Rio de Janeiro
LEI
5.516, DE 22-7-2009
(DO-RJ DE 23-7-2009)
CADASTRO
Cassação de Inscrição – Produto Falso ou Contrabandeado
Estado
cassará a inscrição estadual de estabelecimentos que possuam
ou comercializem produtos falsos ou contrabandeados
Esta
Alteração da Lei 5.016, de 19-4-2007 (Fascículo 17/2007),
determina a cassação da inscrição, inclusive nos
casos em que sócios do estabelecimento estejam envolvidos com crimes
de falsificação ou contrabando.
O GOVERNADOR
DO ESTADO DO RIO DE JANEIRO. Faço saber que a Assembleia Legislativa
do Estado do Rio de Janeiro decreta e eu sanciono a seguinte Lei:
Art. 1º – O artigo 1º da Lei nº 5.016,
de 19 de abril de 2007, passa a vigorar com a seguinte redação:
“Art. 1º – Será cassada a eficácia da inscrição,
no cadastro do contribuinte do Imposto sobre Operações Relativas
à Circulação de Mercadorias e Sobre Prestações
de Serviços de Transporte Interestadual e Intermunicipal e de Comunicação
(ICMS), do estabelecimento comercial, localizado no território do Estado
do Rio de Janeiro, que comercializar, adquirir, estocar ou expuser produtos
falsificados ou contrabandeados, bem como daquele em que sócios integrantes
estiverem envolvidos em processos ajuizados relativamente àqueles crimes.(NR)
§ 1º – A desconformidade referida no caput será apurada
pelo Estado e comprovada através de laudo fornecido por entidade oficial.
§ 2º – A inexistência de todos os feitos ajuizados contra
os sócios, de que trata o caput deste artigo, será comprovada
com a anexação à Declaração Anual (DECLAN)
das certidões nominais dos Ofícios de Registro de Distribuição
e Distribuidores Judiciais do Estado do Rio de Janeiro, inclusive aquelas passadas
pelo Serviço de Distribuição Federal.”
Art. 2º – Esta Lei entrará em vigor na data
de sua publicação. (Sérgio Cabral – Governador)