Goiás
LEI
8.832, DE 16-7-2009
(DO-Goiânia DE 27-7-2009)
ESTABELECIMENTO COMERCIAL
Venda de Cerol Município de Goiânia
Proibida a comercialização e o uso de cerol
O estabelecimento que comercializar o cerol ficará sujeito às penalidades cabíveis. O valor arrecadado com as multas pagas pelos infratores será destinado ao Fundo Municipal de Assistência Social.
A
CÂMARA MUNICIPAL DE GOIÂNIA aprova e eu sanciono a seguinte Lei:
Art. 1º Ficam proibidos a comercialização
e o uso do cerol no Município de Goiânia.
Parágrafo único Entende-se por cerol o produto originário
da mistura de cola de madeira e vidro moído.
Art. 2º O estabelecimento que comercializar o cerol
está sujeito à aplicação das seguintes penalidades:
I na primeira ocorrência: advertência, com prazo de 10 (dez)
dias para regularização;
II na segunda ocorrência: multa de R$ 1.500,00 (um mil quinhentos
reais), observada a correção monetária por índice oficial;
III na terceira ocorrência: cassação do Alvará de
Localização e Funcionamento.
Art. 3º Fica proibido o uso de cerol nas linhas
de pipas, de papagaios, de pandorgas e de semelhantes artefatos lúdicos,
para recreação ou com finalidade publicitária, no Município
de Goiânia.
Art. 4º Em caso de inobservância do disposto
nesta Lei o infrator ou seu responsável está sujeito à cominação
de multa, fixada no valor de R$ 200,00 (duzentos reais) por cada conjunto de
material apreendido, observada a correção monetária por índice
oficial.
Art. 5º O valor arrecadado com as multas pagas
pelos infratores do disposto nesta Lei será destinado ao Fundo Municipal
de Assistência Social.
Art. 6º Esta Lei entrará em vigor na data
de sua publicação. (Iris Rezende Prefeito de Goiânia)
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