Pernambuco
LEI
13.852, DE 18-8-2009
(DO-PE DE 19-8-2009)
ESTABELECIMENTO DE ENSINO
Material Escolar
Estabelecidas normas para adoção de material escolar pelos estabelecimentos
de ensino da rede particular
A
lista de material a ser utilizado pelo aluno durante o ano letivo será
divulgada durante o período da matrícula. Os pais ou o responsável
poderão optar pela aquisição integral do material no início
do ano ou pela aquisição ao longo do semestre conforme cronograma.
O material poderá sofrer alterações no decorrer do ano letivo,
não podendo exceder a 30% do originalmente solicitado. Não poderão
ser incluídos na lista itens de limpeza, higiene, de expediente e outros
que não vinculem diretamente ao processo de aprendizagem. O não cumprimento
das disposições acarretará em penalidades previstas no Código
de Defesa do Consumidor.
O
GOVERNADOR DO ESTADO DE PERNAMBUCO. Faço saber que a Assembleia Legislativa
decretou e eu sanciono a seguinte Lei:
Art. 1º A adoção de material didático-escolar
pelos estabelecimentos de educação básica e média da rede
particular se fará com a observância do disposto nesta Lei.
Art. 2º O estabelecimento de ensino divulgará,
durante o período de matrícula, a lista do material escolar a ser
utilizado pelo aluno durante o ano letivo, acompanhada de cronograma semestral
básico de utilização.
Parágrafo único Os pais ou o responsável pelo aluno poderão
optar pela aquisição integral do material escolar no início do
ano letivo ou pela aquisição ao longo do semestre, conforme o cronograma
a que se refere o caput, sendo necessária a entrega do referido
material ao estabelecimento de ensino nas datas e nos períodos por estes
definidos.
Art. 3º O estabelecimento de ensino poderá
oferecer aos pais ou ao responsável pelo aluno a opção de pagamento
de taxa de material didático-escolar como alternativa à aquisição
direta do material, sendo vedada a cobrança de valores que não estejam
vinculados aos itens da lista.
Parágrafo único No caso de opção pelo pagamento da
taxa a que se refere o caput, o estabelecimento de ensino apresentará
demonstrativo detalhado das despesas de aquisição dos itens constantes
da lista de material didático-escolar, em conformidade com a média
de preços praticados no mercado.
Art. 4º Não poderão ser incluídos
na lista de material didático-escolar itens de limpeza, de higiene, de
expediente e outros que não se vinculem diretamente às atividades
desenvolvidas no processo de aprendizagem.
Art. 5º A lista de material didático-escolar
poderá ser alterada no decorrer do período letivo, desde que não
se ultrapasse em mais de 30% (trinta por cento) o quantitativo originalmente
solicitado.
Parágrafo único O estabelecimento de ensino será responsável
pela complementação do material exigido que ultrapassar o percentual
determinado no caput.
Art. 6º Fica vedada a indicação, sob
qualquer pretexto, pelo estabelecimento de ensino, de fornecedor ou marca dos
itens que compõem a lista de material didático-escolar.
Parágrafo único O disposto no caput deste artigo não
se aplica aos livros e apostilas adotados pelo estabelecimento de ensino, em
consonância com o seu projeto pedagógico.
Art. 7º É vedado ao estabelecimento de ensino
condicionar a participação do aluno nas atividades escolares à
aquisição ou posse do material didático-escolar exigido.
Art. 8º O descumprimento das normas estabelecidas
nesta Lei sujeita o estabelecimento de ensino às penalidades previstas
na legislação relativa aos direitos do consumidor e em normas pertinentes.
Art. 9º Esta Lei entra em vigor na data de sua
publicação.
Art. 10 Revogam-se as disposições em contrário.
(Eduardo Henrique Accioly Campos Governador do Estado)
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