Minas Gerais
LEI 18.304, DE 30-7-2009
(DO-MG DE 31-7-2009)
IMOBILIÁRIA
Afixação de Cartaz
Imobiliárias deverão informar as obrigações do locador
Empresas
deverão afixar em suas dependências, em local visível, cartaz
contendo o teor do artigo 22 da Lei Federal 8.245, de 18-10-91.
O GOVERNADOR DO ESTADO DE MINAS GERAIS, o Povo do Estado de Minas Gerais, por
seus representantes, decretou e eu, em seu nome, promulgo a seguinte Lei:
Art.
1º Ficam as empresas imobiliárias obrigadas a afixar
em suas dependências, em local visível, cartaz contendo a transcrição
do artigo 22 da Lei Federal nº 8.245, de 18 de outubro de 1991.
Art.
2º O descumprimento do disposto nesta Lei sujeitará
o infrator às penalidades previstas nos artigos 56 a 59 da Lei Federal
nº 8.078, de 11 de setembro de 1990.
Art.
3º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
(Aécio Neves; Danilo de Castro; Renata Maria Paes de Vilhena)
NOTA COAD: A Lei 8.245, de 18-10-91 (DO-U de 21-10-91), dispõe sobre as locações dos imóveis urbanos e os procedimentos a elas pertinentes, e seu artigo 22 tem o seguinte teor:
Art. 22 O locador é obrigado a:
I entregar ao locatário o imóvel alugado em estado de servir ao uso a que se destina;
II garantir, durante o tempo da locação, o uso pacífico do imóvel locado;
III manter, durante a locação, a forma e o destino do imóvel;
IV responder pelos vícios ou defeitos anteriores à locação;
V fornecer ao locatário, caso este solicite, descrição minuciosa do estado do imóvel, quando de sua entrega, com expressa referência aos eventuais defeitos existentes;
VI fornecer ao locatário recibo discriminado das importâncias por este pagas, vedada a quitação genérica;
VII pagar as taxas de administração imobiliária, se houver, e de intermediações, nestas compreendidas as despesas necessárias à aferição da idoneidade do pretendente ou de seu fiador;
VIII pagar os impostos e taxas, e ainda o prêmio de seguro complementar contra fogo, que incidam ou venham a incidir sobre o imóvel, salvo disposição expressa em contrário no contrato;
IX exibir ao locatário, quando solicitado, os comprovantes relativos às parcelas que estejam sendo exigidas;
X pagar as despesas extraordinárias de condomínio.
Parágrafo único Por despesas extraordinárias de condomínio se entendem aquelas que não se refiram aos gastos rotineiros de manutenção do edifício, especialmente:
a) obras de reformas ou acréscimos que interessem à estrutura integral do imóvel;
b) pintura das fachadas, empenas, poços de aeração e iluminação, bem como das esquadrias externas;
c) obras destinadas a repor as condições de habitabilidade do edifício;
d) indenizações trabalhistas e previdenciárias pela dispensa de empregados, ocorridas em data anterior ao início da locação;
e) instalação de equipamento de segurança e de incêndio, de telefonia, de intercomunicação, de esporte e de lazer;
f) despesas de decoração e paisagismo nas partes de uso comum;
g) constituição de fundo de reserva.