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Rio de Janeiro

Proibida a cobrança de depósito prévio no atendimento de doentes em estado grave nas clínicas e hospitais da rede privada do Estado

Lei 5519/2009

29/08/2009 01:18:47

LEI 5.519, DE 26-8-2009
(DO-RJ DE 27-8-2009)

HOSPITAL E CLÍNICA
Depósito Prévio – Proibição para Atendimento e/ou
Internação de Doente em Estado Grave

Proibida a cobrança de depósito prévio no atendimento de doentes em estado grave nas clínicas e hospitais da rede privada do Estado
É o que estabelece a alteração da Lei 3.426, de 21-6-2000 (Informativo 26/2000), que já previa a proibição na internação, passando agora a proibir também no atendimento. As clínicas e hospitais deverão, ainda, afixar cartaz divulgando tais proibições.

O GOVERNADOR DO ESTADO DO RIO DE JANEIRO. Faço saber que a Assembleia Legislativa do Estado do Rio de Janeiro decreta e eu sanciono a seguinte Lei:
Art. 1º – Fica alterado o artigo 1º da Lei nº 3.426/2000, que passa a ter a seguinte redação:
“Art. 1º – Fica proibida a exigência de depósito prévio de qualquer natureza, para possibilitar o atendimento e/ou internação de doentes em situação de urgência e emergência (estado de sofrimento intenso e/ou risco de vida), em clínicas ou hospitais da rede privada no Estado do Rio de Janeiro.” (NR)
Art. 2º – Acrescenta-se parágrafo único ao artigo 1º da Lei nº 3.426/2000, com a seguinte redação:
“Parágrafo único – As clínicas e hospitais particulares estabelecidos no âmbito do Estado do Rio de Janeiro deverão afixar em cartaz o disposto nesta Lei.”
Art. 3º – Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.(Sérgio Cabral – Governador)

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