Paraná
LEI 16.212, DE 17-8-2009
(DO-PR DE 17-8-2009)
ESTABELECIMENTO COMERCIAL
Produtos Que Possam Causar Dependência Química
Divulgada a penalidade a ser aplicada a comerciantes que vendam produtos
que possam causar dependência química a menores
Estabelecimentos
que vendem cigarros, bebidas alcoólicas e outros produtos que causam dependência
química a menores poderão sofrer penalidades de R$ 5.000,00 e ter
a inscrição estadual cassada.
A
ASSEMBLEIA LEGISLATIVA DO ESTADO DO PARANÁ decretou e eu sanciono a seguinte
Lei:
Art. 1º Os estabelecimentos comerciais no Estado
do Paraná que vendam a menores cigarros, bebidas alcoólicas e produtos
que possam causar dependência química, sofrerão pelos órgãos
de fiscalização do Poder Público as seguintes sanções:
I advertência;
II multa de R$ 5.000,00 (cinco mil reais);
III cassação da Inscrição Estadual.
Art. 2º O Poder Executivo regulamentará a
presente Lei no prazo de 60 (sessenta) dias.
Art. 3º Esta Lei entrará em vigor na data
de sua publicação. (Roberto Requião Governador do Estado;
Luiz Fernando Ferreira Delazari Secretário de Estado da Segurança
Pública; Heron Arzua Secretário de Estado da Fazenda; Rafael
Iatauro Chefe da Casa Civil; Edson Praczyk Deputado Estadual)
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