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Minas Gerais

Imobiliárias deverão informar as obrigações do locador

Lei 18304/2009

08/08/2009 00:58:05

LEI 18.304, DE 30-7-2009
(DO-MG DE 31-7-2009)

IMOBILIÁRIA
Afixação de Cartaz

Imobiliárias deverão informar as obrigações do locador
Empresas deverão afixar em suas dependências, em local visível, cartaz contendo o teor do artigo 22 da Lei Federal 8.245, de 18-10-91.

O GOVERNADOR DO ESTADO DE MINAS GERAIS, o Povo do Estado de Minas Gerais, por seus representantes, decretou e eu, em seu nome, promulgo a seguinte Lei:
Art. 1º – Ficam as empresas imobiliárias obrigadas a afixar em suas dependências, em local visível, cartaz contendo a transcrição do artigo 22 da Lei Federal nº 8.245, de 18 de outubro de 1991.
Art. 2º – O descumprimento do disposto nesta Lei sujeitará o infrator às penalidades previstas nos artigos 56 a 59 da Lei Federal nº 8.078, de 11 de setembro de 1990.
Art. 3º – Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação. (Aécio Neves; Danilo de Castro; Renata Maria Paes de Vilhena)

NOTA COAD: A Lei 8.245, de 18-10-91 (DO-U de 21-10-91), dispõe sobre as locações dos imóveis urbanos e os procedimentos a elas pertinentes, e seu artigo 22 tem o seguinte teor:
“Art. 22 – O locador é obrigado a:
I – entregar ao locatário o imóvel alugado em estado de servir ao uso a que se destina;
II – garantir, durante o tempo da locação, o uso pacífico do imóvel locado;
III – manter, durante a locação, a forma e o destino do imóvel;
IV – responder pelos vícios ou defeitos anteriores à locação;
V – fornecer ao locatário, caso este solicite, descrição minuciosa do estado do imóvel, quando de sua entrega, com expressa referência aos eventuais defeitos existentes;
VI – fornecer ao locatário recibo discriminado das importâncias por este pagas, vedada a quitação genérica;
VII – pagar as taxas de administração imobiliária, se houver, e de intermediações, nestas compreendidas as despesas necessárias à aferição da idoneidade do pretendente ou de seu fiador;
VIII – pagar os impostos e taxas, e ainda o prêmio de seguro complementar contra fogo, que incidam ou venham a incidir sobre o imóvel, salvo disposição expressa em contrário no contrato;
IX – exibir ao locatário, quando solicitado, os comprovantes relativos às parcelas que estejam sendo exigidas;
X – pagar as despesas extraordinárias de condomínio.
Parágrafo único – Por despesas extraordinárias de condomínio se entendem aquelas que não se refiram aos gastos rotineiros de manutenção do edifício, especialmente:
a) obras de reformas ou acréscimos que interessem à estrutura integral do imóvel;
b) pintura das fachadas, empenas, poços de aeração e iluminação, bem como das esquadrias externas;
c) obras destinadas a repor as condições de habitabilidade do edifício;
d) indenizações trabalhistas e previdenciárias pela dispensa de empregados, ocorridas em data anterior ao início da locação;
e) instalação de equipamento de segurança e de incêndio, de telefonia, de intercomunicação, de esporte e de lazer;
f) despesas de decoração e paisagismo nas partes de uso comum;
g) constituição de fundo de reserva.”

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