Goiás
LEI
16.671, DE 23-7-2009
(DO-GO DE 28-7-2009)
CRÉDITO
Concessão
Industrial de veículo automotor poderá receber crédito
outorgado de ICMS
O
incentivo fiscal será concedido para empresa que implantar ou ampliar empreendimento
industrial de veículo automotor, mediante aprovação do projeto
pelo órgão responsável.
A
ASSEMBLEIA LEGISLATIVA DO ESTADO DE GOIÁS, nos termos do artigo 10 da Constituição
Estadual, decreta e eu sanciono a seguinte Lei:
Art. 1º Fica o Chefe do Poder Executivo, na forma,
limite e condições que estabelecer, autorizado a conceder crédito
outorgado relativo ao Imposto sobre Operações Relativas à Circulação
de Mercadorias e sobre Prestações de Serviços de Transporte Interestadual
e Intermunicipal e de Comunicação (ICMS) devido por empresa que implantar
ou ampliar empreendimento industrial de veículo automotor no Estado de
Goiás.
Art. 2º O crédito outorgado do ICMS será
concedido ao industrial de veículo automotor beneficiário do Programa
de Desenvolvimento Industrial de Goiás (PRODUZIR) de que trata a Lei nº
13.591, de 18 de janeiro de 2000, ou do Fundo de Participação e Fomento
à Industrialização do Estado de Goiás (FOMENTAR), de que
trata a Lei nº 9.489, de 19 de julho de 1984.
§ 1º O valor total do crédito outorgado do ICMS deve corresponder
ao montante efetivamente investido na construção ou na aquisição
de bens destinados ao ativo imobilizado e em direitos correspondentes à
tecnologia necessária à fabricação de veículo automotor,
limitado ao valor de R$ 132.000.000,00 (cento e trinta e dois milhões de
reais) para cada empreendimento.
§ 2º Na hipótese de ampliação de empreendimento
já existente no Estado de Goiás, o Secretário da Fazenda deve
estabelecer metas de arrecadação para o estabelecimento beneficiário.
Art. 3º Para o industrial de veículo automotor
beneficiário do PRODUZIR, o crédito outorgado do ICMS:
I será concedido no valor equivalente ao percentual de 98% (noventa
e oito por cento) do valor do saldo devedor do imposto correspondente à
saída de veículos, suas partes e peças, inclusive os importados
do exterior;
II abrange apenas projetos de implantação de empreendimento
no Estado de Goiás.
Art. 4º Para o industrial de veículo automotor
beneficiário do FOMENTAR, o crédito outorgado do ICMS:
I será concedido no valor equivalente ao percentual de 98% (noventa
e oito por cento) do valor da parcela não incentivada do ICMS, correspondente
à saída de veículos, suas partes e peças, inclusive os importados
do exterior;
II abrange apenas projetos de ampliação de empreendimento já
existente no Estado de Goiás.
Art. 5º O valor do crédito outorgado do ICMS
deve ser utilizado diretamente na subtração do ICMS a pagar correspondente
à saída de veículos, suas partes e peças, inclusive os importados
do exterior, após a aplicação do incentivo FOMENTAR, se for o
caso.
Art. 6º Para ser beneficiário do crédito
outorgado do ICMS, o industrial de veículo automotor deve ter aprovado
seu projeto de implantação ou ampliação junto ao Conselho
Deliberativo do FOMENTAR CD/FOMENTAR ou ao Conselho Deliberativo
do PRODUZIR CD/PRODUZIR-, conforme o caso, o qual deve conter, no mínimo:
I o valor total do investimento;
II o cronograma físico-financeiro das obras civis e da colocação
das máquinas, dos equipamentos e das instalações;
III a indicação do número de empregos diretos e indiretos
a serem gerados pelo empreendimento;
IV a data prevista para o início da atividade industrial correspondente
à implantação ou ampliação do empreendimento.
Parágrafo único Para a fruição do crédito outorgado
do ICMS, o contribuinte deve celebrar termo de acordo de regime especial com
a Secretaria da Fazenda.
Art. 7º Implica a revogação do regime
especial a:
I desistência do projeto;
II falta de comprovação do início das obras de implantação
ou ampliação no prazo estabelecido no respectivo projeto;
III infração às disposições do regime especial;
IV existência de crédito tributário inscrito em dívida
ativa, exceto se o referido crédito estiver com sua exigibilidade suspensa
nos termos da lei ou tiver sido efetivada a penhora de bens suficientes para
o pagamento do total da dívida.
Parágrafo único A revogação do regime especial será
efetivada pela Secretaria da Fazenda 30 (trinta) dias após o contribuinte
ter sido notificado da ocorrência da situação ensejadora da revogação,
permitida a regularização da situação dentro do referido
prazo.
Art. 8º Às saídas de veículos, suas
partes e peças, importadas do exterior não se aplicam quaisquer outros
benefícios fiscais enquanto o industrial de veículo automotor estiver
fruindo do crédito outorgado do ICMS.
Art. 9º Esta Lei entra em vigor na data de sua
publicação. (Alcides Rodrigues Filho; Luis Medeiros Pinto; Jorcelino
José Braga)
O Portal Contábeis se isenta de quaisquer responsabilidades civis sobre eventuais discussões dos usuários ou visitantes deste site, nos termos da lei no 5.250/67 e artigos 927 e 931 ambos do novo código civil brasileiro.
Utilizamos cookies para ajudar a melhorar a sua experiência de utilização. Ao utilizar o website, você confirma que aceita a sua utilização. Conheça a nossa política de utilização de cookies
1999 - 2025 Contábeis ® - Todos os direitos reservados. Política de privacidade