Minas Gerais
        
        LEI 
  9.721, DE 13-7-2009
  (DO-Belo Horizonte DE 14-7-2009) 
 
  ISENÇÃO
  Prestação de Serviços  Município de Belo Horizonte 
  
 
  Município de Belo Horizonte concede isenção do ISS à 
  prestação de serviços relacionados à Copa das Confederações 
  de 2013 e à Copa do Mundo de Futebol de 2014
  A 
  FIFA deverá notificar periodicamente as autoridades fiscais brasileiras 
  sobre a lista de pessoas jurídicas que serão beneficiadas pelas isenções. 
  
 
  O Povo do Município de Belo Horizonte, por seus representantes, decreta 
  e eu sanciono a seguinte Lei: 
 
  CAPÍTULO I
  DAS DEFINIÇÕES 
Art. 
  1º  Para os fins desta Lei, deverão ser utilizadas 
  as seguintes definições: 
  I  FIFA: Fédération Internationale de Football Association, 
  associação suíça de direito privado, sendo a entidade mundial 
  que regula o esporte de futebol de associação, abrangendo esse conceito 
  toda e qualquer pessoa jurídica, residente ou não no Brasil, de cujo 
  capital total e votante a FIFA detenha ao menos 99% (noventa e nove por cento); 
  
  II  CBF: Confederação Brasileira de Futebol, associação 
  brasileira de direito privado, sendo a associação nacional de futebol 
  no Brasil, reconhecida pela FIFA; 
  III  Competições: a Copa das Confederações da FIFA 
  de 2013 e a Copa do Mundo da FIFA de 2014; 
  IV  LOC  COPA DO MUNDO FIFA 2014  COMITÊ ORGANIZADOR 
  BRASILEIRO LTDA.: pessoa jurídica brasileira de direito privado, constituída 
  com o objetivo de produzir e sediar as Competições, reconhecida pela 
  FIFA, abrangendo esse conceito toda e qualquer pessoa jurídica de cujo 
  capital total e votante o LOC detenha ao menos 99% (noventa e nove por cento); 
  
  V  Eventos: as Competições e toda e qualquer atividade ou evento 
  relacionado, direta ou indiretamente, às Competições, oficialmente 
  organizados, chancelados, patrocinados, ou apoiados pela FIFA, pelo LOC ou pela 
  CBF, incluindo, sem limitação, os seguintes: 
  a) os congressos da FIFA, banquetes, cerimônias de abertura, encerramento, 
  premiação e outras cerimônias, sorteio preliminar, final e quaisquer 
  outros sorteios, qualquer lançamento de mascote e outras atividades de 
  lançamento; 
  b) quaisquer seminários, reuniões, conferências, workshops 
  e coletivas de imprensa; 
  c) quaisquer atividades culturais, em particular concertos, exibições, 
  apresentações, espetáculos ou outras expressões culturais, 
  assim como os projetos Football for Hope (Futebol pela Esperança) 
  ou projetos similares de caridade; 
  d) quaisquer partidas de futebol e sessões de treino; e 
  e) quaisquer outras atividades que a FIFA considere relevantes para a realização, 
  organização, preparação, marketing, divulgação, 
  promoção ou encerramento das Competições; 
  VI  Confederações FIFA, as seguintes confederações: 
  
