Paraná
LEI 16.177, DE 17-7-2009
(DO-PR DE 17-7-2009)
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com palavras em outros idiomas deve ter tradução
A
referida tradução deve ser do mesmo tamanho que as palavras em
outro idioma expostas na propaganda, ficando o infrator sujeito a multa de R$
5.000,00, dobrada na reincidência.
A ASSEMBLEIA
LEGISLATIVA DO ESTADO DO PARANÁ decretou e eu sanciono a seguinte Lei:
Art. 1º – Torna-se obrigatório que as propagandas
expostas em todo o território estadual, que tenham em seu conteúdo
palavras em outros idiomas, possuam tradução.
Parágrafo único – A tradução a que se refere
o caput deste artigo deve ser do mesmo tamanho que as palavras em outro idioma
expostas na propaganda.
Art. 2º – O descumprimento do disposto nesta Lei
implicará ao infrator:
I – multa de R$ 5.000,00 (cinco mil reais) na primeira ocorrência;
II – dobrada em caso de reincidência;
Art. 3º – O valor das multas previstas no artigo
2º desta Lei deverá ser reajustado anualmente pela variação
do Índice de Preços ao Consumidor Amplo Especial (IPCA-E) apurado
pelo Instituto Brasileiro de Geografia e Estatística (IBGE), acumulado
no exercício anterior, sendo que, no caso de extinção do
índice, será adotado outro criado por legislação
federal e que reflita a perda do poder aquisitivo da moeda.
Art. 4º – Esta Lei entrará em vigor na data
de sua publicação. (Roberto Requião – Governador
do Estado; Virgilio Moreira Filho – Secretário de Estado da Indústria,
do Comércio e Assuntos do Mercosul; José Benedito Pires Trindade
– Secretário de Estado da Comunicação Social; Maria
Cecília Centa do Amaral – Chefe da Casa Civil, em exercício)
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