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Rio de Janeiro

Lei 5516/2009

25/07/2009 02:27:50

LEI 5.516, DE 22-7-2009
(DO-RJ DE 23-7-2009)

CADASTRO
Cassação de Inscrição – Produto Falso ou Contrabandeado

Estado cassará a inscrição estadual de estabelecimentos que possuam ou comercializem produtos falsos ou contrabandeados
Esta Alteração da Lei 5.016, de 19-4-2007 (Fascículo 17/2007), determina a cassação da inscrição, inclusive nos casos em que sócios do estabelecimento estejam envolvidos com crimes de falsificação ou contrabando.

O GOVERNADOR DO ESTADO DO RIO DE JANEIRO. Faço saber que a Assembleia Legislativa do Estado do Rio de Janeiro decreta e eu sanciono a seguinte Lei:
Art. 1º – O artigo 1º da Lei nº 5.016, de 19 de abril de 2007, passa a vigorar com a seguinte redação:
“Art. 1º – Será cassada a eficácia da inscrição, no cadastro do contribuinte do Imposto sobre Operações Relativas à Circulação de Mercadorias e Sobre Prestações de Serviços de Transporte Interestadual e Intermunicipal e de Comunicação (ICMS), do estabelecimento comercial, localizado no território do Estado do Rio de Janeiro, que comercializar, adquirir, estocar ou expuser produtos falsificados ou contrabandeados, bem como daquele em que sócios integrantes estiverem envolvidos em processos ajuizados relativamente àqueles crimes.(NR)
§ 1º – A desconformidade referida no caput será apurada pelo Estado e comprovada através de laudo fornecido por entidade oficial.
§ 2º – A inexistência de todos os feitos ajuizados contra os sócios, de que trata o caput deste artigo, será comprovada com a anexação à Declaração Anual (DECLAN) das certidões nominais dos Ofícios de Registro de Distribuição e Distribuidores Judiciais do Estado do Rio de Janeiro, inclusive aquelas passadas pelo Serviço de Distribuição Federal.”
Art. 2º – Esta Lei entrará em vigor na data de sua publicação. (Sérgio Cabral – Governador)

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