  a) Confederação Asiática de Futebol (Asian Football Confederation 
  (AFC)); 
  b) Confederação Africana de Futebol (Confédération Africaine 
  de Football (CAF)); 
  c) Confederação de Futebol da América do Norte, Central e Caribe 
  (Confederation of North, Central American and Caribbean Association Football 
  (CONCACAF)); 
  d) Confederação Sul-Americana de Futebol (Confederación Sudamericana 
  de Fútbol (CONMEBOL)); 
  e) Confederação de Futebol da Oceania (Oceania Football Confederation 
  (OFC)); e 
  f) União das Associações Europeias de Futebol (Union des Associations 
  Européennes de Football (UEFA)); 
  VII  Associações Membro da FIFA: quaisquer associações 
  nacionais de futebol, oficialmente afiliadas à FIFA, participando ou não 
  de uma ou de ambas as Competições; 
  VIII  Emissora Fonte da FIFA: qualquer pessoa jurídica licenciada 
  ou nomeada com base em qualquer outra relação contratual, seja pela 
  FIFA, seja por nomeados ou licenciados pela FIFA, para produzir o sinal e o 
  conteúdo audiovisual básicos ou complementares dos Eventos com o objetivo 
  de distribuição no Brasil e no exterior para os detentores de direitos 
  de mídia; 
  IX  Prestadores de Serviços da FIFA: as seguintes pessoas jurídicas 
  licenciadas ou nomeadas com base em qualquer outra relação contratual, 
  seja pela FIFA, seja por nomeados ou licenciados pela FIFA, em relação 
  à organização e produção dos Eventos: 
  a) Coordenadores da FIFA na gestão de acomodações, os quais serão 
  um ou mais coordenadores gerais com as obrigações de criar, ampliar, 
  administrar, intermediar ou revender quaisquer inventários de quartos de 
  hotéis, escritórios e outras instalações a serem disponibilizados 
  por diversos fornecedores de acomodações; 
  b) Coordenadores da FIFA na gestão de serviços de transporte, os quais 
  serão um ou mais coordenadores gerais com as obrigações de criar, 
  ampliar, administrar, intermediar ou revender quaisquer serviços de transporte 
  oferecidos por diversos prestadores de serviços de transporte; 
  c) Coordenadores da FIFA na gestão de programação de operadores 
  de turismo, os quais serão um ou mais coordenadores gerais com as obrigações 
  de administrar a programação dos operadores de turismo estipulada 
  pela FIFA, bem como selecionar, nomear ou licenciar pessoas jurídicas para 
  vender pacotes de viagem, serviços de acomodação ou produtos 
  em conjunto com qualquer direito de comparecer a um evento; 
  d) Fornecedores da FIFA de serviços de hospitalidade, os quais serão 
  um ou mais fornecedores de serviços com as obrigações de produzir, 
  administrar ou vender pacotes de serviços ou produtos de hospitalidade 
  fornecidos no interior ou exterior dos locais dos eventos, em conjunto com qualquer 
  direito de comparecer a um evento; 
  e) Coordenadores da FIFA na gestão dos estoques de ingressos, os quais 
  serão um ou mais coordenadores gerais com as obrigações de produzir, 
  administrar ou vender qualquer direito de comparecer a um evento, bem como de 
  administrar a alocação de ingressos na forma determinada pela FIFA, 
  ou assegurar e dar cumprimento a qualquer direito da FIFA relativo aos ingressos; 
  
  f) Fornecedores da FIFA para soluções de tecnologia da informação, 
  os quais serão um ou mais coordenadores gerais ou fornecedores com as obrigações 
  de desenvolver, administrar, implementar, operar, manter ou entregar os componentes 
  de tecnologia da informação, sejam de hardware ou de software, 
  especificamente desenvolvidos para a FIFA e relacionados à organização 
  e realização dos eventos; ou 
  g) Prestadores de serviços ou fornecedores de bens necessários para 
  os Eventos, desde que, contratualmente, a FIFA assuma ao menos os custos, incluindo 
  quaisquer tributos, necessários para a prestação de tais serviços 
  ou para o fornecimento de tais bens; e 
  X  Parceiros Comerciais da FIFA: quaisquer pessoas jurídicas licenciadas 
  ou nomeadas com base em qualquer outra relação contratual, seja pela 
  FIFA, seja por nomeados ou licenciados pela FIFA, em relação aos Eventos, 
  bem como os seus subcontratados, com atividades relacionadas aos Eventos, excluindo 
  as entidades referidas nos incisos II, IV, VI, VII, VIII e IX deste artigo. 
  
 
  CAPÍTULO II
  DISPOSIÇÕES GERAIS
 
  Art. 2º  Em cumprimento ao disposto no inciso III 
  do § 3º do artigo 156 da Constituição Federal, as isenções 
  do Imposto Sobre Serviços de Qualquer Natureza (ISSQN) às pessoas 
  jurídicas contempladas nesta Lei serão tratadas segundo as disposições, 
  procedimentos e condições aqui estabelecidos. 
  Parágrafo único  As disposições desta Lei também 
  são aplicáveis: 
  I  ao reembolso do ISSQN ao contribuinte, ao responsável tributário 
  ou a terceiro; 
  II  à regulamentação referente a qualquer procedimento 
  fiscal e obrigações acessórias correspondentes; e 
  III  a todas e quaisquer outras medidas necessárias para a implementação 
  da isenção ou do reembolso do ISSQN. 
 
  CAPÍTULO III
  DA ISENÇÃO À FIFA 
Art. 
  3º  É concedida à FIFA isenção do ISSQN 
  incidente sobre qualquer fato gerador ocorrido no Brasil ou no exterior, relacionados 
  ou não aos Eventos, incluindo os serviços: 
  I  prestados no Brasil; 
  II  prestados no exterior do País ou que sejam provenientes do exterior 
  do País; 
  III  cuja prestação se tenha iniciado no exterior do País; 
  e 
  IV  exportados para o exterior do País, ainda que desenvolvidos no 
  Brasil e independentemente do local onde o resultado do serviço se verifique. 
  
