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Pernambuco

Estabelecidas normas para adoção de material escolar pelos estabelecimentos de ensino da rede particular

Lei 13852/2009

03/09/2009 18:59:00

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LEI 13.852, DE 18-8-2009
(DO-PE DE 19-8-2009)

ESTABELECIMENTO DE ENSINO
Material Escolar

Estabelecidas normas para adoção de material escolar pelos estabelecimentos de ensino da rede particular
A lista de material a ser utilizado pelo aluno durante o ano letivo será divulgada durante o período da matrícula. Os pais ou o responsável poderão optar pela aquisição integral do material no início do ano ou pela aquisição ao longo do semestre conforme cronograma. O material poderá sofrer alterações no decorrer do ano letivo, não podendo exceder a 30% do originalmente solicitado. Não poderão ser incluídos na lista itens de limpeza, higiene, de expediente e outros que não vinculem diretamente ao processo de aprendizagem. O não cumprimento das disposições acarretará em penalidades previstas no Código de Defesa do Consumidor.

O GOVERNADOR DO ESTADO DE PERNAMBUCO. Faço saber que a Assembleia Legislativa decretou e eu sanciono a seguinte Lei:
Art. 1º – A adoção de material didático-escolar pelos estabelecimentos de educação básica e média da rede particular se fará com a observância do disposto nesta Lei.
Art. 2º – O estabelecimento de ensino divulgará, durante o período de matrícula, a lista do material escolar a ser utilizado pelo aluno durante o ano letivo, acompanhada de cronograma semestral básico de utilização.
Parágrafo único – Os pais ou o responsável pelo aluno poderão optar pela aquisição integral do material escolar no início do ano letivo ou pela aquisição ao longo do semestre, conforme o cronograma a que se refere o caput, sendo necessária a entrega do referido material ao estabelecimento de ensino nas datas e nos períodos por estes definidos.
Art. 3º – O estabelecimento de ensino poderá oferecer aos pais ou ao responsável pelo aluno a opção de pagamento de taxa de material didático-escolar como alternativa à aquisição direta do material, sendo vedada a cobrança de valores que não estejam vinculados aos itens da lista.
Parágrafo único – No caso de opção pelo pagamento da taxa a que se refere o caput, o estabelecimento de ensino apresentará demonstrativo detalhado das despesas de aquisição dos itens constantes da lista de material didático-escolar, em conformidade com a média de preços praticados no mercado.
Art. 4º – Não poderão ser incluídos na lista de material didático-escolar itens de limpeza, de higiene, de expediente e outros que não se vinculem diretamente às atividades desenvolvidas no processo de aprendizagem.
Art. 5º – A lista de material didático-escolar poderá ser alterada no decorrer do período letivo, desde que não se ultrapasse em mais de 30% (trinta por cento) o quantitativo originalmente solicitado.
Parágrafo único – O estabelecimento de ensino será responsável pela complementação do material exigido que ultrapassar o percentual determinado no caput.
Art. 6º – Fica vedada a indicação, sob qualquer pretexto, pelo estabelecimento de ensino, de fornecedor ou marca dos itens que compõem a lista de material didático-escolar.
Parágrafo único – O disposto no caput deste artigo não se aplica aos livros e apostilas adotados pelo estabelecimento de ensino, em consonância com o seu projeto pedagógico.
Art. 7º – É vedado ao estabelecimento de ensino condicionar a participação do aluno nas atividades escolares à aquisição ou posse do material didático-escolar exigido.
Art. 8º – O descumprimento das normas estabelecidas nesta Lei sujeita o estabelecimento de ensino às penalidades previstas na legislação relativa aos direitos do consumidor e em normas pertinentes.
Art. 9º – Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
Art. 10 – Revogam-se as disposições em contrário. (Eduardo Henrique Accioly Campos – Governador do Estado)

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