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Pernambuco

Deficientes físicos terão direito à reserva de lugares

Lei 13857/2009

03/09/2009 18:58:59

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LEI 13.857, DE 26-8-2009
(DO-PE DE 27-8-2009)

DEFICIENTE FÍSICO
Reserva e Adaptação de Lugares

Deficientes físicos terão direito à reserva de lugares
Teatros, salas de cinema, espaços de cultura, casas de espetáculo e shows artísticos deverão destinar 3% de seus lugares para pessoas com deficiência ou mobilidade reduzida. Estarão desobrigados ao cumprimento total ou parcialmente, os estabelecimentos que apresentarem laudo técnico firmado por profissional habilitado, comprovando a impossibilidade de adaptar-se. O descumprimento sujeitará o infrator a advertência e multas.

O GOVERNADOR DO ESTADO DE PERNAMBUCO. Faço saber que a Assembleia Legislativa decretou e eu sanciono a seguinte Lei:
Art. 1º – Os teatros, salas de cinema, espaços de cultura, casas de espetáculos e shows artísticos estabelecidos no Estado de Pernambuco deverão destinar, no mínimo, 3% (três por cento) de seus lugares e/ou espaços, para uso exclusivo de pessoa com deficiência ou mobilidade reduzida.
§ 1º – Os assentos deverão estar situados em local de fácil acesso aos usuários deficientes ou com mobilidade reduzida, e deverão ter boa visibilidade.
§ 2º – Os lugares reservados para o cumprimento ao disposto nesta Lei deverão ser identificados preferencialmente com o símbolo internacional de acessibilidade ou por avisos que os diferencie dos assentos destinados ao público em geral.
Art. 2º – Os estabelecimentos alcançados pela presente Lei deverão, de igual forma, adaptar-se para o acesso e uso por usuários de cadeiras de rodas.
§ 1º – A adaptação referida no caput consubstancia-se, sem prejuízo de outras melhorias, na instalação de:
I – balcões de atendimento adaptados à altura dos cadeirantes;
II – rampas de acesso;
III – elevadores com capacidade para transporte de pessoas usuárias de cadeiras de rodas;
IV – portas cuja largura comporte a passagem de cadeiras de rodas;
V – aparelhos sanitários apropriados para o uso de pessoas com deficiência;
VI – local que possa acomodar os frequentadores dependentes de cadeiras de rodas.
§ 2º – Estarão desobrigados do cumprimento da presente Lei, total ou parcialmente, aqueles estabelecimentos que apresentarem laudo técnico firmado por profissional habilitado, comprovando a impossibilidade de adaptar-se para os fins previstos nesta Lei.
Art. 3º – É concedido o prazo de 1 (um) ano, contado da publicação desta Lei, para que os estabelecimentos dispostos no caput do artigo 1º realizem todas as adaptações necessárias e exigidas na presente Lei.
Parágrafo único – Transcorrido o prazo previsto no caput, ficarão os estabelecimentos que descumprirem esta Lei sujeitos às seguintes penalidades:
I – advertência, na primeira autuação;
II – multa de R$ 1.500,00 (Hum mil e quinhentos reais), se não sanada a irregularidade no prazo de 30 (trinta) dias, após a advertência, sendo seu valor atualizado pelo IPCA ou por qualquer outro índice que venha a substituí-lo;
III – multa de R$ 2.500,00 (Dois mil e quinhentos reais), se não sanada a irregularidade no prazo de 30 (trinta) dias, após a aplicação da multa prevista no inciso II, sendo seu valor atualizado pelo IPCA ou por qualquer outro índice que venha a substituí-lo;
IV – multa de R$ 3.000,00 (Três mil reais), por mês, até que seja sanada a irregularidade, caso as adaptações não tenham sido providenciadas no prazo de 30 (trinta) dias, após a aplicação da multa prevista no inciso III, sendo seu valor atualizado pelo IPCA ou por qualquer outro índice que venha a substituí-lo.
Art. 4º – Competirá ao Poder Executivo regulamentar a presente Lei.
Art. 5º – Esta Lei entra em vigor na data da sua publicação.
Art. 6º – Revogam-se as disposições em contrário. (Eduardo Henrique Accioly Campos – Governador do Estado)

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