Rio de Janeiro
LEI
5.517, DE 17-8-2009
(DO-RJ DE 18-8-2009)
FUMO
Proibição
Nova Lei antifumo é sancionada pelo Governador
Foram fixadas regras mais rígidas de combate ao fumo em ambiente de uso coletivo, as quais entrarão em vigor no prazo de 90 dias. Será proibido em todo território do Estado do Rio de Janeiro, em ambientes de uso coletivo, públicos ou privados, o consumo de cigarros, cigarrilhas, charutos ou de qualquer outro produto fumígeno, derivado ou não do tabaco. Nos ambientes de uso coletivo deverão ser afixados avisos sobre a proibição, em pontos de ampla visibilidade, com indicação de telefone e endereço dos órgãos estaduais responsáveis pela vigilância sanitária e pela defesa do consumidor, assim como sobre a penalidade cabível em caso de descumprimento. A Lei punirá os proprietários ou responsáveis por estabelecimentos comerciais ou meios de transporte público onde o consumo de cigarros continue a ser praticado após a entrada em vigor da nova regra. As multas pelo descumprimento da regra variam de R$ 3.000,00 a R$ 30.000,00, e poderão ser contestadas no prazo de 30 dias.
O
GOVERNADOR DO ESTADO DO RIO DE JANEIRO. Faço saber que a Assembleia Legislativa
do Estado do Rio de Janeiro decreta e eu sanciono a seguinte Lei:
Art. 1º Esta Lei estabelece normas de proteção
à saúde e de responsabilidade por dano ao consumidor, nos termos do
artigo 24, incisos V, VIII e XII, da Constituição Federal, para criação
de ambientes de uso coletivo livres de produtos fumígenos.
Art. 2º Fica proibido no território do Estado
do Rio de Janeiro, em ambientes de uso coletivo, públicos ou privados,
o consumo de cigarros, cigarrilhas, charutos ou de qualquer outro produto fumígeno,
derivado ou não do tabaco.
§ 1º Aplica-se o disposto no caput deste artigo
aos recintos de uso coletivo, total ou parcialmente fechados em qualquer dos
seus lados por parede, divisória, teto ou telhado, ainda que provisórios,
onde haja permanência ou circulação de pessoas.
§ 2º Para os fins desta Lei, a expressão recintos
de uso coletivo compreende, dentre outros, os ambientes de trabalho, de
estudo, de cultura, de culto religioso, de lazer, de esporte ou de entretenimento,
áreas comuns de condomínios, casas de espetáculos, teatros, cinemas,
bares, lanchonetes, boates, restaurantes, praças de alimentação,
hotéis, pousadas, centros comerciais, bancos e similares, supermercados,
açougues, padarias, farmácias, drogarias, repartições públicas,
instituições de saúde, escolas, museus, bibliotecas, espaços
de exposições, veículos públicos ou privados de transporte
coletivo, inclusive veículos sobre trilhos, embarcações e aeronaves,
quando em território fluminense, viaturas oficiais de qualquer espécie
e táxis.
§ 3º Nos locais previstos nos §§ 1º e
2º deste artigo, deverá ser afixado aviso da proibição,
em pontos de ampla visibilidade, com indicação de telefone e endereço
dos órgãos estaduais responsáveis pela vigilância sanitária
e pela defesa do consumidor, bem como com a penalidade cabível em caso
de descumprimento da presente Lei.
Art. 3º Os proprietários ou responsáveis
pelos estabelecimentos e veículos de transporte coletivo, mencionados no
artigo 2º e seus parágrafos, deverão fiscalizá-los e protegê-los,
para que nos seus interiores não seja praticada infração ao disposto
nesta Lei.
Parágrafo único Verificada inobservância à proibição
de uso de produtos fumígenos por parte dos consumidores ou usuários,
caberá, ao proprietário ou responsável pelo estabelecimento ou
pelos veículos de transporte coletivo, adverti-los sobre a proibição
nela contida, bem como sobre a obrigatoriedade, caso persista na conduta coibida,
de imediata retirada do local, se necessário mediante o auxílio de
força policial.
