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Goiás

Todo titular de cartão de crédito tem o direito de ser informado sobre a cobrança de tarifa de manutenção ou de inatividade

Lei 16631/2009

29/07/2009 21:30:05

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LEI 16.631, DE 22-7-2009
(DO-GO DE 27-7-2009)

DEFESA DO CONSUMIDOR
Cartão de Crédito – Cobrança de Tarifa de Manutenção ou de Inatividade

Todo titular de cartão de crédito tem o direito de ser informado sobre a cobrança de tarifa de manutenção ou de inatividade
É considerada como tarifa de inatividade ou de manutenção, o valor cuja cobrança decorra de omissão do titular em fazer uso do cartão de crédito ou de uso pouco frequente.

A ASSEMBLEIA LEGISLATIVA DO ESTADO DE GOIÁS, nos termos do artigo 10 da Constituição Estadual, decreta e eu sanciono a seguinte Lei.
Art. 1º – Todo titular de cartão de crédito deverá ser informado, previamente à aquisição do mesmo, sobre a cobrança de qualquer tarifa de inatividade ou de manutenção.
§ 1º – Considerar-se-á como tarifa de inatividade ou de manutenção, para todos os efeitos desta Lei, o valor cuja cobrança decorra da omissão do titular em fazer uso do cartão de crédito ou do uso pouco frequente.
§ 2º – A informação de que trata o caput deste artigo deverá ser prestada, obrigatoriamente, quando da divulgação e venda do cartão e, expressamente, em folder explicativo quando da entrega do cartão.
Art. 2º – É sujeito passivo das obrigações decorrentes desta Lei a instituição financeira que responder pela divulgação, venda e entrega do cartão de crédito.
Art. 3º – O descumprimento do disposto nesta Lei sujeita o infrator à multa equivalente ao décuplo do valor anual da tarifa de inatividade ou de manutenção.
Parágrafo único – VETADO.
Art. 4º – Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação. (Alcides Rodrigues Filho)

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