Rio de Janeiro
LEI
5.519, DE 26-8-2009
(DO-RJ DE 27-8-2009)
HOSPITAL E CLÍNICA
Depósito Prévio Proibição para Atendimento e/ou
Internação de Doente em Estado Grave
Proibida a cobrança de depósito prévio no atendimento de
doentes em estado grave nas clínicas e hospitais da rede privada do Estado
É
o que estabelece a alteração da Lei 3.426, de 21-6-2000 (Informativo
26/2000), que já previa a proibição na internação,
passando agora a proibir também no atendimento. As clínicas e hospitais
deverão, ainda, afixar cartaz divulgando tais proibições.
O
GOVERNADOR DO ESTADO DO RIO DE JANEIRO. Faço saber que a Assembleia Legislativa
do Estado do Rio de Janeiro decreta e eu sanciono a seguinte Lei:
Art. 1º Fica alterado o artigo 1º da Lei nº
3.426/2000, que passa a ter a seguinte redação:
Art. 1º Fica proibida a exigência de depósito prévio
de qualquer natureza, para possibilitar o atendimento e/ou internação
de doentes em situação de urgência e emergência (estado
de sofrimento intenso e/ou risco de vida), em clínicas ou hospitais da
rede privada no Estado do Rio de Janeiro. (NR)
Art. 2º Acrescenta-se parágrafo único
ao artigo 1º da Lei nº 3.426/2000, com a seguinte redação:
Parágrafo único As clínicas e hospitais particulares
estabelecidos no âmbito do Estado do Rio de Janeiro deverão afixar
em cartaz o disposto nesta Lei.
Art. 3º Esta Lei entra em vigor na data de sua
publicação, revogadas as disposições em contrário.(Sérgio
Cabral Governador)
O Portal Contábeis se isenta de quaisquer responsabilidades civis sobre eventuais discussões dos usuários ou visitantes deste site, nos termos da lei no 5.250/67 e artigos 927 e 931 ambos do novo código civil brasileiro.
Utilizamos cookies para ajudar a melhorar a sua experiência de utilização. Ao utilizar o website, você confirma que aceita a sua utilização. Conheça a nossa política de utilização de cookies
1999 - 2025 Contábeis ® - Todos os direitos reservados. Política de privacidade