Goiás
LEI
16.664, DE 23-7-2009
(DO-GO DE 28-7-2009)
CÓDIGO TRIBUTÁRIO
Alteração
Governo promove alterações no Código Tributário
Modificações
nas Leis 11.651/91 e 16.077, de 11-7-2007 (Fascículo 30/2007), dispõem
da cobrança dos débitos para com a Fazenda Pública Estadual,
sua inscrição em dívida ativa e posterior ajuizamento da execução
fiscal.
Foi revogado o artigo 5º da Lei 15.336/2005 que trata das atribuições
da Gerência Executiva de Recuperação de Créditos, integrante
da Estrutura Básica da Secretaria da Fazenda.
A
ASSEMBLEIA LEGISLATIVA DO ESTADO DE GOIÁS, nos termos do artigo 10 da Constituição
Estadual, decreta e eu sanciono a seguinte Lei:
Art. 1º O Código Tributário do Estado
de Goiás, instituído pela Lei nº 11.651, de 26 de dezembro de
1991, com alterações posteriores, passa a vigorar acrescido dos artigos
190-A e 190-B, assim redigidos:
Art. 190-A O débito para com a Fazenda Pública Estadual
deve ser inscrito em dívida ativa pela Secretaria da Fazenda em até
90 (noventa) dias, contados da data de recebimento, pelo setor competente, do
processo administrativo encaminhado para esse fim.
Art. 190-B A Secretaria da Fazenda, no prazo de até 180 (cento e
oitenta) dias, contados da data de inscrição do débito em dívida
ativa, deve encaminhar solicitação de ajuizamento de execução
fiscal à Procuradoria-Geral do Estado, observados os limites de valores
e as condições para a dispensa de ajuizamento.
§ 1º O encaminhamento de solicitação de ajuizamento
de execução fiscal deve ser precedido de investigação patrimonial,
para a busca de bens e direitos penhoráveis do devedor e dos corresponsáveis
e, no caso de pessoa jurídica, também dos sócios, cujo resultado
deve ser remetido à Procuradoria-Geral do Estado, juntamente com as respectivas
certidões de dívida ativa e minuta da petição inicial.
§ 2º No processo administrativo em que figure no polo passivo
pessoa natural ou pessoa jurídica que não esteja exercendo suas atividades
e para as quais a investigação patrimonial, inclusive sobre os sócios
da pessoa jurídica, tenha apresentado resultado negativo:
I fica dispensado o encaminhamento de solicitação de ajuizamento
de execução fiscal;
II deve ser realizada nova busca periodicamente, em intervalos não
superiores a 360 (trezentos e sessenta) dias." (NR)
Art. 2º Os dispositivos a seguir enumerados, da
Lei n° 16.077, de 11 de julho de 2007, passa a vigorar com a seguinte redação:
Art. 2º É facultativa a cobrança judicial dos créditos
da Fazenda Pública Estadual inscritos em dívida ativa, embora passíveis
de prescrição:
I cujo montante dos débitos, por devedor, em valor atualizado, seja
igual ou inferior a:
a) R$ 7.000,00 (sete mil reais), quando se tratar de crédito tributário;
b) R$ 1.000,00 (mil reais), quando se tratar de crédito não tributário;
II de pessoa natural ou pessoa jurídica que não esteja exercendo
suas atividades e para as quais a investigação patrimonial, inclusive
sobre os sócios da pessoa jurídica ou sobre o corresponsável,
não tenha detectado a existência de bens ou direitos penhoráveis,
até que esses bens ou direitos sejam localizados.
§ 1º O disposto no inciso I do caput não se aplica
aos débitos decorrentes de multa criminal.
§ 2º A Procuradoria-Geral do Estado, no caso de não localização
de bens e direitos penhoráveis em nome do devedor ou do corresponsável,
e tratando-se de pessoa jurídica, também dos sócios, poderá
requerer, ao juízo competente, em relação aos créditos da
Fazenda Pública Estadual ajuizados, a suspensão do correspondente
processo de execução fiscal, de que trata a Lei federal nº 6.830,
de 22 de setembro de 1980, ainda que sujeito à prescrição intercorrente
nos termos do § 4º do referido artigo.
§ 3º O não-ajuizamento ou a suspensão da execução
fiscal do crédito da Fazenda Pública Estadual:
I não implica remissão ou anistia, permanecendo o crédito
inscrito em dívida ativa e sujeito à cobrança extrajudicial;
II não afasta a incidência de atualização monetária,
juros de mora, nem elide a exigência da prova de quitação em
favor da Fazenda Pública Estadual, quando prevista em lei.
§ 4º Os valores referidos neste artigo serão atualizados
mediante a adoção dos mesmos critérios utilizados pela Secretaria
da Fazenda, para atualização dos valores expressos em Real (R$) na
legislação tributária." (NR)
Art. 3º Fica revogado o artigo 5º da Lei nº
15.336, de 1º de setembro de 2005.
Art. 4º Esta Lei entra em vigor na data de sua
publicação. (Alcides Rodrigues Filho; Jorcelino José Braga)
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