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Paraná

Lei 16177/2009

25/07/2009 02:27:35

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LEI 16.177, DE 17-7-2009
(DO-PR DE 17-7-2009)

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Propaganda com palavras em outros idiomas deve ter tradução
A referida tradução deve ser do mesmo tamanho que as palavras em outro idioma expostas na propaganda, ficando o infrator sujeito a multa de R$ 5.000,00, dobrada na reincidência.

A ASSEMBLEIA LEGISLATIVA DO ESTADO DO PARANÁ decretou e eu sanciono a seguinte Lei:
Art. 1º – Torna-se obrigatório que as propagandas expostas em todo o território estadual, que tenham em seu conteúdo palavras em outros idiomas, possuam tradução.
Parágrafo único – A tradução a que se refere o caput deste artigo deve ser do mesmo tamanho que as palavras em outro idioma expostas na propaganda.
Art. 2º – O descumprimento do disposto nesta Lei implicará ao infrator:
I – multa de R$ 5.000,00 (cinco mil reais) na primeira ocorrência;
II – dobrada em caso de reincidência;
Art. 3º – O valor das multas previstas no artigo 2º desta Lei deverá ser reajustado anualmente pela variação do Índice de Preços ao Consumidor Amplo Especial (IPCA-E) apurado pelo Instituto Brasileiro de Geografia e Estatística (IBGE), acumulado no exercício anterior, sendo que, no caso de extinção do índice, será adotado outro criado por legislação federal e que reflita a perda do poder aquisitivo da moeda.
Art. 4º – Esta Lei entrará em vigor na data de sua publicação. (Roberto Requião – Governador do Estado; Virgilio Moreira Filho – Secretário de Estado da Indústria, do Comércio e Assuntos do Mercosul; José Benedito Pires Trindade – Secretário de Estado da Comunicação Social; Maria Cecília Centa do Amaral – Chefe da Casa Civil, em exercício)

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