Art. 4º No caso de descumprimento ao disposto nessa
Lei, o proprietário ou responsáveis pelo estabelecimento ou pelo meio
de transporte coletivo em que ocorrer a infração ficarão sujeitos
à pena de multa, que deverá ser fixada em quantia entre 1.548,63 (mil
quinhentos e quarenta e oito unidades e sessenta e três centésimos
de UFIRs) e 15.486,27 (quinze mil quatrocentos e oitenta e seis unidades e vinte
e sete centésimos de UFIRs) UFIRs-RJ, sem prejuízo das sanções
previstas na legislação sanitária.
§ 1º Na fixação do valor da multa, deverá ser
levada em consideração, concomitantemente:
I grau de relevância;
II a capacidade econômica do infrator;
III extensão do prejuízo causado à saúde pública.
§ 2º No caso de reincidência, a multa será aplicada
em dobro.
§ 3º Aplicada a multa de que trata este artigo, terá o
infrator o prazo de 30 (trinta) dias para formular impugnação, observada
a ampla defesa e o contraditório.
§ 4º A impugnação será dirigida à
autoridade imediatamente superior, que sobre ela decidirá no prazo de 5
(cinco) dias, ressalvada a necessidade de diligências complementares para
instrução do processo administrativo, com possibilidade de recurso
para o Secretário de Estado de Saúde e Defesa Civil no caso de indeferimento.
Art. 5º Qualquer pessoa poderá relatar, ao
órgão de vigilância sanitária ou de defesa do consumidor
da respectiva área de atuação, fato que tenha presenciado em
desacordo com o disposto nesta Lei.
§
1º O relato de que trata o caput deste artigo conterá,
concomitantemente:
I a exposição do fato e suas circunstâncias;
II a declaração, sob as penas da lei, de que o relato corresponde
à verdade;
III a identificação do autor, com nome, prenome, número
da cédula de identidade, seu endereço e assinatura.
§ 2º A critério do interessado, o relato poderá
ser apresentado por meio eletrônico, no sítio de rede mundial de computadores
internet dos órgãos referidos no caput deste
artigo.
Art. 6º Esta Lei não se aplica:
I aos cultos religiosos em que produtos fumígenos façam parte
do ritual;
II às vias públicas e aos espaços ao ar livre;
III às residências;
IV aos quartos ou suítes de hotéis, pousadas e afins;
V às tabacarias;
VI às produções teatrais;
VII aos locais de filmagens cinematográficas e televisivas.
§ 1º Para fins dessa Lei, entende-se por tabacaria o
estabelecimento que, segundo seu contrato social, seja destinado especificamente
ao consumo no próprio local de cigarros, cigarrilhas, charutos, cachimbos
ou de qualquer outro produto fumígeno, derivado ou não do tabaco,
e que tenham mais de 50% (cinquenta por cento) de sua receita advinda da venda
desses produtos.
§ 2º As tabacarias deverão anunciar, nas suas entradas
e no seu interior, que naquele local há utilização de produto
fumígeno.
§ 3º Nos locais indicados no inciso V deste artigo deverão
ser adotadas condições de isolamento, ventilação ou exaustão
do ar que impeçam a contaminação de ambientes protegidos por
esta Lei.
Art. 7º As penalidades decorrentes de infrações
às disposições desta Lei serão impostas, nos respectivos
âmbitos de atribuições, pelos órgãos estaduais ou municipais
de vigilância sanitária ou de defesa do consumidor.
Parágrafo único O início da aplicação das penalidades
será precedido de ampla campanha educativa, realizada pelo Governo do Estado
nos meios de comunicação, como jornais, revistas, rádio e televisão,
nas escolas e universidade públicas e privadas, com a distribuição
de panfletos educativos nos locais explicitados no artigo 2º e seus parágrafos,
para esclarecimento
sobre os deveres, proibições e sanções impostos por esta
Lei, além da nocividade do fumo à saúde.
Art. 8º Caberá ao Estado capacitar, monitorar
e avaliar a implantação do Programa de Controle de Tabagismo nos Municípios.
Art. 9º Esta Lei entra em vigor no prazo de 90
(noventa) dias após a data de sua publicação. (Sérgio Cabral
Governador)
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