Bahia
LEI 11.608, DE 7-8-2009
(DO-BA DE 8 E 9-8-2009)
DIVERSÃO PÚBLICA
Lan House
Estado disciplina o funcionamento de Lan House e
Cyber Café
Esta Ato
fixa normas para funcionamento de estabelecimentos comerciais que ofertam a
locação de computadores para acesso à internet, tais como lan
houses, cyber offices e cyber cafés. Dentre outras providências
deverão manter cadastros atualizados dos seus usuários, bem como proíbe
a venda de bebida alcoólica, cigarro e utilização de jogos de
azar no local. O infrator ficará sujeito à multa mínima de 10
e máxima de 20 salários base do Estado. As novas regras entrarão
em vigor 30 dias após a data de sua publicação.
O
GOVERNADOR DO ESTADO DA BAHIA. Faço saber que a Assembléia Legislativa
decreta e eu sanciono a seguinte Lei:
Art. 1º Ficam obrigados por esta Lei os estabelecimentos
comerciais instalados em todo território do Estado da Bahia, que ofertam
a locação de computadores para obter acesso à rede mundial de
computadores INTERNET, abrangendo os designados como lan houses,
cyber offices, cyber cafés, entre outros.
Art. 2º As empresas referidas devem atender aos seguintes requisitos:
I estar inscritas no Cadastro Nacional de Pessoas Jurídicas (CNPJ);
II obter respectiva licença de funcionamento;
III respeitar as disposições da legislação pertinente.
Art. 3º Os estabelecimentos de que trata esta Lei
ficam obrigados a criar e manter cadastro atualizado de seus clientes, contendo:
I nome completo;
II data de nascimento;
III endereço completo;
IV telefone e celular;
V número de documento de identidade;
VI nome do pai, mãe ou responsável para menores de 18 anos.
Parágrafo único O fornecimento dos dados cadastrais e demais
informações só será permitido mediante ordem ou autorização
judicial.
Art. 4º Os estabelecimentos não permitirão
o uso dos computadores:
I quando o cadastro for feito de forma incompleta;
II para as pessoas que não apresentarem o documento de identidade
ou se negarem a exibi-lo;
III para menores de 12 anos sem autorização prévia do
pai, mãe ou responsável;
IV por um lapso de tempo de 5 (cinco) horas contínuas, por menores
de 14 (quatorze) anos, devendo haver um intervalo mínimo de 30 (trinta)
minutos entre os períodos de uso.
Art. 5º É responsabilidade dos estabelecimentos
quanto aos dados cadastrais:
I resguardar e manter o registro do cadastro por um prazo mínimo
de 60 (sessenta) meses;
II os dados poderão ser armazenados por meio eletrônico;
III o estabelecimento deverá registrar a hora inicial e final de
cada acesso, com a identificação do cliente e a máquina utilizada;
Art. 6º São proibidos nos referidos estabelecimentos:
I a venda e o consumo de bebidas alcoólicas;
II a venda e consumo de cigarro e congêneres;
III a utilização de jogos de azar ou que envolvam valores ou
prêmios, sendo, entretanto, permitida a premiação de campeonatos,
em que as premiações sejam, em espécie ou produtos.
Art. 7º A inobservância das normas desta Lei
sujeitará ao infrator as seguintes sanções:
I multa, no valor mínimo de 10 (dez) e máximo de 20 (vinte)
salários base vigente no Estado, de acordo com a gravidade da conduta,
seguindo os critérios a serem definidos no regulamento;
II em caso de reincidência, será cumulado com a suspensão
ou o fechamento definitivo das atividades do estabelecimento.
Parágrafo único Considera-se reincidência a prática
de qualquer nova infração dentro de um prazo inferior a 30 (trinta)
dias.
Art. 8º O Poder Executivo regulamentará esta
Lei, especialmente quanto à fiscalização e imposição
das sanções.
Art.
9º Esta Lei entrará em vigor após 30 (trinta)
dias da data de sua publicação. (Jaques Wagner Governador;
Eva Maria Cella Dal Chiavon Secretária da Casa Civil)
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