Minas Gerais
LEI
18.367, DE 2-9-2009
(DO-MG DE 3-9-2009)
HOSPITAL E CLÍNICA
Identificação de Recém-Nascido
Hospitais e maternidades deverão adotar sistema de identificação
e segurança do recém-nascido e de sua mãe
Os
hospitais e maternidades controlarão o fluxo de pessoas em suas dependências.
Ocorrendo falha de identificação e dúvida sobre a filiação,
será realizado exame de DNA nas pessoas envolvidas. As unidades terão
o prazo de 2 anos a partir da publicação deste Ato, para adotar os
procedimentos necessários.
GOVERNADOR DO ESTADO DE MINAS GERAIS. O Povo do Estado de Minas Gerais, por
seus representantes, decretou e eu, em seu nome, promulgo a seguinte Lei:
Art. 1º Os hospitais e as maternidades estabelecidos
no Estado adotarão os procedimentos necessários para a identificação
do recém-nascido e de sua mãe.
Parágrafo único Havendo falha no procedimento de identificação
e dúvida sobre a filiação, será realizado exame de DNA nas
pessoas envolvidas.
Art. 2º Os hospitais e as maternidades a que se
refere o artigo 1º controlarão rigorosamente o fluxo de pessoas e
de funcionários em suas dependências e informarão os pais do
recém-nascido e seus acompanhantes sobre as normas internas e os procedimentos
de segurança.
Art. 3º Os hospitais e as maternidades a que se
refere o artigo 1º terão o prazo de dois anos, contados da data da
publicação desta Lei, para adotar os procedimentos nela previstos.
Art. 4º Esta Lei entra em vigor na data de sua
publicação. (Aécio Neves)
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