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Pernambuco

Pagamento de gorjeta é opcional

Lei 13856/2009

03/09/2009 18:58:58

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LEI 13.856, DE 26-8-2009
(DO-PE DE 27-8-2009)

BAR, RESTAURANTE E SIMILAR
Gorjeta – Pagamento Opcional

Pagamento de gorjeta é opcional
A expressão “10% do garçom e correlatos – OPCIONAL, não obrigatório, pelos bons serviços” deve constar nos cardápios, cartazes, avisos e nas contas das  despesas de seus clientes. A divulgação só se faz obrigatória nos estabelecimentos  que trabalham com garçons, barmen, maitres e funções correlatas. Os repasses deverão ser feitos integralmente e pessoalmente. O descumprimento sujeitará o infrator às penalidades cabíveis.

O GOVERNADOR DO ESTADO DE PERNAMBUCO. Faço saber que a Assembleia Legislativa decretou e eu sanciono a seguinte Lei:
Art. 1º – É obrigatório aos bares, restaurantes e similares, fazer constar nos cardápios, cartazes, avisos e nas contas das despesas de seus clientes que, do valor apresentado referente a 10% (dez por cento) do valor total da conta de consumo, será seguido da expressão “10% do garçom e correlatos – OPCIONAL, não obrigatório, pelos bons serviços”, a título de gratificação pelos bons serviços prestados pelos garçons, barmen, maitres e funções correlatas.
§ 1º – A divulgação da expressão estipulada no caput, só se faz obrigatória nos estabelecimentos que trabalhem com garçons, barmen, maitres e funções correlatas, ficando a critério do cliente pagar ou não o acréscimo de 10% (dez por cento) apresentado em sua conta de consumo, em reconhecimento aos bons serviços prestados.
§ 2º – Os repasses dos respectivos valores do percentual de acordo com o caput deste artigo, serão pagos integralmente e diretamente pelos clientes aos garçons, barmen, maitres e funções correlatas, de acordo com a produção individual de cada profissional.
§ 3º – O pagamento dos respectivos valores do percentual previsto no caput deste artigo poderá ser pago ao garçom, barmen, maitres e funções correlatas com o cartão de crédito ou por meio de cheque. Nestas hipóteses, poderá o estabelecimento descontar o valor do percentual cobrado pelas administradoras do cartão de crédito ou pela instituição bancária.
Art. 2º – O descumprimento ao disposto na presente Lei implicará na imposição de multa nos valores de:
I – R$ 10.000,00 (dez mil reais) a ser aplicado aos responsáveis legais por estabelecimentos que tenham capacidade para atender mais de duzentos consumidores.
II – R$ 5.000,00 (cinco mil reais) a ser aplicado aos responsáveis legais por estabelecimentos que tenham capacidade para atender entre cem e duzentos consumidores.
III – R$ 2.500,00 (dois mil e quinhentos reais) a ser aplicado aos responsáveis legais por estabelecimentos que tenham capacidade para atender até cem consumidores.
IV – R$ 1.000,00 (Hum mil reais) a ser aplicado aos responsáveis legais para os demais estabelecimentos.
§ 1º – Os valores dispostos no § 1º deste artigo serão duplicados em cada caso de reincidência.
§ 2º – A multa prevista neste artigo será atualizada anualmente pela variação do Índice de Preços ao Consumidor Amplo (IPCA), apurado pelo Instituto Brasileiro de Geografia e Estatística (IBGE), acumulada no exercício anterior, sendo que, no caso de extinção deste índice, será adotado outro índice criado por legislação federal e que reflita a perda do poder aquisitivo da moeda.
Art. 3º – Competirá ao Poder Executivo regulamentar a presente Lei.
Art. 4º – Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
Art. 5º – Revogam-se as disposições em contrário. (Eduardo Henrique Accioly Campos – Governador do Estado)

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