  Parágrafo único  Em virtude da isenção prevista neste 
  artigo, não haverá retenção, recolhimento ou cobrança 
  do ISSQN em razão dos pagamentos, em espécie ou de outra forma, efetuados 
  para a FIFA. 
  Art. 4º  A FIFA fica dispensada de reter, recolher 
  ou cobrar ISSQN sobre os pagamentos por ela efetuados, em espécie ou de 
  outra forma, em favor de pessoas físicas ou jurídicas, independentemente 
  do destinatário do pagamento ser ou não isento desse imposto. 
  Art. 5º  Fica concedido à FIFA o direito ao 
  reembolso integral do ISSQN em todas as situações em que ela for consumidora, 
  adquirente, destinatária ou realizar o pagamento dos serviços sujeitos 
  à incidência desse imposto. 
  § 1º  O reembolso previsto neste artigo será realizado 
  independentemente e de forma desvinculada de qualquer procedimento de fiscalização 
  por parte da Secretaria Municipal de Finanças. 
  § 2º  O reembolso previsto neste artigo caberá ao Município 
  de Belo Horizonte, onde o ISSQN é devido pelo contribuinte de direito ou 
  pelo responsável tributário, e será realizado no prazo máximo 
  de 60 (sessenta) dias contados a partir da data em que for protocolado pela 
  FIFA o pedido de reembolso, aplicando-se, em caso de atraso no reembolso, os 
  juros aplicáveis aos tributos federais, taxa SELIC, a partir do último 
  dia do prazo para o reembolso. 
  § 3º  A FIFA fará jus ao reembolso previsto neste artigo, 
  independentemente do cumprimento pelo contribuinte de direito, ou pelo responsável, 
  das obrigações tributárias principais ou acessórias. 
 
  CAPÍTULO IV
  DAS ISENÇÕES RELACIONADAS AOS EVENTOS 
Art. 
  6º  Fica isento do ISSQN qualquer fato gerador, ocorrido 
  no Brasil ou no exterior, nas mesmas hipóteses previstas nos incisos do 
  artigo 3º desta Lei, desde que relacionados a qualquer dos Eventos, cujo 
  contribuinte ou responsável tributário seja qualquer das seguintes 
  pessoas jurídicas: 
  I  LOC; 
  II  Confederações FIFA; 
  III  Associações Membro da FIFA, exceto a CBF; 
  IV  Emissora Fonte FIFA; e 
  V  Prestadores de Serviços FIFA. 
  Parágrafo único  Em virtude da isenção prevista neste 
  artigo, não haverá retenção, recolhimento ou cobrança 
  do ISSQN em razão dos pagamentos, em espécie ou de outra forma, efetuados 
  em favor dessas pessoas jurídicas. 
  Art. 7º  As pessoas jurídicas a que se refere 
  o artigo 6º desta Lei ficam dispensadas de reter, recolher ou cobrar ISSQN 
  sobre os pagamentos por elas efetuados, em espécie ou de outra forma, relacionados 
  aos Eventos, em favor de pessoas físicas ou jurídicas, independentemente 
  de o destinatário do pagamento ser ou não isento desse imposto. 
  Art. 8º  Fica concedido às pessoas jurídicas 
  a que se refere o artigo 6º desta Lei o direito ao reembolso integral do 
  ISSQN em todas as situações em que elas forem consumidoras, adquirentes, 
  destinatárias ou realizarem o pagamento dos serviços sujeitos à 
  incidência desse imposto. 
  § 1º  O reembolso previsto neste artigo será realizado 
  independentemente e de forma desvinculada de qualquer procedimento de fiscalização 
  por parte da Secretaria Municipal de Finanças. 
  § 2º  O reembolso previsto neste artigo caberá ao Município 
  de Belo Horizonte, onde o ISSQN é devido pelo contribuinte de direito ou 
  pelo responsável tributário, e será realizado no prazo máximo 
  de 60 (sessenta) dias contados a partir da data em que for protocolado pelos 
  beneficiários o pedido de reembolso, aplicando-se, em caso de atraso no 
  reembolso, os juros aplicáveis aos tributos federais, taxa SELIC, a partir 
  do último dia do prazo para o reembolso. 
  § 3º  As pessoas jurídicas a que se refere o artigo 6º 
  desta Lei farão jus ao reembolso previsto neste artigo independentemente 
  do cumprimento pelo contribuinte de direito, ou pelo responsável, das obrigações 
  tributárias principais ou acessórias. 
  Art. 9º  Com relação às disposições 
  contidas nos artigos 6º e 7º desta Lei, a pessoa jurídica residente 
  no Brasil somente será beneficiada pelas isenções estabelecidas 
  nos referidos artigos na medida em que: 
  I  tenha sido constituída como sociedade de propósito específico, 
  cujo objeto social seja limitado exclusivamente ao fornecimento de bens, ao 
  licenciamento ou qualquer forma de cessão de direitos, à prestação 
  de serviços ou a qualquer outra atividade relacionada aos Eventos, sendo 
  que tais sociedades de propósito específico deverão ser extintas 
  e liquidadas, ou ao menos ter iniciado procedimentos de dissolução 
  e liquidação com o protocolo da deliberação de dissolução 
  perante a Junta Comercial competente, até 31 de dezembro de 2016; ou 
  II  utilize registros e controles contábeis e fiscais em separado 
  para escriturar os pagamentos, em espécie ou de outra forma, efetuados 
  por ou para tais pessoas jurídicas residentes no Brasil em relação 
  aos Eventos. 
  Parágrafo único  Em qualquer das hipóteses previstas nos 
  incisos I e II deste artigo, o beneficiário da isenção deverá 
  ter suas demonstrações financeiras ou registros e controles contábeis 
  em separado auditados por auditor independente registrado junto à Comissão 
  de Valores Mobiliários. 
 
