Pernambuco
LEI
13.857, DE 26-8-2009
(DO-PE DE 27-8-2009)
DEFICIENTE FÍSICO
Reserva e Adaptação de Lugares
Deficientes físicos terão direito à reserva de lugares
Teatros,
salas de cinema, espaços de cultura, casas de espetáculo e shows
artísticos deverão destinar 3% de seus lugares para pessoas com deficiência
ou mobilidade reduzida. Estarão desobrigados ao cumprimento total ou parcialmente,
os estabelecimentos que apresentarem laudo técnico firmado por profissional
habilitado, comprovando a impossibilidade de adaptar-se. O descumprimento sujeitará
o infrator a advertência e multas.
O
GOVERNADOR DO ESTADO DE PERNAMBUCO. Faço saber que a Assembleia Legislativa
decretou e eu sanciono a seguinte Lei:
Art. 1º Os teatros, salas de cinema, espaços
de cultura, casas de espetáculos e shows artísticos estabelecidos
no Estado de Pernambuco deverão destinar, no mínimo, 3% (três
por cento) de seus lugares e/ou espaços, para uso exclusivo de pessoa com
deficiência ou mobilidade reduzida.
§ 1º Os assentos deverão estar situados em local de fácil
acesso aos usuários deficientes ou com mobilidade reduzida, e deverão
ter boa visibilidade.
§ 2º Os lugares reservados para o cumprimento ao disposto nesta
Lei deverão ser identificados preferencialmente com o símbolo internacional
de acessibilidade ou por avisos que os diferencie dos assentos destinados ao
público em geral.
Art. 2º Os estabelecimentos alcançados pela
presente Lei deverão, de igual forma, adaptar-se para o acesso e uso por
usuários de cadeiras de rodas.
§ 1º A adaptação referida no caput consubstancia-se,
sem prejuízo de outras melhorias, na instalação de:
I balcões de atendimento adaptados à altura dos cadeirantes;
II rampas de acesso;
III elevadores com capacidade para transporte de pessoas usuárias
de cadeiras de rodas;
IV portas cuja largura comporte a passagem de cadeiras de rodas;
V aparelhos sanitários apropriados para o uso de pessoas com deficiência;
VI local que possa acomodar os frequentadores dependentes de cadeiras
de rodas.
§ 2º Estarão desobrigados do cumprimento da presente Lei,
total ou parcialmente, aqueles estabelecimentos que apresentarem laudo técnico
firmado por profissional habilitado, comprovando a impossibilidade de adaptar-se
para os fins previstos nesta Lei.
Art. 3º É concedido o prazo de 1 (um) ano,
contado da publicação desta Lei, para que os estabelecimentos dispostos
no caput do artigo 1º realizem todas as adaptações necessárias
e exigidas na presente Lei.
Parágrafo único Transcorrido o prazo previsto no caput,
ficarão os estabelecimentos que descumprirem esta Lei sujeitos às
seguintes penalidades:
I advertência, na primeira autuação;
II multa de R$ 1.500,00 (Hum mil e quinhentos reais), se não sanada
a irregularidade no prazo de 30 (trinta) dias, após a advertência,
sendo seu valor atualizado pelo IPCA ou por qualquer outro índice que venha
a substituí-lo;
III multa de R$ 2.500,00 (Dois mil e quinhentos reais), se não sanada
a irregularidade no prazo de 30 (trinta) dias, após a aplicação
da multa prevista no inciso II, sendo seu valor atualizado pelo IPCA ou por
qualquer outro índice que venha a substituí-lo;
IV multa de R$ 3.000,00 (Três mil reais), por mês, até
que seja sanada a irregularidade, caso as adaptações não tenham
sido providenciadas no prazo de 30 (trinta) dias, após a aplicação
da multa prevista no inciso III, sendo seu valor atualizado pelo IPCA ou por
qualquer outro índice que venha a substituí-lo.
Art. 4º Competirá ao Poder Executivo regulamentar
a presente Lei.
Art. 5º Esta Lei entra em vigor na data da sua
publicação.
Art. 6º Revogam-se as disposições em
contrário. (Eduardo Henrique Accioly Campos Governador do Estado)
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