Ceará
LEI 14.433, DE 6-8-2009
(DO-CE DE 13-8-2009)
DEFESA DO CONSUMIDOR
Informações Pessoais
Alterado ato que trata das empresas que prestam serviços de proteção
ao crédito
Modificações
na Lei 14.086, de 16-1-2008 (Fascículo 09/2008), dispõem sobre as
obrigações dos responsáveis pelos pontos de atendimento ao consumidor,
bem como da proibição pelas entidades de incluir em seus arquivos
dados sem relevância para a proteção do crédito, devendo
as informações de auxílio a concessão de crédito ser
verdadeiras e de fácil compreensão.
O
GOVERNADOR DO ESTADO DO CEARÁ. Faço saber que a Assembleia Legislativa
decretou e eu sanciono a seguinte Lei:
Art. 1º Os §§ 1º e 2º do artigo
2º e o artigo 4º da Lei nº 14.086, de 16 de janeiro de 2008,
passam a vigorar com as seguintes redações:
Art. 2º ....................................................................................................................
§ 1º Os responsáveis pelos pontos de atendimento previstos
no caput disponibilizarão ao consumidor cópia do comprovante
de envio de comunicação prévia a que se refere o artigo 43, §
2º, da Lei Federal nº 8.078, 11 de setembro de 1990, para o endereço
fornecido pelo titular do registro.
§ 2º A certidão prevista no caput, bem como a cópia
do comprovante de comunicação prévia prevista no parágrafo
anterior, serão entregues conjuntamente, em até 5 (cinco) dias úteis,
a contar do primeiro dia útil após a data da solicitação
do consumidor.
Art 4º É vedado às entidades, referidas no caput
do artigo 2º, desta Lei, incluir em seus arquivos dados sem relevância
para a proteção do crédito, devendo as informações
próprias para o auxílio da concessão de crédito ser verdadeiras,
claras e em linguagem de fácil compreensão. (NR).
Art. 2º Esta Lei entra em vigor na data de sua
publicação.
Art. 3º Revogam-se as disposições em
contrário. (Cid Ferreira Gomes Governador do Estado do Ceará)
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