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Goiás

Proibida a comercialização e o uso de cerol 

Lei 8832/2009

22/08/2009 02:21:27

LEI 8.832, DE 16-7-2009
(DO-Goiânia DE 27-7-2009) 

ESTABELECIMENTO COMERCIAL
Venda de Cerol – Município de Goiânia 


Proibida a comercialização e o uso de cerol 

O estabelecimento que comercializar o cerol ficará sujeito às penalidades cabíveis. O valor arrecadado com as multas pagas pelos infratores será destinado ao Fundo Municipal de Assistência Social. 

A CÂMARA MUNICIPAL DE GOIÂNIA aprova e eu sanciono a seguinte Lei: 
Art. 1º – Ficam proibidos a comercialização e o uso do cerol no Município de Goiânia. 
Parágrafo único – Entende-se por cerol o produto originário da mistura de cola de madeira e vidro moído. 
Art. 2º – O estabelecimento que comercializar o cerol está sujeito à aplicação das seguintes penalidades: 
I – na primeira ocorrência: advertência, com prazo de 10 (dez) dias para regularização; 
II – na segunda ocorrência: multa de R$ 1.500,00 (um mil quinhentos reais), observada a correção monetária por índice oficial; 
III – na terceira ocorrência: cassação do Alvará de Localização e Funcionamento. 
Art. 3º – Fica proibido o uso de cerol nas linhas de pipas, de papagaios, de pandorgas e de semelhantes artefatos lúdicos, para recreação ou com finalidade publicitária, no Município de Goiânia. 
Art. 4º – Em caso de inobservância do disposto nesta Lei o infrator ou seu responsável está sujeito à cominação de multa, fixada no valor de R$ 200,00 (duzentos reais) por cada conjunto de material apreendido, observada a correção monetária por índice oficial. 
Art. 5º – O valor arrecadado com as multas pagas pelos infratores do disposto nesta Lei será destinado ao Fundo Municipal de Assistência Social. 
Art. 6º – Esta Lei entrará em vigor na data de sua publicação. (Iris Rezende – Prefeito de Goiânia)

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