Distrito Federal
LEI
4.360, DE 15-7-2009
(DO-DF DE 16-7-2009)
FISCALIZAÇÃO
Campanha para Aumento da Arrecadação
Alteradas regras do programa de concessão de créditos para adquirentes
de mercadorias ou bens e de serviço
Alteração
da Lei 4.159, de 13-6-2008, (Fascículo 25/2008), dispõe sobre as penalidades
a serem aplicadas quando o contribuinte deixar de informar no documento fiscal
e no Livro Fiscal Eletrônico, os dados necessários à identificação
do adquirente.
O
GOVERNADOR DO DISTRITO FEDERAL, faço saber que a câmara legislativa
do Distrito Federal decreta e eu sanciono a seguinte Lei:
Art. 1º A Lei nº 4.159, de 13 de junho
de 2008, passa a vigorar com as seguintes alterações:
I o artigo 3º, § 1º, I, passa a vigorar com a seguinte
redação:
Art. 3º ...................................................................................................................
§ 1º .......................................................................................................................
I a proporcionalidade entre o valor do imposto efetivamente devido referente
a suas aquisições e o valor total do imposto recolhido pelo contribuinte
decorrente de operações ou prestações próprias;
II ficam acrescidos os artigos 10-A, 10-B e 10-C, com a seguinte redação:
Art. 10-A Aplicar-se-á multa no valor de R$ 50,00 (cinquenta
reais), na hipótese de o contribuinte:
I quando solicitado, deixar de informar, no documento fiscal, os dados
necessários à identificação do adquirente;
II deixar de informar, no Livro Fiscal Eletrônico (LFE), de acordo
com o Leiaute Fiscal de Processamento de Dados (LFPD) previsto na legislação
específica, os dados necessários à identificação do
adquirente, quando essas informações constarem no documento fiscal.
Parágrafo único Nas hipóteses a que se referem os incisos
I e II do caput, as multas serão aplicadas por documento fiscal.
Art. 10-B O responsável contábil do contribuinte, constante
do Cadastro Fiscal do Distrito Federal, responde solidariamente pela multa a
que se refere o artigo 10-A, II, nos termos do artigo 1.177, parágrafo
único, da Lei nº 10.406, de 10 de janeiro de 2002 Código
Civil.
Art. 10-C A multa prevista no artigo 10-A será revertida para o
Fundo de Modernização e Reaparelhamento da Administração
Fazendária (FUNDAF).
Art. 2º Esta Lei entra em vigor na data de sua
publicação.
Art. 3º Revogam-se as disposições em
contrário, em especial os artigos 4º e 11 da Lei nº 4.159,
de 2008. (José Roberto Arruda)
O Portal Contábeis se isenta de quaisquer responsabilidades civis sobre eventuais discussões dos usuários ou visitantes deste site, nos termos da lei no 5.250/67 e artigos 927 e 931 ambos do novo código civil brasileiro.
Utilizamos cookies para ajudar a melhorar a sua experiência de utilização. Ao utilizar o website, você confirma que aceita a sua utilização. Conheça a nossa política de utilização de cookies
1999 - 2025 Contábeis ® - Todos os direitos reservados. Política de privacidade