Legislação Comercial
INSTRUÇÃO
345 CVM, DE 4-9-2000
(DO-U DE 5-9-2000)
LEGISLAÇÃO
COMERCIAL
COMISSÃO DE VALORES MOBILIÁRIOS
Bolsa de Valores
Mercado de Balcão
COMPANHIAS ABERTAS
Oferta Pública de Ações
Modifica
as normas relativas ao cancelamento de registro para negociação na
bolsa e no mercado
de balcão, bem como que disciplinam a oferta pública para aquisição
de ações.
Acrescenta o artigo 1º-B, altera os artigos 2º, 6º, 8º,
10, 17, 19 e 20 e revoga os incisos I, II, III e o
parágrafo único do artigo 17 e o artigo 30, da Instrução
229 CVM, de 16-1-95 (Informativo 5/95) e
altera o artigo 12 da Instrução 299 CVM, de 9-2-99 (Informativo 6/99).
O
PRESIDENTE DA COMISSÃO DE VALORES MOBILIÁRIOS (CVM) torna público
que o Colegiado, em reunião realizada nesta data, e com fundamento nos
incisos V, VI e VII do artigo 4o, nos incisos I e III do artigo 8o,
na alínea a do inciso II, do artigo 18, no § 6o
do artigo 21 e nos incisos III, V, VI e VIII do artigo 22 da Lei no
6.385, de 7 de dezembro de 1976, e no § 2o do artigo 30 da Lei
no 6.404, de 15 de dezembro de 1976, RESOLVEU baixar a seguinte Instrução:
Art. 1o Os artigos 2o, 6o, 8o,
10, 17, 19 e 20 da Instrução CVM no 229, de 16 de janeiro
de 1995, passam a vigorar com a seguinte redação:
Art. 2o Para os efeitos desta Instrução e
da Instrução CVM no 299, de 9 de fevereiro de 1999, entende-se
por:
(NR)
Art. 6o .....................................................................................................................................................................
...................................................................................................................................................................................
XIII número e o correspondente percentual de acionistas minoritários
que na assembléia-geral concordou com o fechamento do capital social, bem
como de outras eventuais manifestações favoráveis ao mesmo.
(NR)
Art. 8o A oferta será irretratável e terá
por objeto a totalidade das ações em circulação no mercado,
observado o disposto nos artigos 1o e 1o-B. (NR)
Art. 10 .....................................................................................................................................................................
..................................................................................................................................................................................
III menção expressa ao fato de tratar-se de oferta pública
condicionada ao preenchimento dos requisitos para o cancelamento de registro,
especificando se o ofertante utilizará ou não a faculdade de adquirir
até um terço das ações em circulação, caso os
requisitos para o cancelamento não sejam alcançados.
...........................................................................................................................................................................
(NR)
Art.17 Caso não se dê o cancelamento do registro, nos
termos do artigo 1o desta instrução, o acionista controlador
não poderá fazer nova oferta pública pelo prazo de dois anos,
contados da publicação do resultado da oferta.
I revogado;
II revogado;
III revogado.
Parágrafo único Revogado. (NR)
Art.19 A instituição financeira especificará na
comunicação de que trata o artigo anterior:
I número e o correspondente percentual de ações em circulação
adquiridas pelo acionista controlador, bem como o número e o correspondente
percentual de ações cujos titulares tenham aceitado a oferta do acionista
controlador;
(NR)
Art. 20 .....................................................................................................................................................................
Parágrafo único O acionista que tiver interesse em exercer
a opção mencionada no caput poderá fazê-lo perante a mesma
instituição financeira intermediária da operação ou,
a seu exclusivo critério, à própria companhia. (NR)
Art. 2o Acrescenta-se o artigo 1o-B à Instrução
CVM no 229/95:
Art. 1o-B A alienação de ações em
oferta pública de cancelamento de registro ficará condicionada ao
atendimento do requisito previsto no inciso II, do artigo 1o, desta
Instrução.
Parágrafo único Caso não se verifique o atendimento ao
requisito previsto no inciso II do artigo 1o desta Instrução,
fica facultada a aquisição de, no máximo, um terço das ações
em circulação, assegurando-se, quando for o caso, a aquisição
proporcional pelo número de ações de propriedade dos aceitantes
da oferta. (NR)
Art. 3o O artigo 12 da Instrução CVM no
299/99, passa a vigorar com a seguinte redação, acrescentando-se ainda
o § 3o:
Art. 12 .....................................................................................................................................................................