  CAPÍTULO V
  DAS ISENÇÕES ÀS PARCEIRAS COMERCIAIS DA FIFA 
Art. 
  10  É concedida isenção do ISSQN sobre os serviços 
  provenientes do exterior do País, ou cuja prestação se tenha 
  iniciado no exterior do País, desde que sejam relacionados aos Eventos 
  e que tais serviços, observado o disposto nos parágrafos deste artigo, 
  sejam destinados pelas Parceiras Comerciais da FIFA para a reexportação 
  para o exterior do País, ou para o consumo ou uso no Brasil pelas próprias 
  Parceiras Comerciais da FIFA. 
  § 1º  A isenção prevista no caput deste artigo 
  se aplica às reexportações de serviços para o exterior do 
  País feitas pelas Parceiras Comerciais da FIFA, ainda que desenvolvidos 
  no Brasil e independentemente do local onde o resultado do serviço se verifique. 
  
  § 2º  Os serviços destinados ao uso nos centros de treinamento, 
  ou de outra forma relacionados aos Eventos, que sejam procedentes do exterior 
  ou cuja prestação se tenha iniciado no exterior do País, poderão 
  ser doados, sem incidência de tributos, para: 
  I  entidades desportivas ou outra pessoa jurídica cujo objeto social 
  seja relacionado à prática de esportes e desenvolvimento social; ou 
  
  II  instituições filantrópicas, reconhecidas como tais 
  pelas autoridades brasileiras. 
 
  CAPÍTULO VI
  DISPOSIÇÕES FINAIS 
Art. 
  11  Sempre que houver referência nesta Lei à isenção 
  do ISSQN, ou dispensa de qualquer procedimento fiscal, qualquer obrigação 
  acessória correspondente também fica dispensada, com exceção 
  das seguintes: 
  I  as previstas no inciso II do artigo 9º desta Lei; 
  II  as previstas no artigo 15 desta Lei; e 
  III  as referentes às pessoas jurídicas residentes no Brasil, 
  de manter livros e registros nos termos da legislação comercial. 
  Parágrafo único  No caso de não cumprimento das obrigações 
  acessórias, as pessoas jurídicas contempladas nesta Lei ficarão 
  individualmente sujeitas às penalidades previstas na legislação 
  tributária do Município de Belo Horizonte, até o limite máximo 
  global de R$ 20.000,00 (vinte mil reais) por exercício fiscal, independentemente 
  da quantidade ou da natureza das infrações verificadas no mesmo período, 
  ressalvadas as hipóteses de dolo, fraude ou simulação. 
  Art. 12  As isenções, o direito ao reembolso 
  e as outras disposições desta Lei aplicam-se aos fatos geradores ocorridos 
  a partir da publicação desta Lei. 
  § 1º  Quando as isenções e outras disposições 
  previstas nesta Lei se relacionarem a algum Evento, as isenções e 
  outras disposições aplicam-se mesmo se o fato gerador ocorrer antes 
  ou depois da data do Evento, mas em relação a este. 
  § 2º  As sociedades de propósito específico criadas 
  para fornecerem bens, licenciarem ou de qualquer forma cederem direitos, prestarem 
  serviços ou de qualquer forma realizarem atividades relacionadas aos Eventos, 
  beneficiar-se-ão das isenções previstas nesta Lei apenas em relação 
  aos fatos geradores ocorridos antes do prazo fixado para a sua dissolução 
  e liquidação previsto no inciso I do artigo 9º desta Lei. 
  Art. 13  A FIFA notificará periodicamente as autoridades 
  fiscais brasileiras sobre a lista de pessoas jurídicas que serão beneficiadas 
  pelas isenções previstas nesta Lei. 
  § 1º  Na hipótese de qualquer Estado, do Distrito Federal, 
  do Governo Federal ou de outro Município conceder tratamento tributário 
  similar ao tratamento definido nesta Lei, todos os entes tributantes deverão 
  firmar convênios entre si de forma a permitir que a FIFA realize a notificação 
  em um único local. 
  § 2º  A notificação será feita incluindo apenas 
  os nomes, funções e endereços das respectivas pessoas jurídicas. 
  
