Goiás
LEI
16.631, DE 22-7-2009
(DO-GO DE 27-7-2009)
DEFESA DO CONSUMIDOR
Cartão de Crédito Cobrança de Tarifa de Manutenção
ou de Inatividade
Todo titular de cartão de crédito tem o direito de ser informado
sobre a cobrança de tarifa de manutenção ou de inatividade
É
considerada como tarifa de inatividade ou de manutenção, o valor cuja
cobrança decorra de omissão do titular em fazer uso do cartão
de crédito ou de uso pouco frequente.
A
ASSEMBLEIA LEGISLATIVA DO ESTADO DE GOIÁS, nos termos do artigo 10 da Constituição
Estadual, decreta e eu sanciono a seguinte Lei.
Art. 1º Todo titular de cartão de crédito
deverá ser informado, previamente à aquisição do mesmo,
sobre a cobrança de qualquer tarifa de inatividade ou de manutenção.
§ 1º Considerar-se-á como tarifa de inatividade ou de
manutenção, para todos os efeitos desta Lei, o valor cuja cobrança
decorra da omissão do titular em fazer uso do cartão de crédito
ou do uso pouco frequente.
§ 2º A informação de que trata o caput deste
artigo deverá ser prestada, obrigatoriamente, quando da divulgação
e venda do cartão e, expressamente, em folder explicativo quando da entrega
do cartão.
Art. 2º É sujeito passivo das obrigações
decorrentes desta Lei a instituição financeira que responder pela
divulgação, venda e entrega do cartão de crédito.
Art. 3º O descumprimento do disposto nesta Lei
sujeita o infrator à multa equivalente ao décuplo do valor anual da
tarifa de inatividade ou de manutenção.
Parágrafo único VETADO.
Art. 4º Esta Lei entra em vigor na data de sua
publicação. (Alcides Rodrigues Filho)
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