..................................................................................................................................................................................
VI Verificada a habilitação de acionistas minoritários
detentores, no seu conjunto, de quantidade superior a um terço das ações
em circulação, o acionista controlador ou pessoa a ele vinculada,
sob qualquer forma, deverá adotar a conduta por ele indicada no instrumento
de oferta, nos termos do inciso VIII, alínea e, desta Instrução.
VIII .....................................................................................................................................................................
............................................................................................................................................................................
e) o número mínimo de ações que o ofertante se propõe
a adquirir e, se for o caso, o número máximo, especificando, no caso
de haver habilitação de acionistas minoritários detentores, no
seu conjunto, de quantidade superior a um terço das ações em
circulação, se:
I desistirá da oferta;
II fará aquisição proporcional pelo número de ações
de propriedade dos aceitantes da oferta, até o limite de um terço
das ações em circulação; ou
III iniciará novo procedimento de oferta pública, com observância
das regras da Instrução CVM no 229/95, mantendo ou não
registro de companhia aberta, dispensando-se o atendimento ao inciso I do artigo
1o daquela Instrução no caso de optar por manter o registro
de companhia aberta.
.................................................................................................................................................................................
§ 3o As ofertas realizadas dentro de períodos de
dois anos, contados da publicação do resultado da oferta, estarão
sujeitas ao limite agregado de um terço das ações em circulação
na data da primeira oferta de cada período. Uma vez atingido este limite,
novas ofertas, antes de expirado o prazo de dois anos, só poderão
ser efetuadas segundo as regras da Instrução CVM 229/95, com a possibilidade
de manutenção do registro de companhia aberta. (NR)
Art. 4o Fica revogado o artigo 30 da Instrução CVM
no 229/95.
Art. 5o Esta Instrução entra em vigor na data de
sua publicação no Diário Oficial da União. (José Luiz
Osorio de Almeida Filho Presidente)
REMISSÃO:
INSTRUÇÃO 229 CVM, DE 16-1-95 (INFORMATIVO 05/95)
Art.6º O pedido de aprovação, para efetivação
da oferta pública, será apresentado à Comissão de Valores
Mobiliários, no prazo máximo de 30 (trinta) dias, contados da data
da realização da Assembléia-Geral, instruído com os seguintes
documentos:
Art.10 O instrumento de oferta de compra deverá conter, em sua primeira
parte, os seguintes elementos:
Art. 20 Caso a instituição financeira informe, por qualquer
motivo, que foram atendidos os requisitos do artigo1º, os acionistas que
não tiverem vendido as suas ações, terão a faculdade de
vendê-las ao preço ofertado, e o ofertante ou novo acionista controlador,
estará obrigado a comprá-las. A faculdade do acionista minoritário
poderá ser exercida no prazo de até 6 (seis) meses, contados da data
da realização da Assembléia-Geral que aprovar as Demonstrações
Financeiras do primeiro exercício social posterior ao cancelamento. O prazo
para pagamento das ações não poderá exceder a 15 (quinze)
dias, ao mesmo preço praticado na oferta pública, atualizado monetariamente,
até a data do efetivo pagamento, pelo índice praticado na oferta original
ou por aquele que vier a substituí-lo.
INSTRUÇÃO 299 CVM, DE 9-2-99 (INFORMATIVO 06/99)
Art. 12 A aquisição de ações de qualquer espécie
e/ou classe, emitidas por companhias abertas, se dará, obrigatoriamente,
através de oferta pública, quando o adquirente for acionista controlador
cuja participação acionária, na oportunidade do negócio,
já tenha se elevado, efetiva ou potencialmente, em dez por cento das ações
da mesma espécie e/ou classe daquelas que constituam o objeto da aquisição,
ou, ainda, promitente comprador, detentor de opção ou intermediário
em negócio de transferência do controle acionário correspondente,
bem como pessoa ligada a qualquer deles, de modo direto ou indireto, devendo
ser observadas as seguintes regras básicas:
VIII o instrumento de oferta deverá conter, no mínimo, as seguintes
informações:
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