  Art. 14  As disposições prevendo isenções 
  e outros direitos específicos em cada um dos Capítulos desta Lei não 
  deverão, de forma alguma, ser interpretadas como limitação das 
  demais isenções e direitos estipulados em outras disposições 
  previstas nos demais Capítulos desta Lei. 
  Art. 15  O reembolso previsto nos artigos 5º e 8º 
  será baseado em pedido simplificado de reembolso a ser apresentado em um 
  único ponto de atendimento. 
  Parágrafo único  Na hipótese de qualquer Estado, do Distrito 
  Federal, do Governo Federal ou de outro Município conceder tratamento tributário 
  similar ao tratamento aqui definido, todos os entes tributantes envolvidos deverão 
  firmar convênios entre si de forma a permitir aos beneficiários a 
  apresentação de pedido de reembolso, conforme o caso, para todo e 
  qualquer tributo, independentemente da competência tributária, em 
  apenas um ponto de atendimento, e a efetivação do reembolso de tais 
  tributos deverá ser feita em conta única, no prazo máximo de 
  60 (sessenta) dias contados a partir da apresentação do pedido de 
  reembolso juntamente com a documentação pertinente, aplicando-se, 
  em caso de atraso no reembolso, a taxa SELIC, para o saldo devedor, a partir 
  do último dia do prazo para o reembolso, inclusive para os tributos municipais. 
  
  Art. 16  A Secretaria Municipal de Finanças do Município 
  de Belo Horizonte bem como os demais órgãos competentes do Executivo 
  editarão regulamentos com as seguintes finalidades: 
  I  criação de meios para implementar os procedimentos de reembolso 
  estabelecidos nos artigos 5º, 8º e 15 desta Lei; 
  II  implementação das disposições previstas no inciso 
  II do artigo 9º desta Lei, incluindo a regulamentação dos procedimentos 
  contábeis e dos registros, livros e documentos fiscais e qualquer outra 
  obrigação acessória necessária para manter regularmente 
  os registros contábeis e fiscais em separado, e que deverão ser compatíveis 
  com as disposições previstas em leis federais; e 
  III  criação de meios adequados para implementar os procedimentos 
  de notificação referidos no artigo 13 desta Lei, conjuntamente com 
  o Estado, o Distrito Federal, o Governo Federal e outros municípios. 
  § 1º  Todas as disposições desta Lei serão válidas 
  e entrarão em vigor independentemente da implementação da regulamentação 
  referida no caput deste artigo. 
  § 2º  Enquanto não editada a regulamentação referida 
  no caput deste artigo, aplicar-se-ão procedimentos previstos na 
  legislação em vigor que sejam compatíveis com a efetivação 
  dos benefícios previstos nesta Lei, observadas os prazos estabelecidos 
  nos artigos 5º, 8º e 15 desta Lei. 
  Art. 17  Caso qualquer das pessoas jurídicas contempladas 
  com isenções ou outros benefícios fiscais nos termos desta Lei 
  ou de outras normas municipais sofra imposição de impostos, taxas 
  e contribuições de qualquer natureza, ou sofra qualquer restrição 
  indevida na fruição dos benefícios fiscais concedidos, o Município 
  de Belo Horizonte irá indenizar, desde que comprovado o dano, reembolsar 
  e manter indene tais pessoas jurídicas com relação aos referidos 
  tributos. 
  Art. 18  As disposições desta Lei permanecerão 
  em vigor e produzindo efeitos enquanto a FIFA permanecer a entidade mundial 
  que rege o esporte do futebol de associação. 
  Art. 19  Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação. 
  (Marcio Araujo de Lacerda  Prefeito de Belo Horizonte)
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