x

CONTEÚDO Legislações

remover dos favoritos

Paraná

Divulgada a penalidade a ser aplicada a comerciantes que vendam produtos que possam causar dependência química a menores

Lei 16212/2009

29/08/2009 01:18:40

LEI 16.212, DE 17-8-2009
(DO-PR DE 17-8-2009)

ESTABELECIMENTO COMERCIAL
Produtos Que Possam Causar Dependência Química

Divulgada a penalidade a ser aplicada a comerciantes que vendam produtos que possam causar dependência química a menores
Estabelecimentos que vendem cigarros, bebidas alcoólicas e outros produtos que causam dependência química a menores poderão sofrer penalidades de R$ 5.000,00 e ter a inscrição estadual cassada.

A ASSEMBLEIA LEGISLATIVA DO ESTADO DO PARANÁ decretou e eu sanciono a seguinte Lei:
Art. 1º – Os estabelecimentos comerciais no Estado do Paraná que vendam a menores cigarros, bebidas alcoólicas e produtos que possam causar dependência química, sofrerão pelos órgãos de fiscalização do Poder Público as seguintes sanções:
I – advertência;
II – multa de R$ 5.000,00 (cinco mil reais);
III – cassação da Inscrição Estadual.
Art. 2º – O Poder Executivo regulamentará a presente Lei no prazo de 60 (sessenta) dias.
Art. 3º – Esta Lei entrará em vigor na data de sua publicação. (Roberto Requião – Governador do Estado; Luiz Fernando Ferreira Delazari – Secretário de Estado da Segurança Pública; Heron Arzua – Secretário de Estado da Fazenda; Rafael Iatauro – Chefe da Casa Civil; Edson Praczyk – Deputado Estadual)

O Portal Contábeis se isenta de quaisquer responsabilidades civis sobre eventuais discussões dos usuários ou visitantes deste site, nos termos da lei no 5.250/67 e artigos 927 e 931 ambos do novo código civil brasileiro.

Utilizamos cookies para ajudar a melhorar a sua experiência de utilização. Ao utilizar o website, você confirma que aceita a sua utilização. Conheça a nossa política de utilização de cookies

1999 - 2025 Contábeis ® - Todos os direitos reservados. Política de privacidade