Pernambuco
LEI
13.856, DE 26-8-2009
(DO-PE DE 27-8-2009)
BAR, RESTAURANTE E SIMILAR
Gorjeta Pagamento Opcional
Pagamento de gorjeta é opcional
A
expressão 10% do garçom e correlatos OPCIONAL, não
obrigatório, pelos bons serviços deve constar nos cardápios,
cartazes, avisos e nas contas das despesas de seus clientes. A divulgação
só se faz obrigatória nos estabelecimentos que trabalham com
garçons, barmen, maitres e funções correlatas. Os repasses deverão
ser feitos integralmente e pessoalmente. O descumprimento sujeitará o infrator
às penalidades cabíveis.
O
GOVERNADOR DO ESTADO DE PERNAMBUCO. Faço saber que a Assembleia Legislativa
decretou e eu sanciono a seguinte Lei:
Art. 1º É obrigatório aos bares, restaurantes
e similares, fazer constar nos cardápios, cartazes, avisos e nas contas
das despesas de seus clientes que, do valor apresentado referente a 10% (dez
por cento) do valor total da conta de consumo, será seguido da expressão
10% do garçom e correlatos OPCIONAL, não obrigatório,
pelos bons serviços, a título de gratificação pelos
bons serviços prestados pelos garçons, barmen, maitres e funções
correlatas.
§ 1º A divulgação da expressão estipulada no
caput, só se faz obrigatória nos estabelecimentos que trabalhem
com garçons, barmen, maitres e funções correlatas, ficando a
critério do cliente pagar ou não o acréscimo de 10% (dez por
cento) apresentado em sua conta de consumo, em reconhecimento aos bons serviços
prestados.
§ 2º Os repasses dos respectivos valores do percentual de acordo
com o caput deste artigo, serão pagos integralmente e diretamente
pelos clientes aos garçons, barmen, maitres e funções correlatas,
de acordo com a produção individual de cada profissional.
§ 3º O pagamento dos respectivos valores do percentual previsto
no caput deste artigo poderá ser pago ao garçom, barmen, maitres
e funções correlatas com o cartão de crédito ou por meio
de cheque. Nestas hipóteses, poderá o estabelecimento descontar o
valor do percentual cobrado pelas administradoras do cartão de crédito
ou pela instituição bancária.
Art. 2º O descumprimento ao disposto na presente
Lei implicará na imposição de multa nos valores de:
I R$ 10.000,00 (dez mil reais) a ser aplicado aos responsáveis legais
por estabelecimentos que tenham capacidade para atender mais de duzentos consumidores.
II R$ 5.000,00 (cinco mil reais) a ser aplicado aos responsáveis
legais por estabelecimentos que tenham capacidade para atender entre cem e duzentos
consumidores.
III R$ 2.500,00 (dois mil e quinhentos reais) a ser aplicado aos responsáveis
legais por estabelecimentos que tenham capacidade para atender até cem
consumidores.
IV R$ 1.000,00 (Hum mil reais) a ser aplicado aos responsáveis legais
para os demais estabelecimentos.
§ 1º Os valores dispostos no § 1º deste artigo serão
duplicados em cada caso de reincidência.
§ 2º A multa prevista neste artigo será atualizada anualmente
pela variação do Índice de Preços ao Consumidor Amplo (IPCA),
apurado pelo Instituto Brasileiro de Geografia e Estatística (IBGE), acumulada
no exercício anterior, sendo que, no caso de extinção deste índice,
será adotado outro índice criado por legislação federal
e que reflita a perda do poder aquisitivo da moeda.
Art. 3º Competirá ao Poder Executivo regulamentar
a presente Lei.
Art. 4º Esta Lei entra em vigor na data de sua
publicação.
Art. 5º Revogam-se as disposições em
contrário. (Eduardo Henrique Accioly Campos Governador do Estado)
O Portal Contábeis se isenta de quaisquer responsabilidades civis sobre eventuais discussões dos usuários ou visitantes deste site, nos termos da lei no 5.250/67 e artigos 927 e 931 ambos do novo código civil brasileiro.
Utilizamos cookies para ajudar a melhorar a sua experiência de utilização. Ao utilizar o website, você confirma que aceita a sua utilização. Conheça a nossa política de utilização de cookies
1999 - 2025 Contábeis ® - Todos os direitos reservados. Política de privacidade