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Goiás

Industrial de veículo automotor poderá receber crédito outorgado de ICMS

Lei 16671/2009

29/07/2009 21:30:00

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LEI 16.671, DE 23-7-2009
(DO-GO DE 28-7-2009)

CRÉDITO
Concessão

Industrial de veículo automotor poderá receber crédito outorgado de ICMS
O incentivo fiscal será concedido para empresa que implantar ou ampliar empreendimento industrial de veículo automotor, mediante aprovação do projeto pelo órgão responsável.

A ASSEMBLEIA LEGISLATIVA DO ESTADO DE GOIÁS, nos termos do artigo 10 da Constituição Estadual, decreta e eu sanciono a seguinte Lei:
Art. 1º – Fica o Chefe do Poder Executivo, na forma, limite e condições que estabelecer, autorizado a conceder crédito outorgado relativo ao Imposto sobre Operações Relativas à Circulação de Mercadorias e sobre Prestações de Serviços de Transporte Interestadual e Intermunicipal e de Comunicação (ICMS) devido por empresa que implantar ou ampliar empreendimento industrial de veículo automotor no Estado de Goiás.
Art. 2º – O crédito outorgado do ICMS será concedido ao industrial de veículo automotor beneficiário do Programa de Desenvolvimento Industrial de Goiás (PRODUZIR) de que trata a Lei nº 13.591, de 18 de janeiro de 2000, ou do Fundo de Participação e Fomento à Industrialização do Estado de Goiás (FOMENTAR), de que trata a Lei nº 9.489, de 19 de julho de 1984.
§ 1º – O valor total do crédito outorgado do ICMS deve corresponder ao montante efetivamente investido na construção ou na aquisição de bens destinados ao ativo imobilizado e em direitos correspondentes à tecnologia necessária à fabricação de veículo automotor, limitado ao valor de R$ 132.000.000,00 (cento e trinta e dois milhões de reais) para cada empreendimento.
§ 2º – Na hipótese de ampliação de empreendimento já existente no Estado de Goiás, o Secretário da Fazenda deve estabelecer metas de arrecadação para o estabelecimento beneficiário.
Art. 3º – Para o industrial de veículo automotor beneficiário do PRODUZIR, o crédito outorgado do ICMS:
I – será concedido no valor equivalente ao percentual de 98% (noventa e oito por cento) do valor do saldo devedor do imposto correspondente à saída de veículos, suas partes e peças, inclusive os importados do exterior;
II – abrange apenas projetos de implantação de empreendimento no Estado de Goiás.
Art. 4º – Para o industrial de veículo automotor beneficiário do FOMENTAR, o crédito outorgado do ICMS:
I – será concedido no valor equivalente ao percentual de 98% (noventa e oito por cento) do valor da parcela não incentivada do ICMS, correspondente à saída de veículos, suas partes e peças, inclusive os importados do exterior;
II – abrange apenas projetos de ampliação de empreendimento já existente no Estado de Goiás.
Art. 5º – O valor do crédito outorgado do ICMS deve ser utilizado diretamente na subtração do ICMS a pagar correspondente à saída de veículos, suas partes e peças, inclusive os importados do exterior, após a aplicação do incentivo FOMENTAR, se for o caso.
Art. 6º – Para ser beneficiário do crédito outorgado do ICMS, o industrial de veículo automotor deve ter aprovado seu projeto de implantação ou ampliação junto ao Conselho Deliberativo do FOMENTAR – CD/FOMENTAR – ou ao Conselho Deliberativo do PRODUZIR – CD/PRODUZIR-, conforme o caso, o qual deve conter, no mínimo:
I – o valor total do investimento;
II – o cronograma físico-financeiro das obras civis e da colocação das máquinas, dos equipamentos e das instalações;
III – a indicação do número de empregos diretos e indiretos a serem gerados pelo empreendimento;
IV – a data prevista para o início da atividade industrial correspondente à implantação ou ampliação do empreendimento.
Parágrafo único – Para a fruição do crédito outorgado do ICMS, o contribuinte deve celebrar termo de acordo de regime especial com a Secretaria da Fazenda.
Art. 7º – Implica a revogação do regime especial a:
I – desistência do projeto;
II – falta de comprovação do início das obras de implantação ou ampliação no prazo estabelecido no respectivo projeto;
III – infração às disposições do regime especial;
IV – existência de crédito tributário inscrito em dívida ativa, exceto se o referido crédito estiver com sua exigibilidade suspensa nos termos da lei ou tiver sido efetivada a penhora de bens suficientes para o pagamento do total da dívida.
Parágrafo único – A revogação do regime especial será efetivada pela Secretaria da Fazenda 30 (trinta) dias após o contribuinte ter sido notificado da ocorrência da situação ensejadora da revogação, permitida a regularização da situação dentro do referido prazo.
Art. 8º – Às saídas de veículos, suas partes e peças, importadas do exterior não se aplicam quaisquer outros benefícios fiscais enquanto o industrial de veículo automotor estiver fruindo do crédito outorgado do ICMS.
Art. 9º – Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação. (Alcides Rodrigues Filho; Luis Medeiros Pinto; Jorcelino José Braga)

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